Súmula: Cria grupo de trabalho para disponibilização da íntegra dos processos de aquisição de materiais e serviços no portal da Transparência do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, bem como o contido no protocolado nº 17.117.454-6,DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Transparência nos Processos de Aquisição de Bens e Serviços, com o objetivo de mapear, atualizar e ampliar a transparência dos processos de aquisição de bens e serviços do Poder Executivo Estadual
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por membros titulares e respectivos suplentes da seguinte forma:
I - um membro titular e um suplente da Controladoria-Geral do Estado atuantes na Coordenadoria de Transparência e Controle Social (CGE/CTCS) e na Assessoria Técnica (CGE/AT);
II - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado da Administração e Previdência atuantes no Departamento de Logística para Contratações Públicas – Divisão de Suporte do Sistema Gestão de Materiais e Serviços –GMS (SEAP/DECON/DS);
III - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado da Administração e Previdência –SEAP atuantes no Departamento de Operações e Serviços – eProtocolo (SEAP/DOS/EPROTOCOLO); e
IV - um membro titular e um suplente da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (CELEPAR).
§ 1º Os membros serão designados pela autoridade máxima da pasta, mediante ato formal.
§ 2º Os membros suplentes exercerão a representação dos órgãos e entidade nas hipóteses de ausência dos respectivos membros titulares.
Art. 3º Os titulares da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e da Controladoria-Geral do Estado exercerão a função de Presidente e Secretário-Executivo do referido Grupo de Trabalho, respectivamente.
Art. 4º Poderão integrar o Grupo de Trabalho, em situações esporádicas e/ou projetos específicos, por meio de convite formal do Grupo de Trabalho, servidores com atuação correlata ao tema.
Art. 5º O Grupo de Trabalho reunir-se-á, deforma ordinária, quinzenalmente.
Parágrafo único. Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelos membros do Grupo de Trabalho, mediante justifi cativa.
Art. 6º O Grupo de Trabalho poderá realizar diligências, solicitar informações ou requerer estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de subsidiar as adequações que deverão ser realizadas nos sistemas de tecnologia da informação utilizados e no Portal da Transparência do Estado.
Art. 7º Não será devida qualquer gratificação ou concessão de vantagem aos servidores partícipes do Grupo de Trabalho, bem como aos demais que contribuírem para a execução dos trabalhos.
Art. 8º O Grupo de Trabalho deverá elaborar um plano de ação, apresentando o cronograma físico, até o final do exercício de 2020.
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até a apresentação de relatório fi nal, que deverá contemplar as atualizações implementadas nos sistemas e as adequações executadas no Portal da Transparência.
Curitiba, em 14 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Raul Clei Coccaro Siqueira Controlador Geral do Estado
Marcel Henrique Micheletto Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado