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Lei 20384 - 19 de Novembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10814 de 19 de Novembro de 2020

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com instituições financeiras públicas e privadas, com a garantia da União, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito em moeda nacional com instituições financeiras públicas e privadas, com a garantia da União, até o valor de R$ 1.400.000.000,00 (um bilhão e quatrocentos milhões de reais), para financiamento de despesas de capital, especificamente para quitação do contrato Copel/Aviso 09 (CRC Copel), com a finalidade de substituir o financiamento desta dívida por outra com juros e encargos mais atrativos para o Tesouro do Estado do Paraná, e observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e art. 42 e inciso IV do art. 43, ambos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações ou aos pagamentos dos encargos, relativo ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 5º Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná – Alep, em até sessenta dias após a assinatura do contrato autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, bem como eventuais termos aditivos.

Parágrafo único. Na documentação a ser enviada deverão constar as taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos vigentes à época da contratação do respectivo empréstimo, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de novembro de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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