Súmula: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374, de 29 de outubro de 2020, e considerando o Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz e o contido no protocolado nº 17.140.713-3, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 511ª O § 12 do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 12. Até 31.3.2021, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea "j" do inciso II do caput deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$....." (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).”. Alteração 512ª Ficam prorrogados para 31.3.2021 os benefícios fiscais de que tratam os itens 1, 2, 4, 7, 8, 9, 11, 18, 20, 23, 23-A, 27, 28, 29, 32, 33, 35, 40, 42, 43, 44, 45, 51, 55, 58-A, 61, 62, 67, 69, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 79, 93, 94, 100, 103, 112, 117, 120, 121, 122, 123, 124, 134, 136, 142, 143, 144, 146, 147, 148, 156, 162, 164, 168, 169 e 172, todos do Anexo V (Convênio ICMS 133/2020). Alteração 513ª Ficam prorrogados para 31.3.2021 os benefícios fiscais de que tratam os itens 1, 2, 13, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26-A, 29 e 32, todos do Anexo VI (Convênio ICMS 133/2020). Alteração 514ª Ficam prorrogados para 31.3.2021 os benefícios fiscais de que tratam os itens 1, 15, 17, 43 e 44, todos do Anexo VII (Convênio ICMS 133/2020).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Curitiba, em 18 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Marcel Henrique Micheletto Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado