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Decreto 5062 - 16 de Dezembro de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5398 de 17 de Dezembro de 1998

Súmula: Declara de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, tens V e VI, da Constituição Estadual,


D E C R E T A :

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956:

Proprietário: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, ou a quem de direito pertencer.

Área: 600,00 m²

Situação: Terreno designado lote nº 3-A, desmembrado do lote 03, situado no distrito de Campo Largo da Roseira, município de São José dos Pinhais, constante da matrícula nº 42.450 do 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais.

Art. 2º. A área a que se refere o artigo anterior, destina-se à implantação da Estação de Tratamento de Água.

Art. 3º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação.

Art. 4º. Fica reconhecida a desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para os fins indicados, ficando-lhe assegurado o direito de acesso à área compreendida no artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessária, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º. O ônus decorrente da desapropriação da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 16 de dezembro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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