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Resolução Seed nº 3943 - 09/10/2020 - Retorno gradativo das atividades escolares


Publicado no Diário Oficial nº. 10788 de 9 de Outubro de 2020

Súmula: Regulamenta o processo de retorno gradativo das atividades presenciais extracurriculares nas instituições de ensino estaduais, municipais e privadas no âmbito do Estado do Paraná, em conformidade com os termos dispostos na Resolução da Secretaria de Estado da Saúde / SESA nº 1.231 de 9 de outubro de 2020.

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso dasatribuições legais que lhe confere a Lei n.º 19.848, de 3 de maio de2019, e considerando o contido na Resolução SESA n.º 1.231, de 9 deoutubro de 2020,

RESOLVE:

Art. 1.º A partir de 19 de outubro de 2020, as Instituições das redes estadual, municipais e privada, estão autorizadas a retomar, gradativamente, as atividades extracurriculares presenciais em todo o Estado do Paraná, sem prejuízo à continuidade das atividades de aulas não presenciais em andamento.

Parágrafo único. Compreende-se por atividades complementares extracurriculares aquelas atividades educativas integradas ao Currículo Escolar, com a ampliação de tempos, espaços e oportunidades de aprendizagem, que visem ampliar a formação do estudante, sendo divididas em:

I - Aprofundamento da aprendizagem;

II - Reforço escolar e nivelamento;

III - Cursos de idiomas;

IV - Experimentação e iniciação científica;

V - Cultura e arte, esporte e lazer;

VI - Tecnologias da informação, da comunicação e uso de mídias;

VII - Meio ambiente;

VIII - Direitos humanos;

IX - Promoção da saúde;

X - Mundo do trabalho e geração de rendas;

XI - Atendimento pedagógico individualizado.

Art. 2.º Para viabilizar o cumprimento do disposto no artigo 1º, as instituições de ensino deverão obedecer às medidas de prevenção econtrole dispostas na Resolução SESA n.º 1.231 de 9 de outubro de 2020 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 3.º Para a retomada das atividades de que trata esta Resolução, asinstituições de ensino da rede estadual deverão proceder o retorno deforma gradativa, adotando os seguintes procedimentos:

I - solicitar aos responsáveis legais pelos estudantes que optarem peloretorno das atividades extracurriculares presenciais que assinem termode compromisso com o cumprimento das medidas dispostas na Resolução SESA nº 1.231/2020, constante do Anexo I a esta Resolução, devendo o referido documento ficar arquivado na secretaria escolar;

II - encaminhar ao Núcleo Regional de Educação ao qual está jurisdicionada, via e-Protocolo, Ofício de Adesão ao retorno gradativodas atividades extracurriculares presenciais constante do Anexo II dapresente Resolução.

III - o Núcleo Regional de Educação deve encaminhar o Ofício de Adesão à mantenedora para as devidas providências.

Art. 4.º O atendimento das atividades presenciais extracurriculares será reservado aos estudantes regularmente matriculados, considerando cronograma estabelecido pela instituição de ensino.

Art. 5.º Esta Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, por meio do Departamento de Gestão Escolar, acompanhará o processo de retorno das atividades presenciais extracurriculares, podendo sugerir, a qualquer tempo, a sua suspensão.

Art. 6.º Para atendimento dos termos da presente Resolução, cabe à instituição de ensino:

I - organizar e implantar as medidas de segurança sanitária apontadas na Resolução da Sesa nº 1.231/2020;

II - acompanhar o processo de retorno velando pelo cumprimento das medidas previstas na Resolução da Sesa nº 1.231/2020;

III - apresentar aos pais e responsáveis as medidas de segurança contidas na Resolução da Sesa nº 1.231/2020 e solicitar aos responsáveis legais pelos estudantes que optarem pelo retorno das atividades extracurriculares presenciais que assinem termo de compromisso com o cumprimento das medidas dispostas na Resolução SESA nº 1.231/2020, constante do Anexo I desta Resolução, devendo o referido documento ficar arquivado na secretaria escolar;

§ 1.º Compete aos Núcleos Regionais da Educação:

I - acompanhar, monitorar e avaliar constantemente o retorno às atividades presenciais extracurriculares definido no art. 1.º desta Resolução;

II - repassar ao Departamento de Gestão Escolar todas as informações que fragilizem a saúde dos servidores ou educandos nas instituições de ensino, para que possam ser tomadas as medidas necessárias;

III - demais atividades pertinentes ao processo.

§ 2.º Caberá à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, por intermédio da Diretoria de Planejamento e Gestão Escolar:

I - divulgar amplamente à Comunidade Escolar as normas e critérios relativos ao processo de retorno das atividades presenciais extracurriculares nas instituições de ensino estaduais, municipais e privadas, no âmbito do Estado do Paraná;

II - orientar os Núcleos Regionais de Educação quanto ao monitoramento do retorno das atividades presenciais extracurriculares;

III - monitorar o retorno das atividades presenciais nas instituições de ensino, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, quanto à COVID-19, tomando todas as providências sanitárias necessárias, considerando, inclusive, a paralisação destas atividades.

Art. 7.º É vedado à instituição de ensino estadual retornar às atividades presenciais extracurriculares sem autorização prévia desta SEED.

Art. 8.º Os casos omissos serão analisados pelo Departamento de Gestão Escolar / SEED.

Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 9 de outubro de 2020.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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