Súmula: Altera a Lei nº 19.293, de 13 de dezembro de 2017, que isenta o doador de sangue do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 19.293, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:Isenta o doador de sangue ou de medula óssea do pagamento de inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 19.293, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º Isenta o doador de sangue ou de medula óssea do pagamento de inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Art. 3º O § 2º ao art. 1º da Lei nº 19.293, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 2º A comprovação da condição de doador de sangue ou de medula óssea será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, devidamente atualizado, o qual deverá ser juntado no ato de inscrição.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 10 de setembro de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Ricardo Arruda Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado