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Decreto 5798 - 28 de Setembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10779 de 28 de Setembro de 2020

Súmula: Institui o Programa “Feito no Paraná” e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.852.494-3,

DECRETA:

Art. 1º Institui o Programa “Feito no Paraná”, com a finalidade de fomentar a produção paranaense, estimulando o consumidor a verificar a origem e priorizar os produtos fabricados por empresas com CNPJ e instalações fabris no Estado do Paraná, contribuindo para o fortalecimento da economia local, por meio da geração de emprego e renda.

Art. 2º O Programa “Feito no Paraná” tem como objetivos:

I - valorizar e estimular o consumo de produtos de origem paranaense;

II - fortalecer a indústria paranaense, por meio da promoção e reconhecimento da ampla diversidade industrial do Estado;

III - conscientizar o consumidor acerca da importância do consumo de produtos fabricados no Paraná;

IV - incentivar os negócios locais entre empresas, indústrias e consumidores finais;

V - valorizar a força de trabalho dos produtores rurais, micro e pequenas empresas e representantes das indústrias;

VI - estimular os Arranjos Produtivos Locais.

Art. 3º Para atingir as finalidades do Programa “Feito no Paraná” poderão ser desenvolvidas as seguintes ações, dentre outras que se mostrarem necessárias e convenientes durante sua implementação:

I - elaboração de campanhas publicitárias que ressaltem os reflexos positivos do consumo de produtos locais para geração de emprego e renda no Estado;

II - disponibilização de logomarca digital, para inclusão na embalagem dos produtos, identificação dos pontos de venda e demais meios de divulgação utilizados pelas micro e pequenas empresas, indústrias, cooperativas, produtores rurais, etc.;

III - desenvolvimento de plataforma para cadastro e inclusão dos produtos, com o objetivo de facilitar o acesso do consumidor à informação;

IV - celebração de parcerias com redes varejistas e entidades ligadas à produção industrial e prestação de serviços do Estado;

V - promoção de Encontros e Rodadas de Negócios, com o objetivo de facilitar o acesso a mercados consumidores, estreitando a relação entre fornecedores e compradores.

§ 1 O Programa “Feito no Paraná” não se trata de certifi cação de qualidade dos produtos participantes, uma vez que a iniciativa visa estimular a preferência pela aquisição de produtos locais.

§ 2 A opção pelo consumo de tais produtos é pessoal, cabendo a decisão ao consumidor, com base nos critérios que julgar determinantes, tais como preço, qualidade e características.

Art. 4º Para cumprimento dos objetivos do Programa será constituído Grupo de Trabalho, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL;

II - Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura – SECC;

III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST;

IV - Entidades de representação setorial.

§ 1 A Coordenação do Grupo de Trabalho caberá ao representante da Secretaria do Planejamento e Projetos Estruturantes.

§ 2 A Invest Paraná será cooperante do Grupo de Trabalho para implementação das ações necessárias ao desenvolvimento do Programa “Feito no Paraná”.

Art. 5º Deverá ser estabelecido processo de monitoramento e avaliação dos resultados alcançados pelo Programa” Feito no Paraná”.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 28 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

VALDEMAR BERNARDO JORGE
Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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