Súmula: Fixa o número de vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais Policiais-Militares e Oficiais Bombeiros-Militares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.662, de 22 de dezembro de 2015, no § 2º, do art. 1º, da Lei nº 12.975, de 17 de novembro de 2000, na Lei nº 14.274, de 24 de dezembro de 2003, no art. 21, inciso III, combinado com a alínea “a” e § 1º do art. 43, ambos da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, e no Decreto n° 3.132, de 25 de julho de 2008, e tendo em vista o contido no protocolo n° 16.322.783-5,DECRETA:
Art. 1º Fixa em 60 (sessenta) o número de vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais Policiais-Militares (CFO/PM), e em 10 (dez) o número de vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros-Militares (CFO/BM), ambos a iniciarem no ano de 2021.
Parágrafo único. Em conformidade com o disposto na Lei nº 14.274, de 24 de dezembro de 2003, serão destinadas 6 (seis) vagas para o CFO/PM e 1 (uma) para o CFO/BM, a candidatos afrodescendentes.
Art. 2º Fica o Comandante-Geral da Polícia Militar autorizado a disponibilizar vagas para outras Polícias Militares e organizações policiais de países do MERCOSUL, observadas as disposições legais que regem o assunto, objetivando a otimização dos recursos destinados para a atividade de ensino.
Art. 3º Fica condicionada a futura homologação do certame, bem como a nomeação dos candidatos, à reavaliação e autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, com a comprovação da efetiva disponibilidade orçamentária e financeira, em consonância com dispositivos aplicáveis da Lei Complementar Federal n° 173, de 27 maio de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 14 de outubro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado