Súmula: Autorizado, além do quantitativo já autorizado pelo Decreto n° 841, de 15 de março de 2019,chamamento de 100 militares estaduais inativos a fim de integrarem o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários -CMEIV, para o exercício de atividades na Polícia Científica do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos art. 33 a 41, da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017 e no Decreto nº 841, de 15 de março de 2019, alterado pelo Decreto nº 973, de 2 de abril de 2019, bem como o contido no protocolado nº 16.580.340-0, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado, além do quantitativo já autorizado pelo Decreto n° 841, de 15 de março de 2019, o chamamento de 100 militares estaduais inativos a fim de integrarem o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários -CMEIV, para o exercício de atividades na Polícia Científica do Paraná.
Parágrafo único. Por iniciativa do Secretário de Estado da Segurança Pública, o Comandante Geral da Polícia Militar do Paraná – PMPR promoverá os atos necessários ao planejamento, seleção e chamamento dos militares estaduais inativos voluntários, até o quantitativo estipulado no caput deste artigo.
Art. 2º Consideram-se atividades na área de Segurança Pública, para efeitos de exercício dos integrantes do CMEIV na Polícia Científica do Paraná:
I - as atividades meramente administrativas;
II - prevenção de danos e zelo pelo patrimônio público no local onde exercerem suas atividades;
III - o transporte de documentos, materiais, pessoal e vestígios, utilizando veículos oficiais.
§ 1º O custo para a capacitação dos integrantes do CMEIV será suportado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária –SESP.
§ 2º A capacitação aos integrantes do CMEIV terá carga horária mínima de 20 (vinte) horas-aula e será fornecida pela Polícia Científica do Paraná.
Art. 3º Consideram-se atividades finalísticas exclusivas da Polícia Científica, para efeitos de vedação de exercício por integrante do CMEIV:
I - a realização de exames periciais;
II - a confecção de laudos periciais.
Art. 4º O integrante do CMEIV poderá requerer dispensa das atividades a qualquer tempo, devendo comprovar a devolução de todos os materiais fornecidos pela Polícia Científica do Paraná.
§ 1º O integrante do CMEIV não utilizará uniforme e equipamentos regulamentares da PMPR, quando estiver a serviço da Polícia Científica do Paraná.
§ 2º Não é obrigatório ao integrante do CMEIV a utilização de armamento, quando estiver a serviço da Polícia Científica do Paraná.
Art. 5º O integrante do CMEIV será dispensado ex-offício pelos motivos a seguir:
I - ao ultrapassar, durante 6 (seis) meses de atividade no CMEIV, 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, de licença para tratamento da própria saúde ou para tratamento da saúde de pessoa da família;
II - ao cometer transgressão disciplinar de natureza grave;
III - por insuficiência técnico-profissional para o desempenho da função, atestada pelo Chefe da Unidade da Polícia Científica do Paraná a que estiver vinculado;
IV - ao cometer conduta irregular no desempenho da função, assim considerada pelo Chefe da Unidade da Polícia Científica do Paraná a que estiver vinculado;
§ 1º Nas dispensas estabelecidas neste artigo, o integrante do CMEIV permanecerá em atividade até a publicação do ato de dispensa.
§ 2º O chamamento para integrar o CMEIV tem caráter precário, podendo ocorrer a dispensa a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública.
Art. 6º O integrante do CMEIV perceberá diárias especiais no valor mensal constante do anexo único do Decreto n° 841, de 15 de março de 2019.
§ 1º O custo para pagamento das diárias especiais aos integrantes do CMEIV será suportado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública -SESP.
§ 2º As diárias especiais são despesas de custeio e serão pagas em folha suplementar, com a data a ser definida, conforme previsto no § 1º do artigo 37 da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017.
§ 3º Nos deslocamentos para fora da sua sede, em objeto de serviço das atribuições do CMEIV, o integrante do CMEIV fará jus a percepção de valores destinados a indenizar despesas com alimentação, transporte e hospedagem.
§ 4º Ocorrendo faltas injustificadas, serão descontados das diárias especiais mensais 1/20 (um vinte avos) por escala não cumprida.
§ 5º Consideram-se justificadas as faltas motivadas por:
I - licença para tratar da própria saúde, até o limite estabelecido no inciso I, do art. 6º, deste Decreto;
II - licença para tratar da saúde de pessoa da família, até o limite estabelecido no inciso I, do art. 5º, deste Decreto;
III - dispensa gala: 8 (oito) dias, contados da data do casamento civil;
IV - dispensa nojo: 8 (oito) dias, contados do dia do falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
V - licença à gestante ou à adotante: 180 (cento e oitenta) dias;
VI - licença paternidade: 5 (cinco) dias.
Art. 7º Os casos omissos serão regulamentados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 7ºA As vagas atualmente preenchidas pelos integrantes do CMEIV de que tratam este Decreto serão extintas na medida em que houver a transição para os militares estaduais designados, na forma da Lei nº 22.509, de 3 de julho de 2025. (Incluído pelo Decreto 11432 de 07/10/2025)
Parágrafo único. Em caso de dispensa do CMEIV, ainda que o militar não opte pela transição como militar designado, haverá a reversão da vaga do CMEIV para o militar designado. (Incluído pelo Decreto 11432 de 07/10/2025)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 20 de outubro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado