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Decreto 5857 - 5 de Outubro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10783 de 5 de Outubro de 2020

(Revogado pelo Decreto 2435 de 07/06/2023)

Súmula: Implementa o Programa Educa Juntos por meio de regime de colaboração entre o Estado do Paraná e seus Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Art. 211 da Constituição Federal do Brasil, no Art. 8º da Lei n.º 9.394/1996 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, considerando que o fortalecimento da cooperação entre estado e municípios deve contribuir para a melhoria da aprendizagem dos estudantes paranaenses, bem como o contido no protocolado sob nº 16.744.487-3,

DECRETA:

Art. 1º O Programa Educa Juntos será implementado pelo Estado do Paraná, em Regime de Colaboração com os Municípios, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.

Art. 2º Os Municípios que participarem do Programa terão acesso ao compartilhamento de estratégias educacionais para execução dos objetivos do Programa, sem transferência de recursos financeiros para os Municípios.

Art. 3º São objetivos do Programa:

I - promover educação de qualidade para os estudantes da rede pública por meio de ações conjuntas com os Municípios;

II - fortalecer o regime de colaboração entre Estado e Municípios para superar a fragmentação das políticas públicas educacionais com vistas ao pleno desenvolvimento da oferta de educação de qualidade;

III - priorizar a melhoria da aprendizagem dos estudantes matriculados na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental da rede pública de ensino, propondo práticas pedagógicas que assegurem aos estudantes um percurso contínuo ao longo de todas as etapas da Educação Básica;

IV - promover medidas que assegurem integração das etapas da Educação Básica para evitar a ruptura no processo educacional do estudante, garantindo-lhe a autonomia e o desenvolvimento integral;

V - ofertar formação continuada aos profissionais de educação das redes municipais de ensino, como processo permanente e constante de aperfeiçoamento da prática pedagógica, de forma a assegurar ensino de qualidade aos estudantes da rede pública;

VI - disponibilizar material de apoio pedagógico impresso a partir de 2021 e o Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEP para as redes municipais de ensino.

VII - compartilhar práticas inovadoras e estratégias relacionadas à gestão da educação com as redes municipais de ensino;

VIII - promover ações de reconhecimento para as redes municipais de ensino com os maiores resultados e maiores incrementos na aprendizagem dos seus estudantes.

Art. 4º A participação dos municípios no Programa Educa Juntos será formalizada por meio de celebração de termo de adesão ou instrumento congênere com a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.

Art. 5º Serão beneficiados pelo Programa Educa Juntos a totalidade dos 399 municípios do Paraná que firmarem termo de adesão ou instrumento congênere com a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, de acordo com o previsto no Art. 4º deste Decreto, critério para adesão ao Programa.

Art. 6º O Programa Educa Juntos será implementado por meio de ações conjuntas entre a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e as secretarias municipais, de modo a atender as especificidades das seguintes etapas da Educação Básica:

I - Educação Infantil;

II - anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 7º Os Municípios que participarem do Programa Educa Juntos poderão ser beneficiários de serviços ofertados pelo Governo do Estado do Paraná, de acordo com os objetivos do programa.

Art. 8º O Programa Educa Juntos contará com um Comitê Executivo Estadual, órgão mobilizador e de acompanhamento, que será designado pelo Secretário de Estado da Educação e Esporte, constituído por um representante titular e um suplente das seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte –SEED/PR;

II - União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação –UNDIME/PR;

III - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação –UNCME/PR;

IV - Associação dos Municípios do Paraná –AMP;

V - Conselho Estadual de Educação –CEE/PR.

Parágrafo único. A participação dos membros no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 9º As instituições públicas e privadas poderão contribuir com o desenvolvimento do Programa Educa Juntos mediante a celebração de convênios, termos de cooperação, instrumentos de parceria e congêneres, com o Estado do Paraná ou com os Municípios.

Parágrafo único. As instituições a que se refere o caput deste artigo poderão contribuir fi nanceiramente ou por meio de cooperação técnica com o Programa Educa Juntos, desde que os aportes financeiros ou propostas técnicas estejam alinhados com os objetivos do programa.

Art. 10. Atos da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte poderão regulamentar as disposições deste decreto por meio de portarias ou atos equivalentes.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 05 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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