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Decreto 5809 - 28 de Setembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10779 de 28 de Setembro de 2020

Súmula: Instituído, no âmbito do governo do Estado do Paraná, o Comitê Estratégico para elaboração do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o consubstanciado no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, criado pela Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e instituído pelo Decreto Presidencial nº 9.630, de 26 de dezembro de 2018, bem como o contido no protocolado sob nº 16.641.004-5,


DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do governo do Estado do Paraná, o Comitê Estratégico para elaboração do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.

§ 1º O comitê tem caráter deliberativo, com competência extraordinária para instituição e validação do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.

§ 2º A coordenação e a secretaria-executiva do Comitê ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, por meio da Assessoria de Planejamento Estratégico e Escritório de Projetos.

Art. 2º O Comitê será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes Órgãos:

§ 1º Os representantes de que trata este artigo serão os respectivos titulares dos Órgãos que representam e os suplentes, seus Diretores Gerais ou equivalentes.

§ 2º Poderão ser convidados para participar da reunião do Comitê, a juízo dos membros titulares, e com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros Órgãos e Entidades públicas ou privadas.

I - Gabinete do Governador;

II - Casa Civil;

III - Casa Militar;

IV - Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura – SECC;

V - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF;

VI - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL;

VII - Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;

VIII - Polícia Militar do Paraná – PMPR;

IX - Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná;

X - Polícia Civil do Paraná – PCPR;

XI - Polícia Científica do Paraná;

XII - Departamento Penitenciário do Estado do Paraná – DEPEN;

XIII - Departamento de Inteligência do Estado do Paraná – DIEP;

XIV - Coordenadoria Estadual da Defesa Civil.

§ 1º Os representantes de que trata este artigo serão os respectivos titulares dos Órgãos que representam e os suplentes, seus Diretores Gerais ou equivalentes.

§ 2º Poderão ser convidados para participar da reunião do Comitê, a juízo dos membros titulares, e com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros Órgãos e Entidades públicas ou privadas.

Art. 3° O desempenho das atividades do Comitê dar-se-á sem prejuízo de suas funções normais e sem remuneração, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 4°

Curitiba, em 28 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Romulo Marinho Soares
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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