Súmula: Transfere os Setores de Carceragem Temporária das Delegacias de Polícia do Estado do Paraná para o Departamento Penitenciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, objetvando implantar uma política de esvaziamento dos Setores de Carceragem do Departamento de Polícia Civil, em estrito respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, por meio do tratamento adequado às pessoas privadas de liberdade e adequação das atividades dos servidores policiais civis e ainda, considerando o contido no protocolado sob nº 16.747.383-0, DECRETA:
Art. 1º Autoriza a transferência dos 41 (quarenta e um) Setores de Carceragem Temporária das Delegacias de Polícia do Estado do Paraná, localizados nos municípios abaixo relacionados, ao Departamento Penitenciário do Estado do Paraná:
I - Alto Paraná;
II - Altônia;
III - Araucária.
IV - Assis Chateaubriand;
V - Astorga;
VI - Bandeirantes;
VII - Cambé;
VIII - Campo Mourão;
IX - Carlópolis;
X - Cidade Gaúcha;
XI - Colombo;
XII - Colorado;
XIII - Corbelia;
XIV - Dois Vizinhos;
XV - Engenheiro Beltrão;
XVI - Faxinal;
XVII - Francisco Beltrão;
XVIII - Goioerê;
XIX - Guaratuba;
XX - Ibiporã;
XXI - Iporã;
XXII - Irati;
XXIII - Ivaiporã;
XXIV - Jaguapitã;
XXV - Jandaia do Sul;
XXVI - Loanda;
XXVII - Mandaguari;
XXVIII - Marialva;
XXIX - Nova Esperança;
XXX - Nova Londrina;
XXXI - Ortigueira;
XXXII - Palotina;
XXXIII - Pitanga;
XXXIV - Prudentópolis;
XXXV - Quedas do Iguaçu;
XXXVI - Reserva;
XXXVII - Ribeirão do Pinhal;
XXXVIII - Santo Antonio do Sudoeste;
XXXIX - São Mateus do Sul;
XL - Sertanópolis;
XLI - Wenceslau Braz;
Art. 2º Autoriza o fechamento definitivo dos Setores de Carceragem Temporária das Delegacias de Polícia do Estado do Paraná, localizados nos municípios abaixo relacionados:
I - Catanduvas;
II - Cruzeiro do Oeste;
III - Curiuva;
IV - Formosa do Oeste;
V - Imbituva;
VI - Iretama;
VII - Matelândia;
VIII - Piraí do Sul;
IX - Ribeirão Claro;
X - Santa Fé;
XI - Santa Helena;
XII - São Jerônimo da Serra;
XIII - São Miguel do Iguaçu;
XIV - Terra Rica;
XV - Ubiratã;
§ 1º O fechamento das unidades mencionadas nos incisos VII, XI, XIII e XV deverá ser realizado logo após o término das obras de ampliação da Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu.
§ 2º A Secretaria de Estado da Segurança Pública deverá disciplinar a destinação dos presos que forem autuados em flagrante delito, bem como os que forem capturados em cumprimento de ordem judicial, sendo vedada a manutenção de pessoas em celas temporárias por prazo superior ao necessário para conclusão dos procedimentos a critério da autoridade policial ou suas remoções a outros setores de carceragem de gestão compartilhada ou exclusiva do Departamento de Polícia Civil.
§ 3º A Secretaria de Estado da Segurança Pública poderá disciplinar o encerramento das atividades de custódia de presos em outras unidades sempre que se mostrar necessária para gestão do Sistema Penitenciário, priorizando ações de regionalização na distribuição de presos que visem à eficiência da administração pública.
Art. 3º Serão transferidos os bens móveis, imóveis, informática, despesas de custeio (água, luz, telefone, internet, entre outros), contratos de alimentação com a respectiva dotação orçamentária do Departamento de Polícia Civil para o Departamento Penitenciário, sem prejuízo das suplementações orçamentárias necessárias.
§ 1º s imóveis que atualmente abrigam as Delegacias de Polícia, tão logo sejam desocupados pelo Departamento de Polícia Civil, serão transferidos ao Departamento Penitenciário.
§ 2º Nas localidades em que não haja possibilidade de transferência imediata do imóvel, ambas as unidades permanecerão no mesmo prédio, o qual deverá apresentar entrada distinta para a Cadeia Pública, tornando as estruturas físicas independentes.
Art. 4º Nos Municípios onde houver a transferência do Setor de Carceragem Temporária das Delegacias de Polícia, bem como naqueles responsáveis por receber presos de Comarcas que tiveram seus ambientes desativados definitivamente, o Departamento Penitenciário deverá receber o(a) preso(a) acompanhado(a) de auto de prisão em flagrante, com a respectiva nota de culpa indicando a comunicação ao Poder Judiciário, ou mandado de prisão, o qual deverá ser cumprido pelo Gestor da Unidade. (Revogado pelo Decreto 8784 de 22/09/2021)
Art. 5º O As funções de escolta e transporte de presos permanecem inalteradas enquanto o DEPEN não detiver estrutura de pessoal efetivo e equipamentos imprescindíveis para realização destes atos.
Art. 6º O Fundo Rotativo deverá ser repartido entre o Departamento de Polícia Civil e o Departamento Penitenciário mediante transferência da dotação orçamentária, utilizando-se como critério o valor médio disponibilizado nos últimos seis meses a cada um dos municípios.
Parágrafo único O Departamento Penitenciário poderá regionalizar a administração do Fundo Rotativo criado pela Lei n.º 14.267, de 22 de dezembro de 2003, visando a transparência dos gastos e a observância às normas licitatórias.
Art. 7º Para a definição dos procedimentos e medidas necessárias para a transição de gestão, a Secretaria de Estado da Segurança Pública contará com o apoio técnico das Secretarias de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
Art. 8º Os procedimentos necessários para o cumprimento deste Decreto serão definidos por Resolução da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 04 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado