Súmula: Súmula: Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo disposto na Lei nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, com alterações posteriores, pelos Decretos nº 4.447, de 12 de julho de 2001 e nº 4.514, de 23 de julho de 2001 e, após deliberação em plenário na 102ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada na data de 17 de dezembro de 2019;Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.109, de 17 de janeiro de 1979 , na Lei Estadual nº 11.054, de 11 de agosto de 1995 , na Lei Estadual nº 10.233, de 28 de dezembro de 1992, bem como o disposto, na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no seu Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990 , na Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011, na Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012, e demais normas pertinentes, em especial, as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA n° 001, de 23 de janeiro de 1986; n° 009, de 03 de dezembro de 1987; e, n° 237, de 19 de dezembro de 1997;Considerando a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6938/81) que estabelece que atividades efetiva ou potencialmente poluidoras devem ser submetidas ao licenciamento ambiental.Considerando os objetivos institucionais do órgão ambiental competente no âmbito do Estado do Paraná; RESOLVE:
Art.1.º Estabelecer conceitos, requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao licenciamento ambiental, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná, na forma da presente Resolução.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Seção I Definições e Conceitos
Art. 2.º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I-Automonitoramento: instrumento de gestão que objetiva acompanhar a relação de um empreendimento com o meio ambiente onde ele se insere, permitindo a identificação e a quantificação dos possíveis impactos ambientais causados por este, e as suas expensas.
II- Condicionantes: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos e potencializar os impactos positivos identificados nos estudos ambientais, devendo guardar relação direta e proporcional com os impactos neles identificados;
III- Empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;
IV- Estudos Ambientais: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença e/ou autorização requerida, tais como: Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA; Relatório Ambiental Preliminar - RAP; Relatório Ambiental Simplificado - RAS; Projeto Básico Ambiental - PBA; Plano de Controle Ambiental - PCA; Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD; Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS; Programa de Gerenciamento de Risco - PGR; Projeto de Controle de Poluição Ambiental - PCPA; Avaliação Ambiental Integrada - AAI ou Avaliação Ambiental Estratégica - AAE; dentre outros;
V- Fonte de Poluição: quaisquer atividades, sistemas, processos, operações, maquinários, equipamentos ou dispositivos, móveis ou imóveis que alterem, ou possam vir a alterar, o meio ambiente;
VI- Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas no meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem estar da população; às atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.
VII- Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;
VIII- Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
IX – Medidas Compensatórias: aplicadas para compensar, de forma geral, os prejuízos e danos ambientais efetivos advindos de atividade modificadora do ambiente, por meio das quais o poluidor é obrigado a proceder a compensação da degradação por ele promovida, devidamente justificado pelo órgão ambiental competente, devendo guardar relação direta ou indireta e proporcional com os impactos identificados nos mesmos e serem aplicadas preferencialmente na(s) localidade(s) e/ou município(s) afetado(s), sem prejuízo da medida compensatória prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
X- Medidas Mitigadoras: são aquelas estabelecidas antes da instalação do empreendimento, e visam à redução dos efeitos provenientes dos impactos socioambientais negativos gerados por tal ação. Para definir essas medidas, as avaliações devem ser executadas juntamente aos demais profissionais envolvidos na elaboração dos projetos do empreendimento, a fim de obter soluções viáveis para amenizar os impactos socioambientais.
XI- Meio Ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
XII- Poluição: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população, crie condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
XIII- Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade ou empreendimento causador de degradação ambiental;
XIV- Porte do Empreendimento: dimensionamento do empreendimento com base em critérios pré-estabelecidos, de acordo com cada tipologia;
XV- Potencial poluidor: avaliação qualitativa ou quantitativa da capacidade da atividade ou empreendimento vir a causar impacto ambiental negativo, podendo considerar alternativas tecnológicas;
XVI- Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
XVII- Termo de Ajustamento de Conduta-TAC: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
XVIII- Termo de Referência-TR: documento único emitido pelo órgão ambiental competente, que estabelece o conteúdo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos ambientais decorrentes da atividade ou empreendimento;
XIX - Uso de Recursos Hídricos: utilização de recursos hídricos ou intervenção em corpo d’água sujeitos a outorga prévia ou de direito, ou ainda certidão de uso insignificante.
XX – Geodiversidade: A variedade natural (diversidade) dos aspectos geológicos (rochas, minerais, fósseis), geomorfológicos (formas de relevo, topografia, processos físicos), dos solos e das águas do nosso planeta. Inclui suas associações, estruturas e sistemas que, em conjunto, integram as paisagens locais e regionais e constituem a base para a vida na Terra.
Seção II Dos Atos Administrativos
Art. 3.º O órgão ambiental competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos, referentes ao licenciamento ambiental:
I- Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental (DILA): concedida para as atividades e empreendimentos dotados de impactos ambiental e socioambiental insignificantes para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais;
II-Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual-DLAE: concedida para os empreendimentos que são dispensados do licenciamento por parte do órgão ambiental estadual conforme os critérios estabelecidos em Resoluções específicas;
III- Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC: autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, de pequeno potencial de impacto ambiental, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação.
IV-Licença Ambiental Simplificada-LAS: aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente;
V-Licença Prévia-LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VI-Licença de Instalação-LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
VII-Licença de Operação-LO: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação;
VIII-Autorização Florestal-AF: autoriza a execução de corte ou supressão de vegetação nativa.
IX-Autorização Ambiental-AA: autoriza a execução de obras, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente;
§ 1º Os atos administrativos expedidos pelo órgão ambiental competente deverão ser mantidos, obrigatoriamente, no local de operação do empreendimento, atividade ou obra.
§ 2º Os atos administrativos de licenciamento ambiental são de titularidade do empreendedor, podendo ser transferida a titularidade a terceiros mediante a anuência formal do órgão ambiental competente.
Art.4.º Os prazos de validade e a possibilidade de renovação de cada ato administrativo estão estabelecidos no Anexo III desta Resolução e especificados no respectivo documento de licenciamento.
§ 1º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença de Operação-LO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta Resolução.
§ 2º Na renovação da Licença de Operação-LO de empreendimento, atividade ou obra, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após a avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitado o prazo máximo estabelecido no Anexo III desta Resolução.
§ 3º A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
I- A prorrogação automática é uma garantia protetiva do administrado e não do órgão ambiental.
II- Se houver indeferimento da renovação, a vigência da licença ambiental se esgotará nesse ato, considerando que, doravante, não existirá mais licença ambiental amparando a atividade ou empreendimento, ficando o empreendedor sujeito a aplicação das sanções legais.
§ 4º A renovação de licença ambiental requerida fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, mas com a licença ainda vigente permanecerá válida tão somente pelo período de validade da licença anteriormente concedida, após findo esse prazo estará sujeito à respectiva infração administrativa e demais sanções cabíveis.
§ 5º Não será permitida a renovação ou prorrogação de licença ambiental requerida fora do prazo de validade, devendo o empreendedor regularizar a situação, mediante novo requerimento da mesma natureza da vencida.
I - Caso empreendedor já tenha formalizado requerimento de renovação ou prorrogação de licença ambiental, o mesmo será cancelado, podendo ser aproveitadas as taxas e documentações.
II – O empreendedor responderá pela respectiva infração administrativa e demais sanções cabíveis decorrentes da renovação extemporânea.
Seção III Das Modalidades de Licenciamento Ambiental
Art. 5.º Constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I- Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;
II- Licenciamento Ambiental Bifásico: licenciamento no qual o empreendimento ou atividade não está sujeita a todas as etapas, podendo ser:
a) licenciamento de ampliações da atividade ou do empreendimento que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador, no qual a Licença Prévia-LP e a Licença de Operação-LO são concedidas em etapas sucessivas, sempre que não houver necessidade da Licença de Instalação-LI, devidamente justificada;
b) licenciamento no qual a Licença Prévia- LP e a Licença de Instalação-LI da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas, sempre que não houver necessidade de Licença de Operação-LO, devidamente justificada;
III- Licenciamento Ambiental em uma única fase:
a) Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC;
b) Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS.
IV-Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento para empreendimentos ou atividades já implantadas, passíveis de regularização, não eximindo a responsabilidade do empreendedor pelos danos causados;
V- Autorizações: ato administrativo discricionário a ser emitido para obras, atividades, pesquisas e serviços, de caráter temporário, ou obras emergenciais.
Seção IV Do enquadramento das atividades e empreendimentos
Art.6.º O enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados serão definidos pela relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial poluidor/degradador, levando em consideração sua tipologia.
Parágrafo único. O licenciamento ambiental deverá assegurar a participação pública, a transparência e o controle social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia processual, a prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais.
Art.7.º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito estadual as atividades e empreendimentos conforme critérios de potencial poluidor/degradador, porte e de localização, cujo enquadramento deverá ser estabelecido pelo órgão ambiental competente, atendendo, no mínimo, os seguintes critérios:
I- O potencial poluidor/degradador das atividades e empreendimento será considerado como Pequeno, Médio, Grande, por meio das variáveis ambientais de ar, água, e solo, fauna e flora, nos termos da legislação específica;
II- O porte é considerado Mínimo, Pequeno, Médio, Grande ou Excepcional de acordo com os parâmetros e limites preestabelecidos para cada atividade ou empreendimento;
III- O enquadramento dos empreendimentos e atividades em classes se dará conforme matriz de conjugação do potencial poluidor/degradador e do porte do mesmo.
CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Seção I Do Procedimento Administrativo
Art. 8.º Caberá, ao órgão ambiental competente, definir os critérios de exigibilidade, detalhamento do rol de empreendimentos, atividades e obras passíveis de licenciamento e/ou autorização ambiental levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento, atividade ou obra.
Art. 9.º O procedimento de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC, obedecerá as seguintes condições:
I - Solicitação de licenciamento ambiental, pelo empreendedor, com o preenchimento de requerimento, prioritariamente por meio de sistema informatizado próprio o qual indicará a modalidade de licenciamento ambiental a ser requerida, bem como a documentação necessária;
II - inclusão, pelo requerente, dos documentos pessoais e do imóvel onde será instalado o empreendimento ou atividade, projetos e estudos ambientais pertinentes, necessários ao início do procedimento administrativo correspondente à modalidade a ser requerida, conforme previsto nesta Resolução e demais normas específicas para a atividade;
III - geração do protocolo a partir do momento da apresentação de todos os documentos estabelecido pelo órgão ambiental competente e recolhimento da taxa ambiental;
IV – avaliação e análise da documentação;
V- deferimento ou indeferimento do licenciamento ambiental, dando-se a devida publicidade.
Art.10.O procedimento de licenciamento ambiental, conforme o caso, obedecerá às seguintes etapas:
I- solicitação de licenciamento ambiental, pelo empreendedor, com o preenchimento de requerimento, prioritariamente por meio de sistema informatizado próprio o qual indicará a modalidade de licenciamento ambiental a ser requerida, bem como a documentação necessária;
II- inclusão, pelo requerente, dos documentos pessoais e do imóvel onde será instalado o empreendimento ou atividade, projetos e estudos ambientais pertinentes, necessários ao início do procedimento administrativo correspondente à modalidade a ser requerida, conforme previsto nesta Resolução e demais normas específicas para a atividade;
III – geração do protocolo a partir do momento da apresentação de todos os documentos estabelecidos pelo órgão ambiental competente;
IV- análise, pelo órgão ambiental competente, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas;
V- solicitação, pelo órgão ambiental competente, de esclarecimentos e complementações em decorrência da análise dos documentos, com prazo para apresentação fixado pelo órgão ambiental competente, mediante justificativa;
VI- solicitação de esclarecimentos e complementações decorrentes de audiências públicas, com prazo estipulado para atendimento fixado pelo órgão ambiental competente;
VII- emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, manifestação jurídica;
VIII- deferimento ou indeferimento do licenciamento ambiental ou autorização ambiental, dando-se, quando couber, a devida publicidade, nos termos da sessão III dos artigos 35 a 37 desta resolução.
§1º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme sugestão do Anexo II desta Resolução.
a) A certidão deve conter no mínimo o número da legislação de uso e ocupação do solo vigente a época com a indicação da zona/macrozona em que se localiza, se integra o perímetro urbano ou zona rural e a qual das atividades permitidas ou permissíveis o empreendimento corresponde;
b) caso a implantação do empreendimento atinja territorialmente mais de um município, deverão ser apresentadas as certidões de todos.
§2º Nos procedimentos de Licença Prévia-LP, antes da emissão da mesma, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, deverá obrigatoriamente haver manifestação técnica do próprio órgão ambiental quanto a avaliação da tipologia vegetal, visando análise integrada do licenciamento, nos termos do artigo 74.
§3º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente a certidão atualizada da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes da Seção V, art.45 a 54 desta Resolução. Caso o imóvel seja locado, apresentar o contrato de locação.
Art.11. Na análise dos procedimentos de licenciamento ambiental contemplados na presente Resolução, o órgão ambiental licenciador solicitará manifestação aos seguintes órgãos, entre outros, quando aplicável:
I- curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura, e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, no caso de atividades e empreendimentos em área tombada ou em processo de tombamento, conforme normativas especificas destes;
II- coordenação da Região Metropolitana de Curitiba-COMEC, no caso de atividades e empreendimentos localizados em área de manancial na Região Metropolitana de Curitiba, conforme Lei Estadual nº. 12.248/1998 e alterações posteriores, bem como Decreto Estadual nº 6.390/2006 e 4435/2016, e alterações posteriores;
III- órgão de gestão de Recursos Hídricos do Paraná no caso de atividade e empreendimento localizado em área de manancial, ressalvado o previsto no inciso II;
IV- autoridade portuária, quando localizada dentro da área do porto organizado;
V- órgãos administradores das Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais, no caso de o empreendimento ou atividade se situar no seu interior ou nas suas Zonas de Amortecimento, nos termos da Resolução CONAMA 428/2010 e suas alterações posteriores.
§1.º Quando o empreendimento se situar no interior ou nas Zonas de Amortecimento de Unidades de Conservação Estaduais, o procedimento de licenciamento deverá ser remetido à Diretoria competente do órgão licenciador para manifestação, ou quando informações suficientes de geoprocessamento sobre as unidades de conservação e suas zonas de amortecimento estiverem sistematizadas, a manifestação da Diretoria competente do órgão licenciador poderá ser dispensada.
§2.º A anuência, manifestação, parecer ou documento similar de que trata este artigo deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, após conhecimento do órgão competente, podendo ser prorrogado, desde que devidamente justificado, de modo a não exceder os prazos previstos nesta Resolução para conclusão da análise do procedimento de licenciamento ambiental.
Art.12.Em se tratando de empreendimentos, atividades ou obras que necessitem de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação), o empreendedor deverá requerer a Outorga Prévia e de Direito de Uso dos Recursos Hídricos emitida pelo órgão ambiental estadual ou manifestação da Agência Nacional de Águas - ANA, quando for o caso.
Art.13.Quando aplicável e, se enquadrar na IN IBAMA 09/2019, será solicitada pelo órgão ambiental competente na análise do requerimento de Licença Prévia, Licença Ambiental Simplificada, Licença Ambiental de Regularização, Autorização Ambiental, Autorização Florestal, manifestação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA. Quando envolver unidades de Conservação Federal e sua Zona de Amortecimento, será solicitada manifestação ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-ICMBio.
Art. 14. O órgão ambiental competente observará os prazos estabelecidos no artigo 14 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 ou eventuais alterações posteriores, para análise dos licenciamentos ambientais.
§1º A contagem dos prazos a que se refere o caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares, apresentação de esclarecimentos pelo empreendedor ou quando depender de manifestação de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal.
§2º Os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser alterados se assim resultar de disposição legal ou normativa.
§3º Caso o empreendedor necessite da licença para dar continuidade em processos de financiamento ou participar de licitações, o órgão ambiental competente expedirá Certidão informando de que o procedimento se encontra em trâmite.
Art. 15. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar do respectivo recebimento ou ciência, observado o disposto no §1º do artigo 14 desta Resolução.
Parágrafo Único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em caso de aprovação expressa pelo órgão ambiental competente, atendendo solicitação motivada do empreendedor, a qual deverá ser anexada obrigatoriamente ao procedimento administrativo em questão.
Art. 16. O órgão ambiental competente poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, caso haja necessidade.
Art. 17. O não cumprimento dos prazos estipulados no artigo 15 sujeitará o arquivamento do pedido de licenciamento ambiental e, quando for o caso, a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 18.O arquivamento do procedimento de licenciamento ambiental não impedirá a apresentação de novo requerimento, que deverá obedecer aos procedimentos, restrições e condicionantes estabelecidos para tal fim, mediante novo recolhimento integral da Taxa Ambiental.
Parágrafo único. Mediante solicitação formal e motivada do interessado, poderá ser desarquivado o procedimento de licenciamento ambiental, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
Art. 19. Nos procedimentos relativos ao licenciamento ambiental, em quaisquer de suas modalidades, o órgão ambiental competente deverá:
I- utilizar sua estrutura organizacional descentralizada dos Escritórios Regionais – ESREGs, conforme competências delegadas por meio de Portaria do Diretor Presidente, os quais serão coordenados, monitorados e supervisionados pela Diretoria responsável pelo licenciamento ambiental que, somente em casos especiais, a seu critério, poderá decidir pela concessão ou não do licenciamento ambiental;
II- utilizar critérios diferenciados para licenciamento, em função das características, do porte, da localização e do potencial poluidor e/ou degradador dos empreendimentos, atividades ou obras, além de considerar os níveis de tolerância para carga poluidora na região solicitada para sua instalação;
III- realizar as vistorias técnicas, quando julgar necessário;
IV- considerar critérios de ocupação contidos na legislação estadual e municipal, na hipótese deste ser mais restritivo para o licenciamento prévio de empreendimentos ou atividades;
V - condicionar a emissão das licenças/autorizações e suas renovações à inexistência de passivos ambientais relativos ao imóvel, ao empreendedor ou ao empreendimento, tais como:
a) débitos ambientais;
b) descumprimento de termos de compromisso ou de termos de ajustamento de conduta;
c) descumprimento de medidas de proteção ambiental previstas em licenciamento e em outras normativas;
d) ausência de remediação, descontaminação e recuperação ambiental.
VI - Indeferir, em decisão motivada, o requerimento de licença e/ou autorização.
§1.º O órgão ambiental poderá firmar, em caráter excepcional, Termo de Ajustamento de Conduta-TAC , com a finalidade de ajustar o empreendimento ou atividade às exigências legais, mediante cominações.
§2.º Os empreendimentos implantados ou a serem implantados em imóveis rurais deverão, obrigatoriamente, estar inscritos no Cadastro Ambiental Rural-CAR.
§3.º Em função das características, do porte, da localização e do potencial poluidor e/ou degradador dos empreendimentos, atividades ou obras, o órgão ambiental competente poderá solicitar ao empreendedor imagens por satélite, registros fotográficos e de vídeos, os quais poderão subsidiar a emissão da licença.
Art. 20. Os estudos e projetos necessários ao procedimento de licenciamento ou autorização ambiental deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
§1.º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil.
§2.º Caso seja constatada e comprovada alguma irregularidade do responsável técnico pela elaboração de um ou mais estudos técnicos previstos nesta Resolução, ou apresentar no procedimento de licenciamento, estudo, laudo ou relatório ambiental, total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, denúncia será encaminhada ao respectivo Conselho de Classe para as devidas providências, sendo automaticamente suspenso o trâmite do procedimento de licenciamento ambiental até os devidos esclarecimentos, sem prejuízo das apurações de responsabilidade civil e criminal.
§3.º As situações contempladas acima são passíveis de autuação e demais sanções, conforme Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como encaminhamento aos órgãos de controle a exemplo de: Ministério Público e Delegacias de Proteção ao Meio Ambiente.
Art. 21. Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, após trâmite interno que incluirá a realização de vistoria técnica e/ou análise de projeto, parecer técnico e, quando for o caso, manifestação jurídica, serão submetidos à decisão do Diretor Presidente do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. O Diretor Presidente poderá delegar a atribuição a que se refere o caput deste artigo, conforme dispuser o Regulamento do órgão ambiental competente.
Art. 22. Constatada a existência de débitos ambientais decorrentes de decisões administrativas, contra as quais não couber recurso administrativo, em nome do requerente, pessoa física ou jurídica ou de seus antecessores, o procedimento de licenciamento ambiental terá seu trâmite suspenso até a regularização dos referidos débitos.
Art. 23. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 24. Para a renovação da Licença Ambiental Simplificada ou da Licença de Operação, constatado o não atendimento dos padrões ambientais, em caráter excepcional, o órgão ambiental competente poderá firmar, com o empreendedor, Termo de Ajustamento de Conduta-TAC, conforme modelo do Anexo I, com base no artigo 5º, § 6º da Lei Federal nº 7.347/1985, que terá eficácia de Título Executivo Extrajudicial, com a finalidade de que este se ajuste às exigências legais para o tipo de empreendimento ou atividade a ser regularizada, mediante sanções em caso de descumprimento.
§1º Para elaboração e assinatura do TAC serão necessárias a avaliação técnica e manifestação da área jurídica do órgão ambiental competente.
§2º Poderá ser emitida Licença de Operação ou Licença Ambiental Simplificada condicionada ao cumprimento do TAC, nos moldes previstos no caput.
Art. 25. Quando da inviabilidade de emissão de licenciamento ambiental, o órgão ambiental competente emitirá o indeferimento, contendo as justificativas técnicas e/ou legais pertinentes ao caso.
§1º. O requerente poderá solicitar reconsideração, apenas uma vez, devidamente fundamentada, à autoridade ambiental que indeferiu o procedimento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da decisão administrativa de que trata o caput deste artigo.
§2º. Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração ao Diretor-Presidente do órgão ambiental, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento.
§3º. Os requerimentos de reconsideração, bem como de recurso, deverão ser instruídos com documentação atualizada.
Art. 26. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar licença ou autorização ambiental expedida.
Art. 27. O órgão ambiental competente, em caráter temporário e excepcional, sempre que o interesse público ou coletivo exigir, poderá determinar, mediante ato motivado e sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, a redução dos limites e condições de lançamento e disposição final das emissões gasosas, dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos estipulados em licença ou autorização ambiental.
Art. 28. No controle preventivo da poluição e/ou degradação do meio ambiente, serão considerados, simultaneamente, os impactos ambientais:
I- nos recursos hídricos superficiais, subterrâneos e águas costeiras ocasionados por efluentes líquidos, resíduos sólidos, sedimentos e contaminação por produtos químicos;
II- no solo, ocasionados por disposição inadequada de resíduos sólidos ou efluentes líquidos, produtos químicos, uso indevido por atividades não condizentes com o local, bem como aqueles ocasionados por acidentes por produtos perigosos e por procedimentos de terraplenagem;
III- na atmosfera, ocasionados por emissões gasosas;
IV- sonoros, acarretados por níveis de ruídos incompatíveis com o tipo de ocupações destinadas às vizinhanças;
V- na flora, na fauna e elementos da geodiversidade.
Art. 29. Em todos os requerimentos de licenciamento ambiental deverá ser observado o disposto na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006; na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012; e, na Lei nº 11.054/95, e demais legislações pertinentes com relação às Áreas de Preservação Permanente-APP em áreas urbanas e rurais.
§1º Quando constatada área de preservação permanente degradada, o órgão ambiental competente tomará as medidas legais necessárias para que o requerente proceda a sua recuperação.
§2º Quando o requerimento envolver supressão total ou parcial de cobertura vegetal e/ou localização de atividades, obras ou empreendimentos em áreas de preservação permanente em áreas urbanas e rurais, a decisão administrativa, quando couber, será precedida de manifestação da área jurídica do órgão ambiental competente.
Art. 30. O órgão ambiental competente definirá procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do procedimento de licenciamento ambiental com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Seção II Da Taxa Ambiental
Art. 31. A valoração do custo para a obtenção da licença ou da autorização ambiental ou florestal será estabelecida de acordo com o disposto na Lei nº 10.233/92-Lei de Taxa Ambiental ou outra que venha a sucedê-la.
Art. 32. O valor da Taxa Ambiental será apurado mediante a aplicação de alíquotas próprias às diversas modalidades de serviços públicos a serem prestados para o atendimento do requerimento, sendo que a somatória dos valores aferidos resultará no valor a ser recolhido pelo requerente.
Art. 33. A Taxa Ambiental é compulsória, nos termos da Lei nº 10.233/92 e não poderá ser dispensada, salvo em casos expressos em Lei, sendo que sua dispensa irregular ou aceite em menor valor obrigará o servidor público a efetuar o respectivo recolhimento integral ou complementar, conforme a situação.
Parágrafo único. Em caso de equívoco devidamente justificado, será providenciada junto ao empreendedor a regularização da Taxa Ambiental, nos termos da lei.
Art. 34. Para fins de isenção da Taxa Ambiental de Inspeção Florestal nos imóveis rurais deverá ser considerado o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 11.428/2006 e, também, o disposto na Lei nº 15.431, de 15 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. Para atendimento ao Artigo 3º da Lei Federal nº 11.428/2006 deverá ser solicitada declaração emitida pela EMATER, pelos Sindicatos Rurais ou ainda a Declaração de Aptidão do PRONAF - DAP.
Seção III Da Publicação
Art. 35. O órgão ambiental providenciará publicação resumida em meio eletrônico de comunicação, mantido por ele, dos requerimentos de licenciamento ambiental e das expedições de licença, em qualquer de suas modalidades, incluindo os requerimentos de Autorização Florestal e Autorização Ambiental.
Art. 36. Os requerimentos de licenciamento ambiental, em qualquer de suas modalidades, serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado, sob incumbência e expensas do empreendedor.
§1.º Ficam isentos da publicação a que se refere o caput deste artigo, os requerimentos de Autorização Ambiental.
§ 2.º As publicações de que trata o caput deste artigo deverão atender aos modelos estabelecidos na Resolução CONAMA 006/86, conforme ANEXO VIII.
Art. 37. A expedição da licença ambiental ou de seu indeferimento será objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado pelo órgão ambiental competente, às expensas do empreendedor.
§1º. Os custos da publicação do caput desse artigo serão incorporados às taxas ambientais referentes ao processo de licenciamento.
§2º. Ficam isentos da publicação em Diário Oficial do Estado a Autorização Ambiental.
§3.ºAs publicações de que trata o caput deste artigo deverão atender ao estabelecido na Resolução CONAMA 006/86, conforme ANEXO VIII.
§4.º A publicação de que trata o caput do artigo deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias subsequentes à data da concessão ou do indeferimento da licença.
Seção IV Das Cópias, Certidões ou Vistas de Processos Administrativos
Art. 38. Resguardado o sigilo, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.527/2011, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.845/2012, poderão ser solicitadas cópias de informações constantes de procedimentos administrativos.
Art. 39. Os requerimentos de cópias de informações constantes de procedimentos administrativos dirigidos ao Diretor Presidente do órgão ambiental competente serão protocolados e processados conforme as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011, desde que instruídos com os seguintes documentos:
I- formulário de “Pedido de cópias de Processos” devidamente preenchido, contendo justificativa e declaração na qual o requerente assume a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais;
II- carteira de Identidade (RG) e CPF/MF;
III- comprovante de pagamento de taxa administrativa referente à solicitação de cópias.
§1º Caso o valor das cópias reprográficas excedam o valor da taxa administrativa recolhida, o excedente será devido pelo requerente.
§2º O prazo para análise, decisão administrativa e fornecimento para pedidos de cópias de processos administrativos é de 30 (trinta) dias a partir da data de seu protocolo.
Art. 40. Nos requerimentos para expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, na forma da Lei Federal nº 12.527/2011, os interessados devem fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Parágrafo único. As certidões deverão ser expedidas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo do requerimento.
Art. 41. Os pedidos de cópias ou certidões que não estiverem devidamente instruídos conforme o artigo 39 desta Resolução serão indeferidos pelo órgão ambiental competente.
Art. 42. Após a conclusão do procedimento administrativo concernente ao pedido de cópias ou certidões, o mesmo deverá ser anexado ao respectivo procedimento administrativo objeto do pedido.
Art. 43. É facultada a vista, na presença de um funcionário do órgão ambiental competente, de qualquer procedimento administrativo que trate de matéria ambiental na sede ou nos escritórios regionais, assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais, conforme disposto na Lei Federal nº 10.650/2003, mediante termo de vista assinado pelo interessado.
Art. 44. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, ficarão restritos a pessoas com necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas conforme estabelecido na forma do Decreto Federal nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.
Seção V Documentos cartoriais de propriedade do imóvel/casos excepcionais
Art. 45. Imóveis em condomínio, todos os condôminos que constarem na mesma matrícula imobiliária deverão anuir ao pedido, por anuência expressa ou por procuração.
Art. 46. Imóvel em sucessão por morte sem que se tenha iniciado o processo de inventário, o requerimento será formulado em nome do espólio, sendo exigida a certidão de óbito e anuência formal de todos os herdeiros, por termo nos autos ou por procuração e, se houver menores, deverá ser juntado alvará judicial.
Art. 47. Imóvel em processo de inventário, o inventariante poderá requerer a autorização em nome dos demais herdeiros.
Art. 48. Imóvel já inventariado e não registrado, o órgão ambiental competente deverá exigir a apresentação do formal de partilha homologado.
Parágrafo único. Estando o imóvel indiviso, deverá constar a anuência dos condôminos nos termos do artigo 45 desta Resolução.
Art. 49. Imóvel com cláusula de usufruto vitalício averbado na matrícula, o requerimento será assinado pelo usufrutuário com anuência do proprietário.
Art. 50. Imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser assinado pelo seu representante legal com apresentação do contrato social ou estatuto da empresa ou certidão da Junta Comercial do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Não serão aceitos e/ou considerados requerimentos assinados por terceiros ou em nome de pessoas e/ou técnicos responsáveis, sem a apresentação de procuração do representante legal outorgando específicos ou plenos poderes para solicitar licenciamento ambiental ou florestal junto ao órgão ambiental competente.
Art. 51. Imóvel arrendado, o requerimento deverá ser formulado em nome do arrendatário, com anuência expressa do proprietário e instruído com a anexação do respectivo contrato.
Parágrafo único. Encerrado o contrato de arrendamento o órgão ambiental deverá ser imediatamente comunicado para as providências cabíveis.
Art. 52. Imóvel registrado em nome do cônjuge não requerente, a anuência expressa do cônjuge proprietário deverá constar necessariamente do requerimento, com a anexação da certidão de casamento.
Parágrafo único. No caso de imóvel registrado em nome de ambos os cônjuges, o requerimento deverá ser por eles assinados.
Art. 53. Nos casos de inexistência por parte do requerente, possuidor de documento definitivo do imóvel (matrícula ou transcrição) do qual detenha a posse, deverá apresentar um dos seguintes documentos:
I - escritura pública de cessão de direitos possessórios ou declaração de confrontantes;
II - recibo comprovando a aquisição da posse ou declaração de confrontantes; ou
III - documento hábil expedido pelo poder público em caso de terras devolutas ou patrimoniais públicas.
Art. 54. Duas ou mais empresas que ocupem o mesmo imóvel devidamente registrado na mesma matricula, poderão obter licenciamentos individuais, desde que conste no requerimento de licenciamento Termo de Responsabilidade Solidária sobre o imóvel, registrado em cartório, constando que os mesmos respondem por eventuais danos causados, conforme modelo no ANEXO IX.
Seção VI Dos Estudos Ambientais
Art. 55. Os estudos ambientais deverão ser analisados por técnicos do órgão ambiental competente, devidamente habilitados nas áreas a que se referem os mesmos, conforme estabelecem os Conselhos de Classe, fazendo parte dessa análise, no mínimo:
I- atendimento as diretrizes específicas;
II- avaliação da viabilidade técnica da proposta;
III- parâmetros básicos de dimensionamento;
IV- proposta de monitoramento;
V- emissão de parecer técnico.
Art. 56. Poderão ser exigidos, entre outros, conforme Termos de Referência disponibilizados pelo órgão ambiental competente, os seguintes estudos ambientais:
I- estudo de Impacto Ambiental-EIA: estudo ambiental de atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetivo ou potencialmente causador de significativa poluição ou outra forma de significativa degradação do meio ambiente, a ser realizado previamente para a análise da sua viabilidade ambiental, devendo, obrigatoriamente, ser sucedida de Audiência Pública;
II - plano de Controle Ambiental-PCA: plano apresentado no momento da solicitação da Licença de Instalação, detalhando os planos e programas ambientais a serem executados na implantação do empreendimento;
III - projeto de Controle de Poluição Ambiental-PCPA: projeto geralmente apresentado no momento da solicitação da Licença de Instalação, devendo contemplar todas as medidas e equipamentos para mitigação da poluição em todos os seus aspectos, podendo estar inserido no PCA;
IV - Relatorio Ambiental Preliminar - RAP: sao os estudos tecnicos e cientificos, elaborados por equipe multidisciplinar que, alem de oferecer instrumentos para a analise da viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade, destinam-se a avaliar sistematicamente as consequencias das atividades ou empreendimentos considerados potencialmente causadores de degradacao do meio ambiente, em que sao propostas medidas mitigadoras com vistas a sua implantacao.
V - relatório Ambiental Simplificado-RAS: estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação, estabelecido pela Resolução CONAMA nº 279/01, aplicada, em qualquer nível de competência, ao licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental;
VI- relatório de Impacto Ambiental-RIMA: documento que reflete as conclusões do EIA, apresentado de forma objetiva e com informações em linguagem acessível ao público em geral, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens da atividade ou empreendimento, bem como as consequências ambientais de sua implantação;
VII - estudo de Passivo Ambiental: documento que deverá ser elaborado e assinado por um ou mais profissionais legalmente habilitados, que avalia os danos infligidos ao meio natural por uma determinada atividade, envolvendo as etapas de avaliação preliminar, e quando necessário, investigação confirmatória e investigação detalhada.
VIII - programa de Gerenciamento de Riscos - PGR: documento que define a política e diretrizes de um sistema de gestão, contemplando procedimentos técnicos e administrativos que têm por objetivo prevenir, reduzir e controlar o risco de acidentes em instalações ou atividades potencialmente perigosas, tais como, canalização de gás, armazenamento e movimentação de produtos perigosos, entre outros.
§1.º Os Termos de Referência relativos aos estudos ambientais a serem exigidos do empreendedor deverão ser definidos pelo órgão ambiental competente.
§2.º Os estudos ambientais serão definidos conforme o enquadramento de empreendimentos e atividades estabelecido de acordo com a matriz de conjugação do potencial poluidor/degradador do porte, a ser definido em resolução específica.
§3.º O órgão ambiental competente deverá, por meio de despacho fundamentado, exigir complementação sempre que o estudo apresentado apontar indícios de insuficiência.
§4.º O órgão ambiental competente poderá elaborar roteiro mais específico aos estudos acima mencionados a partir dos Termos de Referência.
§5.º Poderão ainda ser exigidos estudos específicos para empreendimentos e atividades localizados em áreas de área de importância do ponto de vista ambiental ou que contemplem tecnologias inovadoras de processos.
§ 6.º. Os estudos ambientais deverão estar devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART.
Art. 57. Estudos ambientais considerados incompletos ou que nao atendam as diretrizes especificas ou que sejam inadequados, deverao ser corrigidos e reapresentados pelo empreendedor, conforme solicitacao de complementacao e de prazos fixados pelo orgao ambiental competente.
§ 1º. Os processos administrativos dos quais fazem parte os estudos ambientais que nao sejam reapresentados no prazo estabelecido, serao arquivados.
§2º. será permitido nos processos administrativos a reapresentação de estudos ambientais, uma única vez;
§3º. quando os estudos ambientais forem reapresentados fora de prazo ou considerados tecnicamente inadequados serão arquivados e comunicado a motivação ao empreendedor;
§4º. o arquivamento do procedimento não impedirá apresentação de novo requerimento sujeitando o empreendedor ao recolhimento integral da Taxa Ambiental e demais regramentos vigentes;
Art. 58.A análise e apresentação de estudos ambientais, a serem apresentados em qualquer fase do licenciamento ambiental ou em outras situações, quando exigido pelo órgão ambiental competente, deverão atender os critérios constantes do ANEXO IV.
Seção VII Da Exigência de EIA/RIMA
Art. 59. Considerando o tipo, o porte e a localização, dependerá de elaboração de EIA/RIMA, a ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente, excetuados os casos de competência federal, o licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades ou obras consideradas de significativo impacto ambiental, tais como:
I - rodovias primárias e autoestradas (com duas ou mais faixas de rolamento);
II - rodovias secundárias, vicinais e variantes que atravessem áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas;
III - ferrovias, hidrovias;
IV - troncos e linhas primárias de rodovias e ferrovias metropolitanas e urbanas, quando localizados em áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas;
V - portos marítimos e fluviais, terminais de minério, de petróleo e derivados, de produtos químicos e suas ampliações;
VI - aeroportos e suas ampliações, conforme definidos pelo inciso I, do artigo 31 da Lei Federal nº 7.565/1986;
VII - oleodutos, alcoolduto, gasodutos e polidutos (nestes casos, considerar além de EIA/RIMA, a apresentação de Análise de Risco);
VIII - minerodutos;
IX - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 kV;
X - linhas de transmissão de energia elétrica que atravessem área de importância do ponto de vista ambiental, desde que impliquem em corte de vegetação em estágio sucessional de regeneração médio ou avançado;
XI - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
XII - dragagem de corpos d’água naturais e artificiais em áreas declaradas pelo órgão competente como ambientalmente sensíveis/relevantes e/ou com volume superior a 500.000 m3;
XIII - extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
XIV - extração de minério conforme porte do empreendimento, estabelecido em Resolução específica;
XV - aterros sanitários que recebam mais que 20 t/dia (vinte toneladas por dia) ou situados em áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas;
XVI - sistemas de tratamento, processamento, co-processamento e destino final de resíduos tóxicos e perigosos;
XVII - incineradores de resíduos tóxicos e perigosos;
XVIII - usinas de geração de eletricidade acima de 10 MW, qualquer que seja a fonte de energia primária, tais como hidrelétricas, termoelétricas e termonucleares e suas ampliações;
XIX- complexos e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hidróbios);
XX - distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;
XXI - exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou áreas prioritárias para a conservação legalmente instituídas;
XXII - projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse social ou em áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas;
XXIII - loteamentos, condomínios e conjuntos habitacionais de alta densidade demográfica, quando situados em áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas;
XXIV - qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;
XXV - projetos agropecuários e plantios florestais de espécies exóticas que contemplem áreas acima de 1000 ha, ou menores, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de áreas prioritárias para a conservação legalmente instituídas, inclusive nas áreas de proteção ambiental, cujas áreas menores e significativas em termos percentuais serão definidas através de portaria específica do órgão ambiental competente;
XXVI - parcelamentos de gleba rural para fins agrícolas quando situados em áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas excetuando atividades agroecológicas;
XXVII - aquicultura em área superior a 25 (vinte e cinco) ha ou quando situada em áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas; e
XXVIII - nos casos de empreendimentos potencialmente lesivos ao Patrimônio Espeleológico, Geológico e Paleontológico Nacional.
Parágrafo único. Também deverá ser exigido EIA/RIMA se, por ocasião da apresentação de outros Estudos Ambientais ficar caracterizada, pelas peculiaridades do empreendimento e pelos impactos avaliados, devidamente fundamentado em parecer técnico do órgão ambiental competente, de que se trata de atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS, DEGRADADORAS E/OU MODIFICADORAS DO MEIO AMBIENTE.
Art. 60. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Parágrafo único. O licenciamento será realizado de forma preventiva, consideradas as modalidades aplicáveis e os estágios de planejamento, instalação ou operação da atividade ou empreendimento.
Art. 61. Para a caracterização do empreendimento, poderão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento.
Art. 62. O gerenciamento dos impactos ambientais e a fixação de condicionantes das licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos da atividade ou empreendimento:
I- minimizar os impactos ambientais negativos; e
II- compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los.
§1º As condicionantes ambientais deverão ser acompanhadas de fundamentação técnica por parte da autoridade licenciadora, que aponte a relação direta com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento identificados nos Estudos requeridos no processo de licenciamento ambiental.
§2º Após a emissão da licença requerida, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para contestação, pelo empreendedor, das condicionantes previstas, devendo a autoridade licenciadora se manifestar de forma motivada em até 60 (sessenta) dias.
§3º O descumprimento de condicionantes das licenças ambientais, sem a devida justificativa técnica, sujeitará o empreendedor à aplicação das sanções penais e administrativas previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu respectivo Regulamento, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.
§4º As medidas mitigadoras estabelecidas pelo órgão ambiental competente no procedimento de licenciamento, deverão estar diretamente vinculadas ao impacto ambiental causado pela instalação e operação do empreendimento, sendo proporcionais à sua magnitude.
Seção I Da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE
Art. 63. A DLAE será concedida para os empreendimentos que são dispensados do licenciamento por parte do órgão ambiental estadual conforme os critérios estabelecidos em Resoluções específicas.
Art. 64. A dispensa do Licenciamento Ambiental Estadual não exime o interessado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente, bem como obtenção de alvarás e atendimento a outras exigências municipais.
Seção II Da Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental - DILA
Art. 65. A DILA será concedida para atividades e empreendimentos dotados de impactos ambiental e socioambiental insignificantes para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais, a exemplo de:
I - atividades administrativas;
II - atividades estritamente intelectuais ou digitais;
III - comércio e prestação de serviços envolvendo atividades que não gerem qualquer tipo de poluição e/ou degradação ambiental;
IV - confecção de artigos do vestuário, cama, mesa e banho e acessórios complementares, quandoempresa seja caracterizada como MEI;
V - fabricação artesanal de peças, brinquedos e jogos recreativos, por pessoas físicas ou quandoempresa seja caracterizada como MEI;
VI - bares, panificadoras, açougues, restaurantes e casas noturnas;
VII - comércio de peças e acessórios para veículos automotores;
VIII - comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
IX - comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos;
X - comércio varejista de produtos de perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
XI - empresas prestadoras de serviços de segurança, manutenção e limpeza;
XII - atividades de organizações associativas patronais, empresariais, profissionais e recreativas;
XIII - estabelecimento de Ensino Públicos e Privados, exceto campus universitário;
XIV - comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista;
XV – e outras atividades assim consideradas pelo órgão ambiental estadual.
Art. 66. A Inexigibilidade do Licenciamento Ambiental não exime o interessado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente, bem como obtenção de alvarás e atendimento a outras exigências municipais.
Seção III Do Licenciamento por Adesão e Compromisso – LAC
Art.67. A LAC tem por objetivo:
I- aprovar a localização e a concepção do empreendimento ou atividade;
II- atestar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade;
III- estabelecer os requisitos básicos e critérios técnicos a serem atendidos para a implantação do empreendimento ou atividade, condicionada as exigências do Plano Diretor Municipal ou legislação correlata, e as normas federais e estaduais incidentes; e
IV- autorizar a instalação e operação do empreendimento ou atividade de acordo com informações prestadas no SGA, as quais serão de total responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico.
Art. 68. A LAC se aplica para empreendimentos e atividades de baixo potencial de impacto ambiental e seus critérios serão estabelecidos em Resoluções específicas, não podendo ser emitida nas seguintes situações:
I- houver necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;
II- localizada em Área de Preservação Permanente, de acordo com a legislação vigente;
III- localizada em Unidades de Conservação ou sua zona de amortecimento;
IV- afetar Cavidades Naturais Subterrâneas;
V- quando não inscrito no CAR em se tratando de área rural;
VI - localizada em área à montante de ponto de captação de água para abastecimento público;
VII – os usos de recursos hídricos que dependem de outorga;
VIII – localizadas em áreas úmidas;
IX – localizadas em áreas de bens culturais acautelados;
X – localizada em terras indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais;
XI - imóveis que não respeitem o tamanho mínimo do módulo rural, definido nos incisos II e III do Art. 4º. da Lei 4504/1964;
XII – localizada em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos, conforme previstas no Art.42-A da Lei Federal 10.257/2001.
§ 1º Na modalidade de LAC, a licença será emitida, após protocolo do requerimento, analise e conferência dos documentos para verificar a suficiência das informações prestadas, com a validação do cumprimento dos critérios técnicos estabelecidos pelo órgão ambiental.
§2º A LAC, emitida conforme §1º deste artigo, não exime o empreendedor da obrigatoriedade de:
I- implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade; e
II- obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica.
§3º Para a caracterização do empreendimento deverão ser consideradas todas as atividades exercidas pelo empreendedor em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento.
§4º Quando houver necessidade de ampliação que não descaracterize o baixo impacto poluidor deverá o empreendedor solicitar a emissão de uma nova LAC.
Art. 69. Para emissão da LAC, além da documentação prevista em resoluções específicas, deverão ser apresentadas:
I- declaração de verdade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO V;
II- declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VI e;
III- declaração do Responsável Técnico pelo Licenciamento Por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VII, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.
IV – manifestação do município conforme o previsto no §1º do art. 10.
Art. 70. A qualquer tempo o órgão ambiental competente realizará fiscalização do procedimento administrativo e do empreendimento, bem como do cumprimento legal das obrigações ambientais pertinentes.
§1º A LAC emitida implica na confiabilidade e veracidade das informações e dos documentos apresentados pelo empreendedor e seu responsável técnico.
§2º A constatação, a qualquer tempo, de informações e documentos falsos, implicará a nulidade da licença concedida pelo órgão ambiental competente, sujeitando-se às sanções administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil.
Seção IV Do Licenciamento Ambiental Simplificado-LAS
Art. 71. A licença ambiental simplificada de empreendimentos e atividades com potencial ou efetivamente poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente de pequeno porte e/ou que possua pequeno potencial de impacto ambiental, definidos em Resolução específica, tem por objetivo:
III- estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na fase de implantação do empreendimento ou atividade, respeitadas a legislação integrante e complementar do Plano Diretor Municipal ou legislação correlata e as normas federais e estaduais incidentes; e
IV- autorizar sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente.
§ 1º Na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado, a licença será emitida após análise, em uma única fase, do respectivo estudo ambiental a ser apresentado pelo requerente.
§ 2º A LAS prevista no §1º deste artigo não exime o empreendedor da obrigatoriedade de:
I- obter, junto aos órgãos competentes, os atos autorizativos para realizar intervenções ambientais bem como para intervir ou fazer uso de recurso hídrico, quando necessário;
II- implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade; e
III- obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica.
§4º Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada – LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal.
§5º Para os empreendimentos detentores de Licença Ambiental Simplificado – LAS, as ampliações serão enquadradas de acordo com as características de tais ampliações e das atividades já existentes, cumulativamente, e a licença a ser emitida englobará todas as atividades exercidas.
§6º A Licença Ambiental Simplificado – LAS de ampliação somente poderá ser solicitada quando a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada, não ultrapassar o limite estabelecido para LAS em resoluções específicas.
Seção V Do Licenciamento Ambiental Prévio-LP
Art. 72. A Licença Prévia de empreendimentos ou atividades, potencial ou efetivamente poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, deverá ser requerida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, podendo ser prorrogada e, têm por objetivos:
I- aprovar a localização e a concepção do empreendimento, atividade;
II- atestar a viabilidade ambiental do empreendimento, atividade;
III- estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases da implantação do empreendimento, atividade ou obra, respeitadas a legislação integrante e complementar do Plano Diretor Municipal ou legislação correlata e as normas federais e estaduais incidentes;
IV- estabelecer limites e critérios para lançamento de efluentes líquidos, resíduos sólidos, emissões gasosas e sonoras no meio ambiente, adequados aos níveis de tolerância para a área requerida e para a tipologia do empreendimento, atividade ou obra; e
V- exigir a apresentação de propostas de medidas de controle ambiental em função dos impactos ambientais que serão causados pela implantação do empreendimento, atividade ou obra.
Parágrafo único. O requerente poderá solicitar a prorrogação da Licença Prévia, desde que:
I - apresente declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida;
II - não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no Anexo III, sob pena de requerer uma nova licença prévia.
Art. 73. No requerimento de Licença Prévia deverá obrigatoriamente ser apresentado o memorial descritivo do empreendimento que subsidiará a avaliação da necessidade de apresentação de estudos ambientais específicos.
Art. 74. Nos procedimentos de Licença Prévia-LP, antes da emissão da mesma, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, deverá obrigatoriamente haver manifestação técnica do próprio órgão ambiental quanto a avaliação da tipologia vegetal, visando análise integrada do licenciamento.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deverá ser apresentado o Relatório de Caracterização da Flora, de acordo com a Resolução CONAMA 02/94, no próprio procedimento administrativo.
Art. 75. A Licença Prévia somente poderá ser emitida após manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, conforme o disposto no §2º do art. 10 da presente resolução.
Art.76. Quando da avaliação da viabilidade de emissão da LP, poderá ser solicitada a apresentação de estudos ambientais, a serem definidos pelo órgão ambiental, em função do potencial de degradação dos impactos esperados na implantação e/ou operação do empreendimento e/ou atividade.
§1.º Para empreendimentos e atividades considerados potencialmente causadores de degradação do meio ambiente o licenciamento ambiental será instruído com RAP – Relatório Ambiental Preliminar ou RAS - Relatório Ambiental Simplificado.
§2.º Para empreendimentos e atividades considerados como potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, se exigirá a apresentação de EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental.
Art. 77. O Termo de Referência para elaboração de RAP, RAS ou EIA/RIMA, será emitido pelo órgão ambiental competente, após avaliação das características do empreendimento e da sua localização, no processo de Licença Previa.
Parágrafo único: Os termos de referência já estabelecidos pelo órgão ambiental para determinados empreendimentos ou atividades poderão ser utilizados pelo empreendedor mesmo antes do requerimento da licença prévia, desde que seja indicado pelo Instituto Água e Terra.
Art. 78. A Licença Prévia não autoriza o início da implantação do empreendimento, atividade ou obra requerida.
Art. 79. Vencido o prazo máximo de validade da Licença Prévia, sem que tenha sido solicitada a Licença de Instalação, o procedimento administrativo será arquivado e o requerente deverá solicitar nova Licença Prévia, considerando eventuais mudanças das condições ambientais da região onde se requer a instalação do empreendimento, atividade ou obra.
Art. 80. A Licença Prévia para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação específica.
§1º. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação e/ou modificação do meio ambiente, definirá os Estudos Ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
§2º. O órgão ambiental competente poderá exigir, quando da análise do requerimento de Licença Prévia ou a qualquer tempo, a apresentação de Análise de Riscos nos casos de desenvolvimento de pesquisas, difusão, aplicação, transferência e implantação de tecnologias potencialmente perigosas, em especial ligadas à zootecnia, biotecnologia e genética, assim como a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente.
Seção VI Do Licenciamento Ambiental de Instalação-LI
Art. 81. A Licença de Instalação deverá ser requerida quando da elaboração do projeto do empreendimento, atividade ou obra, contendo as medidas de controle ambiental, podendo ser prorrogada.
Parágrafo único. A Licença de Instalação autoriza a implantação do empreendimento, atividade ou obra, mas não seu funcionamento e tem por objetivo:
I- aprovar as especificações constantes dos planos, programas e projetos apresentados, incluindo as medidas de controle ambiental e os demais condicionantes, das quais constituem motivos determinantes; e
II- autorizar o início da implantação do empreendimento, atividade ou obra e os testes dos sistemas de controle ambiental sujeito à inspeção do órgão ambiental competente.
Art. 82. A Licença de Instalação deverá ser exigida aos empreendimentos ou atividades licenciadas previamente mediante Licença Prévia.
§1º O órgão ambiental competente poderá exigir relatórios que comprovem a conclusão das etapas sujeitas ao seu controle e do término das obras.
§2.º Algumas informações na fase de licenciamento de instalação poderão ser diferentes das constantes no licenciamento prévio e deverão ser devidamente justificadas e não poderão em hipótese alguma acarretar em alteração do potencial poluidor/degradador previsto no licenciamento prévio, sendo indispensável que os critérios e parâmetros fixados na etapa do licenciamento prévio sejam devidamente observados.
§3.º As alterações previstas no §2.º, poderão ocorrer em função de otimizações de processos, layout, melhor aproveitamento de energia, situações previstas no projeto executivo, que são definidas na fase de Licença de Instalação.
Art. 83. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal.
Art. 84. O requerente poderá solicitar a prorrogação da Licença de Instalação, desde que:
I - a instalação do empreendimento se prolongar por prazo superior ao fixado na respectiva Licença;
II - apresente declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida;
III - não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no Anexo III, sob pena de requerer um novo licenciamento prévio.
Seção VII Do Licenciamento Ambiental de Operação-LO
Art. 85. A Licença de Operação deverá ser requerida antes do início efetivo das operações, e se destina a autorizar a operação do empreendimento, atividade ou obra, e sua concessão estará condicionada à realização de vistoria por técnico habilitado, com vistas à verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Art. 87. A Autorização Ambiental deverá ser requerida para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, que possam acarretar alterações ao meio ambiente, e se destina a:
Art. 86. A renovação de Licença de Operação de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva Licença, ficando este automaticamente renovado até manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Parágrafo Único. Quando do requerimento de renovação de Licença de Operação, nos casos previstos na legislação aplicável, será exigida a apresentação dos relatórios periódicos dos trabalhos de monitoramento, controle e/ou recuperação ambiental, devidamente assinado pelo técnico responsável.
Seção VIII Da Autorização Ambiental- AA
I- aprovar a localização da atividade e execução da obra, pesquisa ou serviço;
II- autorizar a instalação, operação e/ou implementação de atividade ou execução da obra de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados; e
III- estabelecer as medidas de controle ambiental e os demais condicionantes a serem cumpridas pelo requerente.
Seção IX Da Ampliação, Alteração e Regularização de empreendimentos e/ou atividades
Art. 88. As ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos ou atividades detentores de LAS ou LO, necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico para a parte ampliada ou alterada, adotados os mesmos critérios do licenciamento.
§1º. As ampliações na LAS serão enquadradas de acordo com as características de porte e potencial poluidor/degradador da parte ampliada, considerando a análise de todas as atividades exercidas no imóvel.
§2º. A LO, no caso de Licenciamento Trifásico ou Bifásico, englobará todas as atividades exercidas.
§3º. Para o cálculo do valor da Taxa Ambiental referente às licenças levar-se-á em consideração somente as ampliações ou alterações.
§4º. Caberá ao empreendedor comunicar previamente ao órgão ambiental competente tais alterações ou ampliações, cabendo ao órgão ambiental detectar casos de omissões quando do término da vigência da Licença Ambiental Simplificada ou da Licença de Operação ou, ainda, quando da solicitação de renovação.
§5º. As alterações temporárias deverão ser comunicadas pelo empreendedor ao órgão ambiental competente que, diante de constantes reincidências do fato, deverá rever a Licença Ambiental Simplificada ou a Licença Prévia, de Instalação e de Operação do referido empreendimento, atividade ou obra, considerando as alterações como definitivas.
Art. 89. Os empreendimentos que estejam funcionando de maneira clandestina terão suas atividades embargadas, devendo se submeter ao licenciamento ambiental conforme sua tipologia, com observância do inciso V do artigo 19 desta Resolução, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 90. A regularização do licenciamento ambiental, quando da alteração da titularidade, em qualquer fase, ficará condicionada ao cumprimento legal das obrigações ambientais pertinentes, desde que mantida as características iniciais do empreendimento ou atividade
§1º Para a emissão de licença ambiental, em virtude de nova titularidade do empreendimento, o requerente deverá apresentar, através do SGA, os seguintes documentos:
I- declaração do interessado assumindo as condicionantes do licenciamento e as responsabilidades por eventuais passivos ambientais do empreendimento;
II- comprovação da inexistência de débitos ambientais, referentes a:
a) CPF do representante legal e do CNPJ do(s) transferente(s) vinculado(s) ao empreendimento;
b) CPF do representante legal e/ou CNPJ do(s) adquirente(s);
III- cópia da carteira de identidade do representante legal que está assumindo o licenciamento;
IV- cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social da empresa que está assumindo o licenciamento (com última alteração);
V- anuência do Detentor da Licença;
VI- alvará de licença expedido pelo município, no caso de empreendimentos com LAS ou LO vigentes;
VII- taxa Ambiental de acordo com a legislação vigente.
§2º. As alterações e/ou transferências da titularidade do empreendimento estão condicionados à validade das licenças a serem alteradas ou transferidas, sendo o prazo da nova licença o que constar da licença anterior
Art. 91. A regularização do licenciamento ambiental, quando da alteração de razão social em qualquer fase, ficará condicionada ao cumprimento legal das obrigações ambientais pertinentes, desde que mantida as características iniciais do empreendimento ou atividade.
§1º Para a emissão de licença ambiental, em virtude de nova razão social, o requerente deverá apresentar, através do SGA, os seguintes documentos:
I- cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social que comprove a alteração de razão social;
II- Alvará de licença em nome da nova razão social expedido pelo município, no caso de empreendimentos com LAS ou LO vigentes;
III- comprovação da inexistência de débitos ambientais da empresa;
IV- cópia da carteira de identidade e CPF do representante legal, no caso em que tiver ocorrido, também, alteração de quadro societário;
V - Taxa Ambiental de acordo com a legislação vigente.
§2º. As alterações de razão social do empreendimento estarão condicionadas à validade das licenças a serem alteradas ou transferidas, sendo o prazo da nova licença o que constar da licença anterior.
Art. 92. Quando do encerramento de empreendimentos e/ou atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, o órgão ambiental competente deverá ser informado, por meio de procedimento a ser protocolado e dirigido ao Diretor Presidente, instruído com os seguintes documentos:
I- documento do empreendedor informando o encerramento e a situação ambiental do empreendimento/atividade, inclusive a existência ou não de passivo ambiental;
II- carteira de identidade do representante legal da empresa;
III- cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);
IV- cópia da licença ambiental vigente;
V- taxa ambiental de acordo com a legislação vigente;
VI- certidão da empresa na Junta Comercial do Paraná.
§1º. O empreendedor deverá ser oficializado pelo órgão ambiental competente sobre as condições do encerramento da atividade.
§2°. No caso de existência de passivo ambiental o encerramento do empreendimento só se dará perante o órgão ambiental competente, após o saneamento do passivo.
Seção X Das Condicionantes das Licenças Ambientais
Art. 93. Na fixação de condicionantes das licenças ambientais poderão ser estabelecidas condições especiais para a implantação ou operação do empreendimento, bem como para garantir a execução das medidas para gerenciamento dos impactos ambientais.
Art. 94. As condicionantes ambientais deverão ser acompanhadas de fundamentação técnica por parte do órgão ambiental, que aponte a relação direta com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento identificados nos Estudos requeridos no processo de licenciamento ambiental, considerando os meios físico, biótico e socioeconômico, bem como ser proporcionais à magnitude desses impactos.
Art. 95. Em razão de fato superveniente ou no caso de impossibilidade técnica de cumprimento de medida condicionante estabelecida no processo de licenciamento ambiental, o empreendedor poderá requerer a reconsideração da medida, a prorrogação do prazo para o seu cumprimento ou a alteração do conteúdo da condicionante imposta, formalizando requerimento devidamente instruído com a justificativa e a comprovação da impossibilidade de cumprimento, se for o caso, até o vencimento do prazo de cumprimento estabelecido na respectiva condicionante.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 96. Todos os pedidos relacionados com a presente Resolução, para qualquer finalidade ou modalidade, deverão ser formalizados através de requerimentos específicos, que serão obrigatoriamente protocolados no órgão ambiental competente.
Art. 97. Para cada tipologia de empreendimento ou atividade poderão ser estabelecidas Resoluções específicas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST, definindo-se os estudos ambientais, a documentação, bem como prazo de validade para cada modalidade de licença, desde que não se ultrapasse os prazos estabelecidos nesta Resolução.
§1º Quando não houver Resolução específica que estabeleça prazo próprio para cada tipologia de licenciamento, aplicar-se-ão os prazos estabelecidos no anexo III da presente Resolução.
§2º Quando houver Resolução específica que estabeleça prazo próprio para cada tipologia de licenciamento, aplicar-se-ão os prazos estabelecidos a partir dos critérios técnicos definidos em cada Resolução específica em vigor antes da entrada em vigor da presente resolução.
Art. 98. Caberá ao órgão ambiental competente monitorar, acompanhar e fiscalizar os licenciamentos aprovados e suas condicionantes.
Art. 99. Qualquer alteração nas características do porte nos empreendimentos que implique na mudança da modalidade de licenciamento deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor.
Art. 100. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CEMA 105/2019 e CEMA 106/2020.
Curitiba, 09 de setembro de 2020.
Marcio Nunes Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente
Márcio Nunes Secretário de Estado do Turismo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado