Súmula: Introduz alterações no Decreto nº 12.183, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a apropriação do crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - Siscred.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido o protocolado sob nº 16.922.116-2, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o seguinte § 2º ao art. 1º do Decreto nº 12.183, de 28 de dezembro de 2018, ficando renumerado o seu parágrafo único para § 1º: § 2º Excepcionalmente ao disposto no § 1º deste artigo, pelo período de doze meses, a contar do primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto, para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o caput, poderá ser transferido até 5.000,00 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos. (vide Decreto 12183 de 28/12/2018)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 24 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado