Súmula: Institui o Programa Estadual de Habitação – CASA FÁCIL PR, no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paranádecretou e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º Institui o Programa Estadual de Habitação – CASA FÁCIL PR, no âmbito do Estado do Paraná
Art. 2º O programa CASA FÁCIL PR constitui-se pelas ações na área habitacional desenvolvidas pelo Governo do Estado do Paraná com o objetivo de fomentar a produção e a aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação, ampliação ou reformas de imóveis urbanos e rurais, regularização fundiária e urbanização para famílias com renda mensal de até dez salários mínimos nacionais, com priorização ao público com renda mensal de até três salários mínimos nacionais.
Art. 3º A Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar será responsável pelo desenvolvimento e pela execução do programa CASA FÁCIL PR, com autorização para formalização de parcerias com as secretarias e órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná, dos municípios ou do Governo Federal.
Art. 4º É assegurada à CASA FÁCIL PR a disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas, de acordo com o estabelecido na legislação.
Parágrafo único. A disponibilidade de unidades adaptáveis poderá ser aumentada de acordo com a demanda.
Art. 5º Os imóveis produzidos no âmbito do Programa CASA FÁCIL PR deverão dispor obrigatoriamente de soluções de esgoto, infraestrutura, e abastecimento de água e energia elétrica.
Parágrafo único. Respeitadas a disponibilidade orçamentária e financeira, serão instalados equipamentos hidráulicos de consumo econômico e dispositivos para armazenamento e reuso de água, bem como será incentivado o uso de fontes renováveis de energia.
Art. 6º É de responsabilidade da Cohapar a comercialização, a alienação e a locação de unidades habitacionais no âmbito do CASA FÁCIL PR.
Art. 7º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o Estado do Paraná, através do CASA FÁCIL PR, poderá:
I - conceder subvenção ao beneficiário final, até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual – LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual – PPA ou mediante suplementação orçamentária, quando for o caso;
II - viabilizar a realização de serviços de infraestrutura que reduzam o custo de produção das casas e o valor a ser pago pelas famílias beneficiadas;
III - viabilizar a compra ou o financiamento para aquisição de áreas;
IV - caucionar os financiamentos do agente financeiro, quando for o caso;
V - oferecer garantias para captação de recursos privados e outras linhas de financiamento existentes.
Art. 8º Os incentivos, apoios, subsídios, subvenções a que se refere esta Lei poderão ser cumulativos com outros subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos, inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais do Governo Federal, Estadual ou dos Municípios, nas condições por eles estabelecidas
Art. 9º Caberá à Cohapar, diante da necessidade, desenvolver novos programas, ações e modalidades de sistemas construtivos, inclusive em regime de mutirão e autogestão, tendo por objetivo atender às demandas habitacionais do Estado, mediante regulamento próprio, dotado da devida publicidade, podendo se valer de parcerias com o setor público, com os entes federados, com o setor privado, governos e instituições internacionais, além de entidades da sociedade civil organizada que promovam a produção de habitações de interesse social.
Art. 10. Os projetos e ações em andamento voltadas à moradia, iniciados no âmbito de programas anteriores, passarão a integrar o CASA FÁCIL PR que absorverá todas as obrigações previamente firmadas e inerentes aos mesmos.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada mediante Decreto.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 4 de dezembro de 2020
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado