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Decreto 6273 - 27 de Novembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10820 de 27 de Novembro de 2020

Súmula: Autoriza o chamamento de 806 militares estaduais inativos da Polícia Militar do Paraná para integrar o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários – CMEIV, para atuação no Programa Colégios Cívico-Militares, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 33 a 41, da Lei nº 19.130, de 25 de Setembro de 2017, na Lei nº 20.338, de 6 de outubro de 2020, e no Decreto nº 841, de 15 de março de 2019, alterado pelo Decreto nº 973, de 2 de abril de 2019, bem como o contido no protocolado sob nº 17.032.943-0,


DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado, além do quantitativo já autorizado pelo artigo 9º do Decreto nº 841, de 15 de março de 2019, o chamamento de 806 (oitocentos e seis) militares estaduais inativos a fim de integrarem o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários – CMEIV, para o exercício de atividades no Poder Executivo, visando a atuação no Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná, conforme prevê a Lei nº 20.338, de 6 de outubro de 2020.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP) responsável pela realização do chamamento dos militares estaduais inativos para comporem o CMEIV junto ao Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná, devendo a Polícia Militar do Paraná (PMPR) realizar o processo seletivo, o planejamento e supervisão de sua aplicação, as etapas complementares referentes aos processos de seleção, designação, qualificação técnica dos militares estaduais inativos voluntários e demais fases necessárias de que trata o art. 1º deste Decreto, sem prejuízo de estabelecer o processo de apuração de infrações disciplinares e dispor sobre os afastamentos temporários, a instrução e os motivos e procedimento para dispensa do integrante do CMEIV.

Art. 3º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte (SEED) a realizar, em colaboração com a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná (SESP), o processo seletivo dos militares estaduais inativos que comporão o CMEIV para a atuação no Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná.

Art. 4º As funções e atividades que serão realizadas pelos integrantes do CMEIV junto ao Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná são as seguintes:

I - Função de Diretor Cívico-Militar: desempenhará as atividades de gestão pedagógica cívico-militar e gestão administrativa nas áreas de infraestrutura, patrimônio, finanças e segurança;

II - Função de Monitor Cívico-Militar: desempenhará as atividades extracurriculares de natureza cívico-militares e de auxiliar do Diretor Cívico-Militar, nos termos do inciso I do presente artigo.

§ 1º O integrante do CMEIV junto ao Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná não poderá exercer atividade finalística de quaisquer dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública, tampouco atividades de policiamento ostensivo ou preventivo, de manutenção da ordem pública, de socorro público, de defesa civil, de prevenção e combate a incêndios, de busca e salvamento ou típicas de docência, pedagógica escolar e inerentes à gestão escolar que não estiverem previstas na legislação vigente.

§ 2º Para o preenchimento da Função de Diretor Cívico-Militar serão convocados militares estaduais inativos voluntários de todos os postos e das graduações de Terceiro-Sargento, Segundo-Sargento, Primeiro-Sargento e Subtenente, respeitado o limite estabelecido no Anexo Único do presente Decreto.

§ 3º Para o preenchimento da Função de Monitor Cívico-Militar serão convocados militares estaduais inativos voluntários de todas as graduações, respeitado o limite estabelecido no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 4º No preenchimento das Funções de Diretor e de Monitor Cívico-Militar de cada estabelecimento de ensino, deverá necessariamente ser observada a hierarquia militar, no sentido de que a Função de Diretor seja preenchida por superior hierárquico àquele militar estadual designado como Monitor.

Art. 5º Aos militares do CMEIV serão atribuídas as diárias de que trata o art. 37 da Lei n.º 19.130, de 25 de setembro de 2017 e Art. 20 da Lei nº 20.338 de 6 de outubro de 2020, cujo valor variará conforme a atribuição desempenhada na instituição de ensino, conforme previsto no Anexo Único deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 27 de novembro de 2020, 198º da Independência e 131º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Romulo Marinho Soares
Secretário de Estado da Segurança Pública

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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