Súmula: Altera dispositivos da Lei n.º 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 51 da Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 51. A decisão de primeira instância que determinar a nulidade, a redução ou o cancelamento do crédito tributário será objeto de reexame necessário apenas nos casos em que o montante dispensado atualizado, verificada essa condição na data da decisão, for superior a:I - 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando se tratar do ICMS;II - 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando se tratar de ITCMD ou IPVA.
Art. 2º O art. 52 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 52. O sujeito passivo poderá interpor recurso ordinário ao CCRF, da decisão de primeira instância que confirmar o lançamento de crédito tributário.
Art. 3º O parágrafo único do art. 53 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:Parágrafo único. O pedido de esclarecimento poderá ser protocolizado uma única vez, quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual os julgadores deveriam se pronunciar, interrompendo os prazos para a interposição dos recursos cabíveis, observado o disposto no Regimento do CCRF.
Art. 4º O caput do art. 58 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 58. Após o recebimento dos recursos, a Secretaria Administrativa do CCRF poderá agrupar os processos por lotes, em razão da matéria e do sujeito passivo, conforme dispuser o seu Regimento, enviando-os para análise pela Representação Fiscal, que,após elaboração de parecer, devolverá os autos para a Secretaria, para distribuição, sendo esta por sorteio igualitariamente entre todos os Conselheiros titulares.
Art. 5º O art. 59 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 59. Instruído o processo, terá o relator o prazo de trinta dias para elabora