(Revogado pela Resolução 55 de 10/11/2021)
Súmula: Define as competências dos Agentes de Ouvidoria e Transparência atuantes na Administração Pública Diretae Indireta do Poder Executivo Estadual e nos Serviços Sociais, e adota outras providências.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019;pelo Anexo V, inciso VI,da Lei Estadual nº 19.435, de 26 de março de 2018; e pelo art. 10 da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de outubro de 2013,eCONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, inciso II, do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, Anexo I do Decreto Estadual nº 2.741, de 19 de setembro de 2019;CONSIDERANDO que compete à Coordenadoria de Ouvidoria a coordenação do Sistema de Ouvidoria, a regulamentação das competências dos Ouvidores atuantes nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Paranáe promoção depolíticas de fortalecimento do serviço de ouvidoria pública;CONSIDERANDO que compete à Coordenadoria de Transparência e Controle Social a formulação, coordenação, fomento e apoio a políticas de transparência pública no âmbito do Poder Executivo Estadual;eCONSIDERANDO a instituição do Agente de Ouvidoria e Transparência,preconizada no parágrafo único, do art. 24, do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, AnexoIdo Decreto Estadual nº 2.741,de 19 de setembro de 2019, o qual contemplaas atribuições de ouvidoria e de transparência, assim como a necessidade de atualizar anormativa vigente sobre o tema,
Art. 1º Os Agentes de Ouvidoria e Transparência serão indicados pela autoridade máxima do órgão ou entidade, mediante ato formal a ser publicado no Diário Oficial do Estado e integrarão o Núcleo de Integridade e Compliance –NIC, ficando subordinados tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado–CGE. Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Estado deverá ser comunicada formalmente, por meio do Sistema e-protocolo, sobre a designação referida no caputdeste artigo
Art. 2º Os Agentes de Ouvidoria e Transparência deverão assegurar o cumprimento das normas relativas à participação popular e do acesso à informação pública de forma eficiente e adequada aos objetivos da legislação pertinente, conforme disposto nos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 13.460/2017, nos arts. 3º, 4º, 5º da Lei Federal nº 12.527/2011 e nos arts. 3º, 4º, 5º e 12º do Decreto Estadual nº 10.285/2014.
§ 1º Para o desempenho das atribuições descritas no caputdeste artigo, o Agente de Ouvidoria e Transparência deverá passar por capacitação ofertada pelas Coordenadoria de Ouvidoria e Coordenadoria de Transparência e Controle Social, bem como outras capacitações indicadas pela Controladoria-Geral do Estado.
§ 2º A chave de acesso ao Sistema Integrado de Gestão de Ouvidoria –SIGO, bem como ao Portal da Transparência do Estado –PTE será liberada aos Agentes de Ouvidoria e Transparência, após a conclusão do curso de capacitação.
Art. 3º Compete ao Agente de Ouvidoria e Transparência:I.Respeitar toda e qualquer pessoa, preservando sua dignidade e identidade;II.Assegurar o cumprimento das normas e leis relativas à participação popular na administraçãopública e ao acesso à informação, de forma eficiente, célere e adequada;III.Agir com ética, integridade, respeito e transparência no exercício de seus deveres e de suas responsabilidades; IV.Propiciar ao cidadão um instrumento de defesa de seus direitos e um canal de comunicação com o Governo do Estado;V.Atuar com ética, transparência e imparcialidade, de forma a garantir respostas às manifestações recebidas e assegurar ao cidadão oportunidade de participação na gestão pública;VI.Contribuir para a melhoria dos serviços prestados pelo Estadopara o combate à corrupção e aos atos de improbidade administrativa;VII.Acolher e representar o cidadão, garantindo sua participação no acompanhamento e na fiscalização da prestação de serviços públicos, ampliando os canais de comunicação e estimulando o exercício do controle social;VIII.Guardar sigilo referente às informações levadas ao seu conhecimento, no exercício de suas funções;IX.Propiciar à gestão, através de relatórios gerenciais, as mudanças necessárias para garantir a qualidade dos serviços prestados de acordo com a avaliação do usuário do sistema;X.Agir com transparência, integridade e respeito, atuando de modo diligente e fiel no exercício de seus deveres e responsabilidades com isenção, independência, imparcialidade e ética;XI.Atender, orientar e protocolar documentos e requerimentos,permitindo a participação popular e o acesso à informação;XII.Respeitar e acompanhar os prazos e procedimentos previstos na legislação para o atendimento das demandas de ouvidoria e de acesso à informação;XIII.Manter o solicitante informado das providências que estão sendo tomadas na busca das informações em relação ao atendimento, nos casos em que se verifique dificuldade em localizá-las ou reuni-las;XIV.Responder ao que for questionado de forma completa, clara, objetiva e em linguagem de fácil compreensão;XV.Revisar a resposta a ser apresentada ao solicitante junto às áreas detentoras da informação, bem como à unidade de assessoramento jurídico, sempre que necessário,antes de enviá-la ao solicitante;XVI.Indicar o link virtual quando a informação já estiver disponível em site oficial, proporcionando o acesso direto à resposta e especificar de forma detalhada os procedimentos para localizar a informação, através de roteiro detalhado;XVII.Fazer a análise imediata das solicitações recebidas pelo SIGO, a fim de encaminhar o atendimento à Controladoria-Geral do Estado, para redirecionamento caso a análise e reposta à solicitação não seja da alçada do ente administrativo ao qual foi dirigida;XVIII.Ter a transparência pública comoregra, sempre observandorigorosamente as hipóteses e determinações legais de sigilo e guarda de informações, em especial as relacionadas aosdados pessoais;XIX.Explicar o motivo da decisão e informar ao solicitante sobre a possibilidade, prazo e condições para interposição de eventual recurso, caso haja indeferimento do pedido de acesso a informações;XX.Inserir dados e informações, bem como manter atualizada a área de transparência institucional do respectivo órgão ou entidade, com as informações de transparência pública definidas pela legislação pertinente;XXI.Acompanhar, com o auxílio do Agente de Controle Interno, o correto uso dos sistemas de tecnologia da informação pelo órgão ou entidade, com o objetivo de garantir que a totalidade das informações públicas existentes na base de dados dos sistemas,sejam captadas ou inseridas no Portal da Transparência;XXII.Divulgar informações que sejam de interesse coletivo, ainda que não inseridas taxativamente na legislação, caracterizando boa prática e compromisso do órgão ouentidade com a transparência;XXIII.Verificar diariamente se há requerimentos recebidos pelo o sistema de informação ou pela tecnologia que esteja em uso para atendimento das solicitações;XXIV.Manter atualizada a rede de usuários e unidades vinculadas à Ouvidoria Setorial, avaliando com frequência a estrutura e os resultados obtidos por esta, bem como informar à CGE qualquer alteração de dados ou troca de servidores;XXV.Informar àCGE com antecedência sobre férias ou afastamento do Agente de Ouvidoria e Transparência, indicando o servidor que o substituirá no período de ausência;XXVI.Elaborar sugestões para o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, do sistema SIGO e do Portal da Transparência, tendo por base as solicitações analisadas, em especial, as que sejam recorrentes, visando amelhoria do atendimento e asnecessidades da sociedade. Parágrafo único.No exercício de suas atribuições, o Agente de Ouvidoria e Transparência terá livre acesso a todos os documentos, informações e outros elementos considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação, a menos que estejam classificados sob grau de sigilo previstos na Lei de Acesso àInformação ou outra legislação que trate do tema.
Art. 4º Qualquer competência definida ou atribuída aoAgente de Ouvidoria e Transparência que não respeite esta Resolução deverá ser previamente submetida à Controladoria-Geral do Estado.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nº 06/2015 e 07/2015 da Controladoria-Geral do Estado.
Curitiba, 08 de dezembro de2020.
Raul Clei Coccaro Siqueira Controlador Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado