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Emenda Constitucional 48 - 16 de Dezembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 2104 de 18 de Dezembro de 2020

Súmula: Altera dispositivos da Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3.º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Acrescenta o inciso III ao § 3.º do art. 6.º da Emenda Constitucional n.º 45, de 4 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

III - aos servidores contemplados no inciso II deste parágrafo e que optarem por permanecer no exercício do cargo efetivo em que se der a aposentadoria pelo período adicional de cinco anos, além do tempo de contribuição previsto no inciso II do art. 1.º da Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 dezembro de 1985, e que renunciarem expressamente a direito de recebimento de abono permanência por todo este período adicional, poderão se aposentar na forma do inciso I deste parágrafo.

Art. 2º O inciso I do § 4.º do art. 6.º da Emenda Constitucional n.º 45, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - de acordo com o disposto no art. 7.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedida nos termos dos incisos I ou III do § 3.º deste artigo.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 16 de dezembro de 2020.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
1º Secretário

Deputado GILSON DE SOUZA
2º Secretário

Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO
1º Vice-Presidente

Deputado TERCILIO TURINI
2.º Vice-Presidente

Deputado REQUIÃO FILHO
3º Vice-Presidente

Deputado GILBERTO RIBEIRO
3º Secretário

Deputado NELSON LUERSEN
4º Secretário

Deputado ALEXANDRE AMARO
5º Secretário

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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