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Decreto 4095 - 06 de Outubro de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4361 de 6 de Outubro de 1994

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: DISPÕE SOBRE O REGIME INTERNO DA COMISSÃO ESTADUAL DE EXPOSIÇÃO FEIRAS E FESTAS AGROPECUÁRIAS APROVADAS PELO DECRETO N° 2.982 DE 11/01/1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual e sob proposta da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento,

D E C R E T A :

Art. 1°. O artigo 36 do Regimento Interno da Comissão Estadual de Exposições, Feiras e Festas Agropecuárias - COMEXPA, aprovado pelo Decreto nº 2.982, de 11 de janeiro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
 
"Art. 36 - Além de exposições e feiras agropecuárias, a COMEXPA calendarizará leilões de Elite (animais puros), ficando os promotores obrigados a comunicá-los à COMEXPA com um mínimo de 30 dias de antecedência e somente poderão ser realizados se aprovadas pela Diretoria da COMEXPA.

a) satisfação por parte dos promotores das exigências legais e sanitárias;

b) sejam realizadas por empresas idôneas e leiloeiras credenciadas;

c) não sejam frontalmente conflitante com outros eventos realizados no Estado do Paraná.

§ 2º - Os leilões de animais de raça pura (Leilão de Elite), somente serão realizados a mais de 15 dias do início e mais de 15 dias do término de exposições agropecuárias, que se realizem a menos de 50 km do local de realização do leilão pretendido.

§ 3º - Os leilões de gado geral serão autorizados pela SEAB/DEFIS/DSA - Regional desde que solicitados, oficialmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º - Nenhum leilão de gado geral poderá ser realizado em prazo inferior a 15 dias antecedente ou posterior ao período de uma Exposição Agropecuária, que se realize a menos de 50 km do local do leilão pretendido."

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 06 de outubro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

José Carlos Tiburcio
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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