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Decreto 6205 - 20 de Novembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10815 de 20 de Novembro de 2020

Súmula: Revoga o parágrafo único, do art. 2°, do Decreto nº 1.978, de 20 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,





DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o parágrafo único, do art. 2°, do Decreto nº 1.978, de 20 de dezembro de 2007.

Art. 2º Fica acrescido ao art. 2º, do Decreto n° 1.978, de 20 de dezembro de 2007, os §§ 1º e 2°, com a seguinte redação:
“§1° Os valores referentes ao pagamento dos dividendos e juros sobre capital próprio aos acionistas, incluindo aqueles declarados contra reservas de lucros constituídas pela apropriação de lucros de exercícios anteriores, não deverão ser atrelados, para quaisquer fins, à base de cálculo da participação nos lucros e resultados.
§2° Os valores provenientes de alienações de participação acionária em subsidiárias integrais, controladas e coligadas, diretas e indiretas, bem como outros resultados extraordinários alheios à atividade operacional da empresa deverão ser excluídos da base de cálculo da participação de lucros e resultados.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 20 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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