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Lei 20444 - 17 de Dezembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10835 de 18 de Dezembro de 2020

Súmula: Dispõe sobre a Central de Movimentações Processuais, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, sobre a Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, vinculada à Corregedora-Geral da Justiça, sobre o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São instituídas no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a Central de Movimentações Processuais – CMP, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, a Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição – UEA, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça, e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas do Estado do Paraná – GMF, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 2º As unidades permanentes previstas no artigo anterior constituem unidades judiciárias do primeiro grau de jurisdição, sendo compostas por servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, observada a regra do inciso I do art. 53A da Lei n.º 16.024, de 19 de dezembro de 2008, por ocupantes de cargos de livre provimento e funções comissionadas nelas alocados, por estagiários de graduação e pós-graduação.

Parágrafo único. Decreto Judiciário disciplinará a lotação de servidores e de cargos de livre provimento nas unidades previstas no art. 1.º desta Lei, em número suficiente para o cumprimento das suas atribuições, observadas as demais disposições previstas nesta lei.

Art. 3º O Presidente do Tribunal de Justiça, quando necessário, designará juízes para, preferentemente de forma remota, praticarem atos processuais nos feitos sob responsabilidade das unidades previstas no art. 1.º desta Lei.

Art. 4º A carga de trabalho absorvida pelas unidades previstas no art. 1.º desta Lei deverá ser descontada das unidades judiciárias auxiliadas, quando da elaboração dos cálculos para apuração da lotação paradigma nas unidades judiciais de primeiro grau de jurisdição.

Art. 5º Para os fins desta Lei, define-se:

I - Força-tarefa: esforço concentrado e coordenado para o desempenho de atividades relacionados à movimentação de processos e à prática de atos judiciais em unidades judiciárias do primeiro grau de jurisdição;

II - Mutirão: esforço concentrado e coordenado para o desempenho de atividades direcionadas à promoção de interesses relevantes, elegidos pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça;

III - Estatização: procedimento para o Poder Judiciário do Estado do Paraná, em cumprimento ao art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assumir as serventias do foro judicial exploradas sob o regime de delegação, que estejam vagas ou que venham a vagar.

Art. 6º A Central de Movimentações Processuais – CMP constitui unidade judiciária do primeiro grau de jurisdição, composta por servidores selecionados preferencialmente entre os integrantes da carreira Intermediária (INT), prevista no art. 1.º da Lei n.º 20.329, de 24 de setembro de 2020, por estagiários de graduação e de pós-graduação.

§ 1º Os servidores lotados, à disposição ou designados para atuar na CMP atuam no primeiro grau de jurisdição, integrando, quando da elaboração dos cálculos para a distribuição da força de trabalho entre o primeiro e o segundo grau de jurisdição, a força de trabalho destinada ao primeiro grau de jurisdição.

§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça, por decreto, pode instituir unidades da CMP em comarcas de entrância final, que atuarão em unidades judiciárias da região, indicadas no decreto que as instituir.

Art. 7º São atribuições básicas da CMP:

I - auxiliar as unidades judiciárias de primeiro grau de jurisdição na prática de atos não decisórios, no cumprimento de decisões judiciais e na movimentação de processos;

II - auxiliar as unidades judiciárias do primeiro grau de jurisdição no enfrentamento dos acervos processuais;

III - auxiliar, sempre que determinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, as unidades judiciárias que se encontrem abaixo da produtividade média, ainda que não estejam entre àquelas com os maiores acervos processuais.

IV - cooperar no processo de estatização, auxiliando, por prazo a ser fixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, os servidores que vierem a ser lotados nas unidades estatizadas, os quais, na prática dos atos que lhes competem, seguirão os padrões estabelecidos pela CMP;

V - padronizar a prática de atos processuais, a elaboração de documentos e os procedimentos, de natureza não decisória, a serem observados por todas as unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Paraná;

VI - auxiliar, excepcionalmente e por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, a Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição no cumprimento das atribuições desta;

VII - atuar em mutirões e forças-tarefas sempre que determinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º As atribuições da CMP são exercidas preferencialmente de forma remota e em processos que tramitam em meios eletrônicos.

§ 2º A CPM, no exercício das atribuições previstas nos incisos I e II deste artigo, poderá assumir parte dos atos processuais a serem praticados nas unidades judiciárias, a movimentação de parcela ou da totalidade dos feitos já em trâmite, sem prejuízo de assumir, total ou parcialmente, a movimentação processual dos feitos que vierem a ser distribuídos nas unidades judiciárias auxiliadas.

§ 3º No auxílio ao processo de estatização, os integrantes da CMP poderão, em cooperação com a Escola dos Servidores da Justiça Estadual do Paraná – ESEJE, ministrar cursos para os servidores que vierem a ser lotados nas unidades judiciárias estatizadas, além de treinamentos específicos.

Art. 8º Haverá um magistrado coordenador da CMP, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e um comitê gestor.

Parágrafo único. O magistrado designado para coordenar a central não deixará a atividade jurisdicional ou, se juiz auxiliar da cúpula, as demais atividades administrativas.

Art. 9º Ao Coordenador da CMP compete:

I - a coordenação geral da Central;

II - subscrever as portarias e os atos normativos da CMP, além de outros que se façam necessárias para o correto desempenho das atividades na Central de Movimentações Processuais;

III - fiscalizar e controlar os atos praticados na CMP;

IV - presidir as reuniões do Comitê Gestor da CMP.

Art. 10. O Comitê Gestor da Central de Movimentações Processuais será composto:

I - pelo Coordenador da CMP.

II - pelo Coordenador da Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição - UEA;

III - por dois magistrados com atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

IV - por ocupante de um dos cargos de Chefe de Secretaria da Central de Movimentações Processuais, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

V - por um servidor efetivo do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, que não integre a central e esteja lotado no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Quando o magistrado coordenador da Central de Movimentações Processuais não for Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal de Justiça designará um Juiz Auxiliar da Presidência para integrar o Comitê, passando este a ter sete membros.

Art. 11. Compete ao Comitê Gestor da Central de Movimentações Processuais:

I - zelar pela expansão e melhoria da CMP;

II - opinar sobre comarcas e unidades judiciárias a serem auxiliadas pela CMP;

III - receber, avaliar e deliberar a respeito de propostas de padronização e alteração de procedimentos e prática de atos ordinatórios;

IV - deliberar sobre dúvidas e eventuais conflitos de atribuições entre a CMP e as unidades judiciárias auxiliadas;

V - aprovar os servidores selecionados pelo coordenador para serem lotados na Central;

VI - sugerir ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná modificações nos softwares utilizados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná, sobretudo nos de processo eletrônico, visando ao aprimoramento das rotinas processuais.

Art. 12. Serão alocados na CMP, no mínimo, um cargo em comissão de Chefe de Secretaria e dois cargos em comissão de Supervisor de Secretaria, todos criados pela Lei n.º 20.329, de 2020.

§ 1º Sempre que o número de servidores com atuação na CMP for superior a quinze, serão alocados, a cada novo grupo de quinze servidores, mais um cargo em comissão de Chefe de Secretaria e um cargo em comissão de Supervisor de Secretaria, criados pela Lei n.º 20.329, de 2020, observado o limite de dez cargos de Chefe de Secretaria e quinze cargos de Supervisor de Secretaria.

§ 2º Nas Centrais de Movimentações Processuais regionalizadas também serão alocados, no mínimo, um cargo em comissão de Chefe de Secretaria e dois cargos em comissão de Supervisor de Secretaria, criados pela Lei n.º 20.329, de 2020.

Art. 13. Serão lotados na CMP servidores selecionados pelo Coordenador entre servidores:

I - recém-nomeados em cargo de provimento efetivo;

II - lotados nas unidades judiciárias que estejam sendo auxiliadas ou que venham a sê-lo pela CMP;

III - que concorram para vagas disponibilizadas em edital de remoção aberto pelo coordenador da CMP;

IV - que demonstrem amplo, distinto e notório conhecimento acerca das atividades desenvolvidas pelas unidades de 1.º grau de jurisdição

§ 1º Veda a remoção de servidor quando na unidade judiciária de origem, em consequência da remoção, restar servidores em número inferior a 80% (oitenta por cento) do previsto na lotação paradigma, salvo se a CMP assumir a execução de parcela dos atos processuais da unidade de origem.

§ 2º Em nenhuma hipótese a unidade judiciária de origem do servidor poderá ficar com menos de dois servidores.

§ 3º Os servidores selecionados pelo Coordenador para serem lotados na CMP deverão ser submetidos à aprovação do Comitê Gestor.

Art. 14. O servidor, para ser lotado na CMP, deverá preencher, no mínimo, os seguintes requisitos, que serão analisados pelo Comitê Gestor:

I - deter conhecimento específico sobre a área em que passará a atuar na CMP, considerada a matéria dos feitos em que atuará e os respectivos procedimentos;

II - possuir conhecimento suficiente para a prática de atos nos sistemas de processo eletrônico adotados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná;

III - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;

IV - não ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos três anos.

Art. 15. A CMP atuará com servidores em número suficiente, para o cumprimento das suas atribuições, não se aplicando a ela o Decreto Judiciário n.º 761, de 29 de setembro de 2017, ou outro que venha a substituí-lo.

§ 1º O número mínimo de servidores a serem lotados na CMP será indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o seu Comitê Gestor, não se aplicando a ela o Decreto Judiciário n.º 761, de 2017 ou outro que o venha substituir.

§ 2º A carga de trabalho das unidades judiciárias absorvida pela CMP deverá, quando da elaboração dos cálculos para apuração da lotação paradigma, ser descontada das unidades judiciárias auxiliadas.

Art. 16. O Presidente do Tribunal de Justiça, quando necessário, designará juízes para, preferencialmente de forma remota, prolatarem sentenças, exararem decisões interlocutórias e praticarem outros atos processuais nos feitos sob responsabilidade da CMP.

§ 1º Os magistrados serão designados, preferentemente, entre aqueles com atuação em unidades judiciárias com menor número de feitos distribuídos.

§ 2º Os magistrados também poderão ser designados para conduzir, remotamente, processos em trâmite na unidade judiciária em que a CMP estiver atuando.

§ 3º A atuação em processos conduzidos pela CMP será considerada para fins de cumulação de função, bem como para promoções e remoções pelo critério de merecimento.

Art. 17. A Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição – UEA, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça, constitui unidade judicial do primeiro grau de jurisdição, composta por servidores do Poder Judiciário e por estagiários de graduação e pós-graduação.

§ 1º Os servidores lotados, à disposição ou designados na UEA atuam no primeiro grau de jurisdição, integrando, quando da elaboração dos cálculos para a distribuição da força de trabalho entre o primeiro e o segundo grau de jurisdição, a força de trabalho destinada ao primeiro grau de jurisdição.

§ 2º A UEA atuará com servidores em número suficiente, para o cumprimento das suas atribuições, não se aplicando a ela o Decreto Judiciário n.º 761, de 2017 ou outro que o venha substituir.

Art. 18. Haverá um magistrado Coordenador da UEA, designado pelo Corregedor-Geral da Justiça dentre os seus Juízes Auxiliares, que atuará naquela unidade sem prejuízo das demais atividades administrativas.

Art. 19. Serão lotados na UEA servidores selecionados pelo Corregedor-Geral da Justiça entre servidores:

I - recém-nomeados em cargo de provimento efetivo;

II - que estejam lotados nas unidades judiciárias que estejam sendo auxiliadas ou que venham a sê-lo pela UEA;

III - que concorram para vagas disponibilizadas em edital;

IV - que demonstrem amplo, distinto e notório conhecimento acerca das atividades desenvolvidas pelas unidades de 1.º grau de jurisdição.

§ 1º Veda a remoção de servidor quando na unidade judiciária de origem, em consequência da remoção, restar servidores em número inferior a 80% (oitenta por cento) do previsto na lotação paradigma, salvo se a Central de Movimentações Processuais - CMP ou a Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição – UEA assumir a execução de parte dos atos processuais da unidade de origem.

§ 2º Em nenhuma hipótese a unidade judiciária de origem do servidor poderá ficar com menos de dois servidores.

Art. 20. São atribuições básicas da UEA:

I - constituir forças-tarefas por ordem do Corregedor-Geral da Justiça para atuar em unidades judiciárias do primeiro grau de jurisdição;

II - auxiliar secretarias de unidades judiciárias em que servidor ou servidores encontrem-se afastados em razão de processo administrativo disciplinar ou por força de penalidade disciplinar, desde que não haja comprometimento da atribuição prevista no inciso I deste artigo;

III - atuar em conjunto com a CMP no processo de estatização e no enfrentamento do acervo do Poder Judiciário, desde que não haja comprometimento das demais atribuições.

IV - encaminhar ao Comitê Gestor da CMP, após aprovação do Corregedor-Geral da Justiça, sugestões de padronização de rotinas, procedimentos e atos típicos das unidades judiciárias, visando a melhoria da gestão das unidades judiciárias de primeiro grau de jurisdição.

§ 1º Os servidores integrantes de força-tarefa, além dos atos ordinatórios e de movimentação processual, exercerão atividades de treinamento, presencial ou à distância, dos servidores lotados nas unidades judiciárias, com o auxílio da Escola de Servidores da Justiça Estadual – ESEJE.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, é facultado à UEA, após o retorno do servidor ou servidores afastados, prosseguir no auxílio da unidade judiciária por prazo a ser estabelecido pelo Corregedor-Geral da Justiça, que poderá ser prorrogado.

§ 3º A atribuição prevista no inciso III do caput deste artigo será atendida sempre que não houver prejuízo ao desempenho das demais atribuições.

Art. 21. As forças-tarefas serão constituídas por ato do Corregedor-Geral da Justiça quando:

I - restar apurado em correições, inspeções ou na averiguação de reclamações a baixa qualidade ou produtividade dos serviços prestados na unidade judiciária, seja na secretaria seja no gabinete do juízo;

II - houver determinação do Conselho Nacional de Justiça para acompanhamento da unidade judiciária;

III - houver excessivo número de processos paralisados há mais de 100 dias na secretaria ou no gabinete do magistrado.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Justiça poderá, em decisão motivada, constituir força-tarefa para atuar em unidade judiciária ainda que não se façam presentes as hipóteses dos incisos anteriores.

Art. 22. O coordenador da UEA, ao término de força-tarefa, entregará ao Corregedor-Geral da Justiça relatório em que exporá a situação da unidade judiciária e eventuais medidas necessárias para a melhoria dos serviços judiciários.

Art. 23. O Presidente do Tribunal de Justiça, quando necessário, designará, por solicitação do Corregedor-Geral da Justiça, juízes para participarem da força-tarefa instituída pela UEA.

§ 1º A designação possibilitará ao magistrado prolatar sentenças, proferir decisões interlocutórias, além de outros atos judiciais que se façam necessários.

§ 2º Os magistrados poderão ser designados para conduzir, remotamente, processos em trâmite na unidade judiciária em que a força-tarefa estiver atuando.

§ 3º A atuação de magistrado na força-tarefa será considerada para fins de cumulação de função, bem como para promoções e remoções pelo critério de merecimento.

Art. 24. Serão alocados na UEA dois cargos de Chefe de Secretaria e um cargo de Supervisor de Secretaria, todos criados pela Lei n.º 20.329, de 2020.

Art. 25. Até oito servidores da UEA poderão prestar serviços auxiliares à Corregedoria-Geral da Justiça de aprimoramento da prestação jurisdicional no primeiro grau de jurisdição, fazendo jus à função comissionada de Servidor da Unidade Especial de Atuação no Primero Grau de Jurisdição Assistente da Corregedoria-Geral da Justiça, de simbologia FC-06, constante do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O servidor da UEA que for convocado para auxiliar a Corregedoria-Geral da Justiça cumulará as atribuições previstas no art. 20 desta Lei com as da função comissionada de servidor assistente, descritas no Anexo II desta Lei.

Art. 26. O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – GMF constitui unidade judiciária vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, sendo composta por servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná e equipe multiprofissional.

Parágrafo único. Os servidores lotados, à disposição ou designados para atuar no GMF com atuação no primeiro grau de jurisdição, são considerados, quando da elaboração dos cálculos para a distribuição da força de trabalho entre o primeiro e o segundo grau de jurisdição, na força de trabalho destinada ao primeiro grau de jurisdição.

Art. 27. O GMF será integrado, no mínimo por:

I - um Desembargador, que será o seu Supervisor, sem prejuízo das atividades jurisdicionais;

II - um juiz designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça com atuação em unidade judiciária de competência criminal ou de execução penal, que será o seu Coordenador.

§ 1º O Juiz Coordenador exercerá as suas atribuições, preferencialmente, sem afastar-se das atividades jurisdicionais.

§ 2º O GMF poderá contar com a colaboração ou assessoramento de outros magistrados, que não serão afastados da atividade jurisdicional.

Art. 28. O GMF atuará com servidores em número suficiente para o desempenho das suas atribuições, não se aplicando a ele o Decreto Judiciário n.º 761, de 2017 ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 29. O GMF terá como atribuições:

I - auxiliar, durante os mutirões carcerários, as unidades judiciárias monitoradas, praticando atos não decisórios, de movimentação processual, em cumprimento de decisões;

II - fiscalizar e monitorar o sistema carcerário e o sistema de internamento de adolescentes, inclusive quanto às condições de cumprimento das penas, das medidas socioeducativas, das medidas cautelares, das prisões cautelares, das medidas cautelares diversas da prisão e das medidas protetivas de urgência;

III - produzir relatórios com a quantidade de penas, de prisões cautelares, de outras medidas aplicadas, de internações provisórias, bem como sobre a quantidade de pleitos de benefícios protocolizados, concedidos de ofício, além de outros que entender pertinentes;

IV - incentivar e monitorar a realização de inspeções periódicas das unidades prisionais e de internação;

V - fiscalizar e monitorar os pedidos de transferência e de prorrogação de permanência de preso nas diversas unidades do sistema penitenciário federal;

VI - representar providências ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ);

VII - acompanhar e emitir parecer nos expedientes de interdições parciais ou totais de unidades prisionais ou de internação, caso solicitado pela autoridade competente;

VIII - colaborar com a atualização e aprimoramento da capacitação profissional dos juízes e servidores com atuação no sistema de justiça criminal e justiça juvenil;

IX - promover iniciativas para reduzir as taxas de encarceramento definitivo e provisório, bem como de internação de adolescentes;

X - promover iniciativas para reduzir as taxas de encarceramento definitivo e provisório, bem como de internação de adolescentes;

XI - elaborar e enviar, anualmente, ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) o seu plano de ação para o ano subsequente, bem como o relatório de gestão do ano anterior;

XII - planejar, organizar, coordenar e realizar mutirões carcerários nas Varas Criminais, de Execução Penal, Estabelecimentos Penitenciários, Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, Complexos Médicos, além de Delegacias de Polícia, para verificação de processos de execução, de reavaliação de prisão provisória e definitiva, medida de segurança, assim como o aperfeiçoamento de rotinas de expediente.

§ 1º Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá conferir outras atribuições ao GMF, observada a Resolução n.º 96, de 27 de outubro de 2009 - CNJ.

§ 2º Os servidores lotados no GMF, durante os mutirões carcerários praticarão atos ordinatórios, bem como os necessários ao cumprimento de decisões judiciais exaradas pelos magistrados participantes dos mutirões.

§ 3º Os servidores lotados no GMF poderão auxiliar unidade judiciária com competência criminal ou de execução penal, praticando atos de movimentação processual, não decisórios, desde que haja solicitação do juiz titular da unidade e deferimento do Desembargador Supervisor.

§ 4º A Central de Movimentações Processuais e a Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição poderão, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, auxiliar o GMF nos mutirões carcerários, mediante a prática de atos processuais de movimentação processual, não decisórios.

Art. 30. Serão alocados no GMF dois cargos em comissão de Chefe de Secretaria e um cargo em comissão de Supervisor de Secretaria, todos criados pela Lei n.º 20.329, de 2020.

Art. 31. Os servidores que, na data da publicação desta lei, estiverem à disposição, convocados ou designados para atuar na CMP, nela serão lotados.

Art. 32. Os servidores que, na data da publicação desta lei, estiverem à disposição, convocados ou designados para atuar na Unidade Permanente de Apoio Remoto à Prestação Jurisdicional no 1.º Grau de Jurisdição, serão lotados na Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição - UEA, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 33. Os servidores que, na data da publicação desta Lei, estiverem à disposição, convocados ou designados para atuar no Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas do Estado do Paraná – GMF, nele serão lotados.

Art. 34. Os ocupantes dos cargos em comissão de Chefe de Secretaria e de Supervisor de Secretaria, criados pela Lei n.º 20.329, de 2020, e alocados em todas as unidades judiciárias do primeiro grau de jurisdição, quando da efetiva participação em plantões judiciários, que constitui uma das atribuições inerentes a tais cargos, farão jus à compensação dos dias efetivamente trabalhados.

Parágrafo único. Decreto Judiciário estabelecerá a forma pela qual a compensação dar-se-á, inclusive, quanto aos limites de dias de compensação.

Art. 35. São transformadas oito funções comissionadas de Servidor Assistente, de simbologia FC-06, constantes dos Anexos I e II da Lei n.º 17.474, de 2 de janeiro de 2013, com a redação que lhes foi dada pela Lei n.º 18.054, de 25 de abril de 2014, em oito funções comissionadas de Servidor da Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição Assistente da Corregedoria-Geral da Justiça, simbologia FC-06, cujas atribuições estão no Anexo II desta Lei, com atuação no primeiro grau de jurisdição.

Art. 36. Decreto do Presidente do Tribunal de Justiça poderá conferir outras atribuições à Central de Movimentações Processuais e à Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição.

Art. 37. São alocados na Central de Apoio às Turmas Recursais dois cargos de livre provimento de Chefe de Secretaria criados pela Lei n.º 20.329, de 2020.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Revoga a Lei n.º 18.054, de 25 de abril de 2014.

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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