Súmula: Instituído, no âmbito do governo do Estado do Paraná, o Comitê Estratégico para elaboração do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o consubstanciado no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, criado pela Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e instituído pelo Decreto Presidencial nº 9.630, de 26 de dezembro de 2018, bem como o contido no protocolado sob nº 16.641.004-5,DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do governo do Estado do Paraná, o Comitê Estratégico para elaboração do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 1º O comitê tem caráter deliberativo, com competência extraordinária para instituição e validação do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 2º A coordenação e a secretaria-executiva do Comitê ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, por meio da Assessoria de Planejamento Estratégico e Escritório de Projetos.
Art. 2º O Comitê será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes Órgãos:
§ 1º Os representantes de que trata este artigo serão os respectivos titulares dos Órgãos que representam e os suplentes, seus Diretores Gerais ou equivalentes.
§ 2º Poderão ser convidados para participar da reunião do Comitê, a juízo dos membros titulares, e com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros Órgãos e Entidades públicas ou privadas.
I - Gabinete do Governador;
II - Casa Civil;
III - Casa Militar;
IV - Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura – SECC;
V - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF;
VI - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL;
VII - Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;
VIII - Polícia Militar do Paraná – PMPR;
IX - Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná;
X - Polícia Civil do Paraná – PCPR;
XI - Polícia Científica do Paraná;
XII - Departamento Penitenciário do Estado do Paraná – DEPEN;
XIII - Departamento de Inteligência do Estado do Paraná – DIEP;
XIV - Coordenadoria Estadual da Defesa Civil.
Art. 3° O desempenho das atividades do Comitê dar-se-á sem prejuízo de suas funções normais e sem remuneração, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 28 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado