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Resolução SEFA 1053 - 15 de Outubro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10795 de 21 de Outubro de 2020

Súmula: Regulamenta os procedimentos para o encerramento do exercício 2020 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 27, da Lei n.º 19.848, de 03 de maio de 2019, artigos 52 e 53, inciso II, do Decreto n.º 3.169, de 22 de outubro de 2019, bem como, o disposto nos Anexos I e II do Decreto n.º 2.575, de 30 de agosto de 2019, e considerando o contido no protocolo nº 16.913.254-2,
 
RESOLVE:

CAPITULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º Fixar as datas e procedimentos financeiros, orçamentários e contábeis para o encerramento do exercício 2020 dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as Empresas Públicas, Fundações e Sociedades de Economia Mista do Estado do Paraná.

CAPITULO II
Dos prazos

Art. 2º Ficam fixadas as seguintes datas para o ingresso de processos de alterações orçamentárias na Secretaria de Estado da Fazenda, para deliberação da Diretoria de Orçamento Estadual (DOE/SEFA):

§1º Até 2 de dezembro de 2020, para os processos de alteração orçamentária   que impliquem encaminhamento de mensagens à Assembleia Legislativa para abertura de créditos especiais.

§2º Até 9 de dezembro de 2020, para os processos que impliquem expedição de Decreto ou Ato da Secretaria de Estado da Fazenda.
 

Art. 3º Fica fixado 11  de dezembro de 2020 como data limite para a emissão    de empenho e, 17 de dezembro de 2020 como data limite para liquidação, pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo

Parágrafo único. Respeitado o prazo para emissão de empenho estabelecido no caput deste artigo, deverão ser mantidos empenhos estimativos com recursos orçamentários do presente exercício suficientes para a satisfação do montante das obrigações relativas a despesas de caráter continuado, tributos e contribuições, tais como: água,  energia elétrica, serviços de comunicação em  geral, serviços  de telecomunicações, serviços de limpeza, de vigilância patrimonial, locação de  imóveis,  residente  técnicos,  estagiários,  PASEP, INSS,  FGTS,  serviços  de publicidade e propaganda legal, processamento de dados, manutenção de software, etc., cujo fato gerador/competência se origine em 2020 e cujas datas de vencimento para pagamento venham a ocorrer até 31 de janeiro de 2021.

Art. 4° As solicitações de pagamento de despesas dos Órgãos e Entidades, efetuadas nos Bancos Oficiais, provenientes de fontes de recursos administrados pelo Tesouro Estadual, deverão ser encaminhadas, por meio do Novo SIAF, à Diretoria do Tesouro Estadual (SEFA/DTE) até 17 de dezembro de 2020, sendo 22 de dezembro de 2020 a data limite para pagamento de Ordens de Pagamento.

Parágrafo único. Excepcionalmente e devidamente motivado, o Secretário de Fazenda poderá autorizar pagamentos de despesas fora da data limite.

SEÇÃO III

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 5° A inscrição em “Restos a Pagar” deverá ocorrer em consonância com o caput e §1º do art. 38 do Decreto n.º 3.169/2019, em função do limite de metas fiscais estabelecidas, e desde que respeite o contido no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

Art. 6° Os empenhos de restos a pagar inscritos no exercício 2019 e de exercícios anteriores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, de qualquer fonte de recurso, não processados, serão cancelados automaticamente até 31 de dezembro de 2020 no Novo SIAF, em estrito cumprimento à legislação vigente.

§1° Ficam excetuados os empenhos de restos a pagar inscritos no exercício 2019 e de exercícios anteriores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, de qualquer fonte de recurso, não processados, “em liquidação”.

§2º Os empenhos de restos a pagar inscritos no exercício 2019 e de exercícios anteriores não processados, excetuados os “em liquidação” de 2020, a serem cancelados automaticamente nos termos do caput deste artigo, poderão, excepcionalmente, ser mantidos pelos Órgãos e Entidades, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, após instrução processual protocolada na SEFA e encaminhada à Diretoria de Contabilidade Geral do Estado (DCG/SEFA), impreterivelmente, até 20 de novembro de 2020.

§3º A instrução processual referida no parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, lista dos empenhos e as respectivas justificativas individualizadas por número de empenho, na forma do Anexo III, contendo ainda:

I - declaração do Ordenador de Despesa asseverando que o objeto contratual teve sua execução iniciada e que o referido empenho se destina a cobrir despesas cujo fato gerador ocorra no exercício vigente (2020);

II - declaração do Ordenador atestando a entrega parcial do serviço ou bem adquirido e/ou certificação da emissão da ordem de serviço ou da medição da obra contratada; e

III - comprovação de disponibilidade financeira para manutenção dos empenhos a serem inscritos e mantidos em restos a pagar na hipótese de utilização de Fonte de Recursos Próprios, e/ou vinculados/provenientes de convênios, sob sua gestão, por meio da juntada de extratos bancários das respectivas contas, se for o caso, bem como do registro contábil correspondente.

§4º Os procedimentos descritos no inciso III do parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus ordenadores de despesas e atestados pelo responsável da administração financeira do orgão.

§5º Ficam excluídas do contido no caput deste artigo as despesas vinculadas constitucionalmente e àquelas decorrentes de obrigações judiciais referentes ao exercício de 2020.

§6º Ficam excetuadas do contido neste artigo, as despesas abrangidas pelo disposto no parágrafo único do art. 3º desta Resolução, vincendas em janeiro de 2021, sendo que os saldos provisionados para estas despesas, que não forem processados, de qualquer fonte de recursos, deverão ser cancelados até 26 de fevereiro de 2021 pelo Grupo Orçamentário Financeiro e Setorial (GOFS) ou equivalentes.

§7º Os restos a pagar não processados relativos à 2019 e exercícios anteriores da função saúde, eventualmente cancelados, deverão contemplar dotação orçamentária nas modalidades 35, 45, 73, 75 e 95, bem como em outras modalidades para as demais áreas, a fim de garantir o restabelecimento dos limites constitucionais e legais durante a execução do orçamento no exercício de 2021.

Art. 7º Ficam excetuados dos cancelamentos de empenhos de que trata o art. 6º desta Resolução, os valores que compõem os limites mínimos relativos aos percentuais estabelecidos legalmente.

Art. 8º Os Órgãos do Estado do Paraná, Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como as demais Entidades do Poder Executivo integrantes do Novo SIAF, dependentes dos recursos do Tesouro Geral do Estado, deverão concluir lançamentos e conciliações relativos a 2020 até 07 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Órgãos, poderes e entidades definidos no caput, deverão  remeter à Diretoria de Contabilidade Geral do Estado, até 11 de janeiro de 2021, demonstrativos da execução orçamentária, financeira e contábil referente à 2020, para efeito de validação dos dados que compõem a consolidação do Balanço Geral do Estado, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório da Gestão Fiscal (RGF) da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 9º A Receita Estadual deverá encaminhar as informações da execução da Dívida Ativa do exercício 2020 aos GOFS ou equivalentes, responsáveis por registros contábeis da mesma, até 06 de janeiro de 2021, para fins de atualização dos valores e incorporação ao Balanço Geral do Estado.

Art. 10. Os Órgãos do Estado do Paraná, Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como as demais Entidades do Poder Executivo integrantes do Novo SIAF, dependentes dos recursos do Tesouro Geral do Estado, deverão adotar os procedimentos de encerramento do exercício descritos na Orientação Técnica Contábil n° 005/2019.

Parágrafo único. Caberá ao fianceiro de cada órgão a observação do caput, demandando aos gestores/ordenadores o que for cabível, resguardada as questões hierárquicas, especialmente no que concerne as solicitações aos demais órgãos    e poderes para obtenção das informações necessárias à revisão dos registros contábeis, como no caso de valores atualizados dos precatórios, demais obrigações e direitos.

Art. 11. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Estado do Paraná, dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar a posição acionária do mês de novembro de 2020 até 11 de dezembro de 2020, e do mês de dezembro de 2020, até 06 de janeiro de 2021, para fins de consolidação no Balanço Geral do Estado.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo, deverão ser encaminhadas para contabilização ao GOFS do órgão/secretaria a qual se vincula a empresa ou sociedade de economia mista, com a devida ciência da Diretoria de Contabilidade Geral do Estado.

Art. 12. Os Órgãos e Entidades, inclusive as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Estado do Paraná, dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar até 12 de fevereiro de 2021  ao GOFS da Secretaria de Comunicação Social e Cultura (SECC), para fins de Prestação de Contas Anual do Estado, as despesas com divulgação, propaganda, publicidade legal e institucional referentes a 2020, detalhadas mês a mês.

Art. 13 Os responsáveis pela movimentação bancária de recursos de contas não vinculadas e vinculadas (convênios, cauções e outras) dos Órgãos e Entidades  do Poder Executivo, integrantes do Novo SIAF, deverão enviar à Diretoria de Contabilidade Geral do Estado, até 11 de janeiro de 2021, demonstrativo com resumo da conciliação bancária, posição 31 de dezembro de 2020, conforme Anexo II desta Resolução, devidamente assinado pelos responsáveis da administração financeira do órgão e do contador responsável técnico.

Parágrafo único. Os saldos das contas bancárias constantes nos respectivos extratos (aplicados e/ou não aplicados) deverão ser inseridos no Novo SIAF, no menu “SIAF” à “Financeiro” à “SEI/CED”, de acordo com as suas respectivas fontes de recursos, até 07 de janeiro de 2021.

Art. 14. Os saldos das cotas financeiras disponíveis serão bloqueados em 17      de dezembro de 2020, exceto aqueles destinados às despesas mencionadas no parágrafo único do art. 3º desta Resolução, sendo estornados os saldos de cotas financeiras e orçamentárias até 31 de dezembro de 2020.

Art. 15. Os saldos de adiantamentos dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, relativos a Fontes de Recursos do Tesouro Geral do Estado, não utilizados até o término do exercício, deverão ser recolhidos até 15 de janeiro de 2021, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 10 da Lei n.º 16.949, de 24 de novembro de 2011, nas agências dos bancos oficiais, mediante Guia de Recolhimento - GR- PR, Código da Receita 5339 - Restituição ao Tesouro do Estado.

Art. 16. Os saldos das contas Governo do Estado do Paraná - Conta Relação Cartão, existentes no Banco do Brasil S.A., em 31 de dezembro de 2020, pertencentes a cada Órgão ou Entidade do Poder Executivo, destinados a atender despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, nos termos do Decreto n.º 2.428, de 14 de agosto de 2019, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de origem até 07 de janeiro de 2021, mediante depósito identificado, segregando os valores em depósito de saldos livres e depósito da remuneração da aplicação financeira.

§1º Entende-se por saldo livre aquele constante do Sistema Central de Viagem sob a denominação Saldo Disponível.

§2º Os depósitos provenientes de Fontes de Recursos do Tesouro Geral do Estado deverão ser recolhidos nas agências dos bancos oficiais, mediante Guia  de Recolhimento - GR-PR, Código da Receita 5339 - Restituição ao Tesouro do Estado, e escriturados no Novo SIAF.

§3º Os saldos oriundos de Recursos de Outras Fontes deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de cada Entidade, mantidas nos bancos oficiais e escriturados no sistema Novo SIAF.

§4º Observadas as regras relativas ao prazo e forma de prestação de contas contidas no Decreto n.º 2.428/2019, os saldos apurados derivados da prestação de contas decorrente de liberações financeiras efetuadas aos servidores até 28 de dezembro de 2020 deverão seguir, no que couber, o previstos no caput deste artigo, bem como o mesmo prazo para recolhimento contido no art. 15 desta Resolução.

§5º Fica estabelecida como data final 29 de janeiro de 2021, para os recolhimentos decorrentes das prestações de contas oriundas do Verão Maior, das atividades essenciais dos órgãos a que se refere o art. 8º da Lei n.º 19.848/2019 e demais serviços ou atividades que não admitem paralisação, decorrente das liberações financeiras ocorridas até 28 de dezembro de 2020, na forma prevista nos parágrafos anteriores e, respeitadas as previsões contidas no Decreto n.º 2.428/2019.

Art. 17. Na prestação de contas efetuada pelos servidores, referente a despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, somente será permitida a inclusão de comprovantes de despesas ocorridas no exercício de 2020, com exceção dos casos enquadrados no §5º, art. 16, desta Resolução.

Art. 18. Os recursos provenientes de ressarcimentos de pessoal à disposição de Entidades do Poder Executivo, a Outros Poderes e Esferas de Governo, conforme disposto no Decreto n.º 8.466, de 1º de julho de 2013, Decreto n.º 8.818, de 3 de setembro de 2013, e no Decreto n.º 11.240, de 4 de junho de 2014, e na Resolução Conjunta SEAP/CC/SEFA n.º 001, de 10 de setembro de 2015, deverão ser recolhidos à conta corrente 11.002-7 - GEPR - Ressarcimento de pessoal, Agência 3793-1, Banco do Brasil S.A. por meio de depósitos identificados.

Art. 19. Fica estabelecido 30 de novembro de 2020, como data limite para última publicação dos extratos dos editais referentes a convite, tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregão eletrônico ou presencial.

Parágrafo único. Excetuam-se os processos de licitação conduzidos com a finalidade de Registro de Preços, que não exigem a indicação orçamentária, nos termos do § 4º do art. 9º do Decreto n.º 2.734, de 10 de novembro de 2015.

Art. 20. Os processos referentes a todas as modalidades licitatórias, em andamento, que não forem homologados e publicados até 09 de dezembro de 2020, não poderão ser empenhados com orçamento 2020 e as reservas orçamentárias(pré-empenho) deverão ser estornadas até 31 de dezembro de 2020, devendo o empenhamento ocorrer na rubrica orçamentária de 2021, em observância ao princípio da anualidade orçamentária combinado ao princípio da competência contábil.

Parágrafo único. Os processos de licitação com finalidade de Registro de Preços, poderão ser homologados após a data do caput, sendo que as atas de registro de preços somente serão liberadas para contratação com o orçamento de 2020.

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Respeitado o âmbito de suas atribuições, a SEFA/DCG, SEFA/DOE e a SEFA/DTE prestarão as orientações necessárias ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 22. Aplica-se aos Fundos Especiais, constantes da Lei n.º 19.766, de 17 de dezembro de 2018, o disposto nesta Resolução.

Art. 23. Atendendo aos prazos e demandas do encerramento do exercício, em conformidade com o Decreto n.º 2.575, de 30 de agosto de 2019, deverão os GOFS ou equivalentes realizar as devidas conciliações dos saldos contábeis referentes às Contas a Receber, Almoxarifados/Estoques, Bens móveis e imóveis, Controle de Contratos, Convênios e Contas a Pagar, até 07 de janeiro de 2021.

Art. 24. Os prazos e datas relativos ao cronograma dos procedimentos para o encerramento do exercício de 2020, dispostos nos artigos anteriores, estão consolidados, conforme o Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. O descumprimento  dos  prazos  e  procedimentos  sujeitará  aos responsáveis à apuração de responsabilidade funcional, e comunicação à Controladoria Geral do Estado.

Art. 25. Os casos omissos deverão ser apreciados por esta Pasta para deliberação.

Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 15 de outubro de 2020.

 

Renê de Oliveira Garcia Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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