Súmula: Altera dispositivos da Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3.º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Acrescenta o inciso III ao § 3.º do art. 6.º da Emenda Constitucional n.º 45, de 4 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:III - aos servidores contemplados no inciso II deste parágrafo e que optarem por permanecer no exercício do cargo efetivo em que se der a aposentadoria pelo período adicional de cinco anos, além do tempo de contribuição previsto no inciso II do art. 1.º da Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 dezembro de 1985, e que renunciarem expressamente a direito de recebimento de abono permanência por todo este período adicional, poderão se aposentar na forma do inciso I deste parágrafo.
Art. 2º O inciso I do § 4.º do art. 6.º da Emenda Constitucional n.º 45, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:I - de acordo com o disposto no art. 7.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedida nos termos dos incisos I ou III do § 3.º deste artigo.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 16 de dezembro de 2020.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI 1º Secretário
Deputado GILSON DE SOUZA 2º Secretário
Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO 1º Vice-Presidente
Deputado TERCILIO TURINI 2.º Vice-Presidente
Deputado REQUIÃO FILHO 3º Vice-Presidente
Deputado GILBERTO RIBEIRO 3º Secretário
Deputado NELSON LUERSEN 4º Secretário
Deputado ALEXANDRE AMARO 5º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado