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Decreto 6080 - 04 de Novembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10803 de 4 de Novembro de 2020

(Revogado pelo Decreto 6139 de 11/06/2024)

Súmula: Promove alterações no Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.906.734-1,



DECRETA:

Art. 1º Altera o art. 3º do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A realização de eventos abertos ao público está condicionada ao atendimento dos seguintes critérios:
I - o local deve assegurar condições para o distanciamento físico mínimo de 1,5 metro entre pessoas, em todas as direções (9 m²/pessoa), considerando frequentadores e trabalhadores.
II - cada estabelecimento deve elaborar seu Plano de Contingência, e dimensionar a capacidade do local, inclusive da disposição dos mobiliários, a fim de assegurar condições para o distanciamento físico e demais medidas de prevenção.
III - a capacidade de pessoas no local deve ser definida pelo responsável do estabelecimento de forma a garantir o distanciamento exigido no inciso I e de forma a não ultrapassar 50% do total.
IV - todos os frequentadores do evento devem obrigatoriamente usar máscara, conforme Lei Estadual n.º 20.189, de 28 de abril de 2020.
V – o local deve ser mantido constantemente arejado, o uso do ar-condicionado deve ser evitado, contudo, caso seja imprescindível, o aparelho deve ser mantido com seus componentes limpos e com a manutenção preventiva em dia, sob responsabilidade de um profissional habilitado, adotando estratégias que garantam maior renovação do ar e maior frequência na limpeza dos componentes.
VI - os dispensadores de álcool gel 70% para higienização das mãos devem estar disponíveis no local, em condições de fácil acesso e mantidos constantemente abastecidos”.
VII - em nenhum local do evento deve ser permitida a formação de pontos de aglomeração.
VIII - o local deve disponibilizar recursos para o controle do número de pessoas no evento, como senha, pré inscrição, QR-code, e outros.
IX - quando necessária a compra de ingressos, esta deve ocorrer preferencialmente online.
X - para eventos que possuem período definido de término, como palestras, teatros, e outros, deve haver organização de fluxo de entrada e saída a fim de evitar aglomeração de pessoas também nestes pontos.
§ 1º Eventos de massa enquadrados na Resolução n.º 595/2017, bem como aqueles não enquadrados nessa Resolução SESA mas que proporcionam risco para aglomeração de pessoas e não garantam o distanciamento físico, permanecem suspensos.
§ 2º O descumprimento das determinações contidas neste Decreto ensejará as penalidades civil e penal dos agentes infratores, contidas na Lei nº 13.331, de 23 de novembro 2001, regulamentada pelo Decreto nº 5.711, de 23 de maio de 2002, ou outros que vierem substituí-los.
§ 3º Demais medidas específicas serão emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º Altera o art. 8º do Decreto nº 4.230, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus dispositivos atuais:

Art. 8º As aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, e em universidades públicas, ficam suspensas a partir de 20 de março de 2020.
§ 1º O período de suspensão poderá ser compreendido como antecipação do recesso escolar de julho de 2020, a critério da autoridade superior dos Órgãos e Entidades relacionados no caput deste artigo.
§ 2º Fica autorizada, em caráter excepcional, a realização de aulas práticas de laboratórios e de estágios supervisionados obrigatórios de modo presencial nos estabelecimentos da rede de educação básica que ofertam o ensino profissionalizante, durante o período de suspensão das aulas presenciais, desde que ocorram:
I - em ambientes previamente autorizados a funcionar pela Secretaria de Estado da Saúde;
II - de acordo com planos de estudo devidamente aprovados no âmbito institucional;
III - mediante assinatura de termo de livre consentimento por parte do estudante (ou responsável).
§ 3º Fica autorizada, em caráter excepcional, a realização de estágios supervisionados obrigatórios dos cursos das instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino de modo presencial, durante o período de suspensão das aulas presenciais, desde que ocorram:
I - em ambientes profissionais previamente autorizados a funcionar pela Secretaria de Estado da Saúde;
II - de acordo com planos de estudo devidamente aprovados no âmbito institucional;
III - mediante assinatura de termo de livre consentimento por parte do estudante.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 04 de novembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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