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Decreto 651 - 16 de Agosto de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3578 de 16 de Agosto de 1991

Súmula: DISPÕE QUE O ENQUADRAMENTO E REGISTRO DA MICROEMPRESA NA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ FAR-SE-A ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO EM CLÁUSULA NOS CONTRATOS DAS SOCIEDADES EM CONSTITUIÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual e com o intuito de possibilitar o amplo acesso das microempresários ao registro na Junta Comercial do Paraná, a rápida legalização dos atos empresariais e a simplificação do registro de microempresa,

D E C R E T A :

Art. 1º. O enquadramento e registro da microempresa na Junta Comercial do Paraná, previstos na Lei Federal nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, far-se-á através de declaração inserida em cláusula nos contratos das sociedades em constituição ou nas alterações, quando já constituídas, dispensado o registro em separado.

Art. 2º. Quando se tratar de firma individual a declaração ocorrerá no formulário próprio no espaço disponível à Junta, seguida da assinatura de seu Titular.

Art. 3º. O desenquadramento das microempresas, nas hipóteses cabíveis, ocorrerá através de alteração contratual para as sociedades e anotação nas declarações de firmas individuais.

Art. 4º. A Junta Comercial do Paraná promoverá o registro da microempresa via postal, mediante Convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 16 de agosto de 1991, 170º da Independência e 103º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Goyá Campos
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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