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Decreto 6239 - 24 de Novembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10817 de 24 de Novembro de 2020

Súmula: Introduz alterações no Decreto nº 12.183, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a apropriação do crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - Siscred.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido o protocolado sob nº 16.922.116-2,


DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o seguinte § 2º ao art. 1º do Decreto nº 12.183, de 28 de dezembro de 2018, ficando renumerado o seu parágrafo único para § 1º:

§ 2º Excepcionalmente ao disposto no § 1º deste artigo, pelo período de doze meses, a contar do primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto, para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o caput, poderá ser transferido até 5.000,00 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos. (vide Decreto 12183 de 28/12/2018)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 24 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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