Súmula: Estabelece as normas para ingresso no Estado do Paraná de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos destinados ao abate, procedentes de zonas livres de febre aftosa com vacinação.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso VIII, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade com a Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, Lei Estadual n° 11.504, de 6 de agosto de 1996, e Decreto Estadual n° 12.029, de 1 de setembro de 2014, e considerando: Os termos da Instrução Normativa nº 48, de 14 de julho de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que aprova as diretrizes gerais para a vigilância da febre aftosa. Os termos da Instrução Normativa nº 52, de 11 de agosto de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que reconhece o estado do Paraná como livre de febre aftosa sem vacinação. RESOLVE:
Estabelecer as normas para ingresso no Estado do Paraná de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos destinados ao abate, procedentes de zonas livres de febre aftosa com vacinação, disponível no endereço http://www.adapar.pr.gov.br/FAQ/Portarias-Adapar.Esta Portaria entrará em vigor da data de sua publicação.
Publique-se.
Otamir Cesar Martins Diretor Presidente da Adapar
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado