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Resolução Seed nº 3.817 - 24/09/2020 - Alteração da Resolução n.º 1.522/2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10778 de 25 de Setembro de 2020

Súmula: Altera a Resolução n.º 1.522 – GS/SEED, de 7 de maio de 2020, para regulamentar a abrangência do sistema de aulas não presenciais.

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, e considerando a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, o Decreto Estadual n.º 4.320, de 20 de março de 2020, e a Deliberação do Conselho Estadual de Educação n.º 01, de 31 de março de 2020, e, ainda, para regulamentar a abrangência do sistema de aulas não presenciais utilizado para o enfrentamento da Covid-19, conforme o contido no protocolado n.º 16.914.143-6,

RESOLVE:

Art. 1.º Alterar o caput e acrescentar os §§ 1.º a 4.º ao art. 3.º da Resolução GS/SEED n.º 1.522, de 7 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º As atividades escolares não presenciais são destinadas à interação do professor com o estudante por meio de orientações impressas, estudos dirigidos, quizzes, plataformas virtuais, correio eletrônico, redes sociais, chats, fóruns, diário eletrônico, videoaulas, aula on-line em tempo real e materiais impressos e outras assemelhadas. (NR)
§ 1.º As videoaulas e aulas on-line em tempo real de que trata o caput deste artigo são classificadas em três formas:
I – videoaulas gravadas: são as aulas gravadas, disponibilizadas pela mantenedora;
II – aula on-line em tempo real: são as aulas realizadas, ao vivo, pelos professores, no horário de aulas, conforme convocação da direção e cronograma da instituição de ensino, com a presença de, no mínimo, 1 (um) estudante, por meio do aplicativo Aula Paraná – com isenção de dados para professores e estudantes;
III – aula on-line em tempo real no formato de aulão, realizada por dois ou mais professores da instituição de ensino, organizadas e convocadas pela direção.
§ 2.º As aulas on-line de que trata o caput deste artigo devem ser realizadas por meio do aplicativo Aula Paraná para obtenção de isenção de dados para professores e estudantes.
§ 3.º A aula on-line em tempo real de que trata o inciso III deste artigo, realizada por mais de um professor, contabilizará como aula dada para todos os docentes participantes daquela aula.

Art. 2.º Fica acrescido o inciso IX ao art. 14 da Resolução n.º 1.522–GS/SEED, de 2020, contendo a seguinte previsão:

IX – convocar os docentes da sua instituição de ensino para que realizem no mínimo uma aula on-line em tempo real por semana, com suas turmas.

Art. 3.º Fica alterado o inciso IV do art. 15 da Resolução n.º 1.522–GS/SEED, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

IV – contribuir com os professores, caso seja necessário, no enriquecimento pedagógico, no planejamento das aulas no Google Classroom, bem como no planejamento e acompanhamento das aulas on-line em tempo real, preparação e entrega de material impresso, quando necessário; (NR)

Art. 4.º Ficam alterados os incisos I, II e III do art. 16 da Resolução n.º 1.522–GS/SEED, de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – realizar aula on-line em tempo real com os estudantes, com duração mínima de 15 minutos por aula, por disciplina, obrigatoriamente, uma vez por semana, com a presença de, no mínimo, 1 (um) estudante, observando o estabelecido no inciso II do §1.º do art. 3.º; (NR)
a) Não havendo presença mínima de um estudante na aula on-line em tempo real, o professor deve comunicar ao diretor a ausência dos estudantes e utilizar como segunda opção a interação no mural da turma no Google Classroom, após login, de acordo com o cronograma diário do Livro de Registro de Classe On-line–LRCO. (NR)
II – participar efetivamente dos chats e aulas on-line em tempo real, estimulando a interação dos estudantes e promovendo a mediação da aprendizagem; (NR)
III – complementar e fazer o enriquecimento pedagógico das aulas por meio de aula on-line em tempo real e de recursos didáticos (imagens, textos, gráficos, vídeos, entre outros), observando a legislação que trata dos direitos autorais; (NR)

Art. 5.º Fica alterado o caput e acrescidos os incisos I, II, III ao art. 21 da Resolução n.º 1.522–GS/SEED, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. A frequência dos professores será registrada mediante interação com os estudantes, por meio de aula on-line em tempo real e quando convocado pela direção da instituição de ensino. (NR)
I – para configurar sua presença, o professor deverá realizar uma aula on-line de, no mínimo, 15 minutos em tempo real por turma, por disciplina, por semana;
II – a aula on-line em tempo real deve ser realizada em um dos dias em que o docente tenha aula programada, conforme convocação da direção da instituição de ensino;
a) para as aulas on-line em tempo real, no formato de aulões, deverá ser obedecido o cronograma estabelecido pela direção da instituição de ensino.
III – não serão computadas as aulas on-line em tempo real realizadas sem a presença de estudante ou com duração inferior a quinze minutos.

Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 24 de setembro de 2020.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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