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Decreto 6096 - 06 de Novembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10805 de 6 de Novembro de 2020

Súmula: Promove alterações no Decreto nº 2.573, de 9 de outubro de 2015, que regulamenta o Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar, e cria a modalidade de Inclusão Produtiva Solidária.

O GOVERNADOR do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 18, da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, bem como o contido no Decreto nº 2.573, de 9 de outubro de 2015 e no protocolado nº 16.183.440-8,


DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 2.573, de 9 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar, instituído pelo inciso III do art. 11 e disposto pelo art. 18 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, conterá as modalidades “Estruturação da Unidade Produtiva Familiar” e “Inclusão Produtiva Solidária.

Art. 2º Altera o caput e acresce os incisos VII, VIII e IX no art. 3º do Decreto nº 2.573, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar, tem os seguintes objetivos específicos:
(...)
VII - fomentar o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes, técnicas, valores e recursos relacionados ao empreendedorismo, geração de renda e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
VIII – mediar o contato dos participantes com conteúdo didático sobre a gestão coletiva de projetos de produção associada;
IX – estimular a criação e/ou administração das diversas opções de projetos coletivos de geração de renda, como associativismo, cooperativismo, grupos de autogestão, entre outros, preferencialmente otimizando as potencialidades econômicas locais.

Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 2.573, de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus dispositivos atuais:

Art. 5º Para a participação no Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar, a família deverá atender cumulativamente as seguintes condições:
I – residir em área rural de município participante do Programa Família Paranaense;
II – estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
III – encontrar-se em situação de vulnerabilidade social; e
IV – estar incluída no Programa Família Paranaense, tendo aderido de maneira voluntária, comprometendo-se com a participação na elaboração de seu plano de ação intersetorial individualizado.
§1º Para participação na modalidade de Estruturação da Unidade Produtiva Familiar, a família deverá, além de atender ao disposto nos incisos I a IV deste artigo, possuir renda familiar mensal per capita, declarada no Cadastro Único, igual ou inferior ao dobro da renda estabelecida para classificação das famílias em situação de extrema pobreza.
§ 2º Para participação na modalidade de Inclusão Produtiva Solidária, a família deverá, além de atender ao disposto nos incisos I a IV deste artigo, atender as seguintes condições:
I - possuir renda familiar mensal per capita, declarada no Cadastro Único, igual ou inferior ao dobro da renda estabelecida para classificação das famílias em situação de extrema pobreza; ou
II - ter participado do Projeto Complementar Família Paranaense –Agricultor Familiar na modalidade Estruturação da Unidade Produtiva Familiar, recebido todas as parcelas do recurso financeiro e aplicado satisfatoriamente o recurso, conforme projeto de estruturação da unidade produtiva familiar e laudo técnico de extensionista do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná, independentemente de sua renda familiar mensal per capita atual, desde que ainda se encontre em situação de vulnerabilidade social.
§ 3º Considera-se em situação de extrema pobreza a família com renda familiar mensal per capita de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais), nos termos do art. 2.º do Decreto Federal nº 9.396, de 30 de maio de 2018, sendo este valor atualizado sempre que se alterar o critério federal para conceituação da situação de extrema pobreza.
§ 4º Considera-se em situação de vulnerabilidade social a família com pontuação em um ou mais indicadores do Índice de Vulnerabilidade das Famílias do Paraná (IVFPR), previsto no § 1º do art. 9º da Lei nº 17.734, de 2013.
§ 5º A indicação das famílias que atendem os critérios descritos nos incisos deste artigo será feita por meio de sistema informatizado disponibilizado pela SEJUF e confirmada pelos técnicos responsáveis no ato de adesão da família.

Art. 4° Altera o caput e acresce o inciso VII no art. 8º do Decreto nº 2.573, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Compete ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - Iapar-Emater:
(...)
VII – capacitar as famílias participantes da modalidade Inclusão Produtiva Solidária em temas relacionados ao empreendedorismo, geração de renda, gestão coletiva de projetos de produção associada e autogestão, além de outros necessários à correta aplicação dos recursos financeiros.

Art. 5º O art. 12 do Decreto nº 2.573, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus dispositivos atuais:

Art. 12. O Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar poderá atender grupos de famílias cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, por meio da modalidade Inclusão Produtiva Solidária, observado o disposto nos arts. 4º e 5º deste Decreto.
§ 1º O projeto de Inclusão Produtiva Solidária deverá:
I - ser elaborado pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica, em conjunto com as famílias beneficiárias do Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar que o integrarão;
II - conter uma ou mais atividades adequadas às especificidades e características das unidades produtivas familiares participantes, as etapas de implementação e a indicação dos integrantes das famílias responsáveis por cada atividade produtiva;
III - conter, sempre que possível, as atividades produtivas para mulheres e jovens, de forma a contribuir para a ampliação da renda e redução das desigualdades de gênero e geração; e
IV - especificar as formas de aplicação dos recursos individualmente recebidos, na consecução dos objetivos do grupo.
§ 2º No termo de adesão ao Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar, modalidade Inclusão Produtiva Solidária, deverão constar as regras de participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias.
§ 3º Todas as famílias participantes da modalidade Inclusão Produtiva Solidária deverão participar da capacitação oferecida pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná, em temas relacionados ao empreendedorismo rural, geração de renda, gestão coletiva de projetos de produção associada e autogestão, além de outros necessários à correta aplicação dos recursos financeiros.
§ 4º O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná deverá manter arquivo ou registro eletrônico do termo de adesão, dos projetos de Inclusão Produtiva Solidária e dos laudos de acompanhamento.

Art. 6º A Seção III do Decreto nº 2.573 de 2015, passa a intitular-se: “Do Repasse do Auxílio Financeiro”.

Art. 7º O art. 14 do Decreto nº 2.573, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus dispositivos atuais:


Art. 14. Constitui o auxílio financeiro do Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar os seguintes valores:
I – na modalidade Estruturação da Unidade Produtiva Familiar, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dividido em duas parcelas, a primeira no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a segunda no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser utilizado no prazo de seis meses, contado a partir da data da liberação de cada parcela;
II – na modalidade Inclusão Produtiva Solidária, os valores de R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais) ou R$ 4.000,00 (quatro mil reais), definidos conforme projeto coletivo elaborado pelo extensionista rural e pelas famílias participantes e repassados em parcela única;
§ 1º O repasse do auxílio financeiro na modalidade de Estruturação da Unidade Produtiva Familiar será condicionado à assinatura do termo de adesão e à apresentação do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar de que trata o art. 11 deste Decreto.
§ 2º A liberação da segunda parcela na modalidade de Estruturação da Unidade Produtiva Familiar será condicionada à apresentação de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar pela equipe de Assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto de estruturação produtiva, observados, respectivamente, os prazos mínimos de 30 dias da liberação da primeira parcela.
§ 3º O repasse do auxílio financeiro na modalidade de Inclusão Produtiva Solidária será condicionado à assinatura do termo de adesão e à apresentação do projeto de inclusão produtiva solidária de que trata o art. 12 deste Decreto.
§ 4º Na ocorrência de situações excepcionais que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado em até seis meses, mediante solicitação da família beneficiária e laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar, vedado o repasse de auxílio financeiro adicional ao valor previsto no projeto de estruturação da unidade familiar ou de inclusão produtiva solidária.

Art. 8º Altera os incisos IV, VI, VII, VIII e acresce o inciso X no art. 19 do Decreto nº 2.573, de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

IV – elaborar os projetos de estruturação da unidade produtiva familiar e projetos de inclusão produtiva solidária;
(...)
VI – elaborar os laudos de acompanhamento, para avaliação do cumprimento das atividades previstas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar e projeto de inclusão produtiva solidária;
VII – articular o projeto de estruturação produtiva da unidade produtiva familiar e projeto de inclusão produtiva solidária aos projetos de desenvolvimento local e regional/territorial, sempre que possível;
VIII – avaliar a solicitação de prorrogação do prazo para a estruturação da unidade produtiva familiar ou inclusão produtiva solidária;
(...)
X – ministrar as capacitações previstas no art. 8º, inciso VII, deste Decreto.

Art. 9º O art. 20 do Decreto nº 2.573, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado seu parágrafo único:
Art. 20. A apuração de denúncias relacionadas à execução do Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar será realizada pela SEJUF e a SEAB, de acordo com normas a serem expedidas conjuntamente.
§1º A família poderá ser desligada do projeto nas seguintes situações:
I – a pedido próprio;
II – por deixar de residir em localidade da área rural de município participante do projeto;
III – por cancelamento ou exclusão do Cadastro Único;
IV – por não aplicar o recurso financeiro recebido nas ações referentes ao projeto; ou
V – por deixar de possuir a condição de socialmente vulnerável.
§ 2º Na modalidade Inclusão Produtiva Solidária, o desligamento da família, em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, implicará na devolução integral do recurso recebido, caso este ainda não tenha sido aplicado no projeto produtivo coletivo.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 06 de novembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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