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Decreto 5545 - 31 de Agosto de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10761 de 31 de Agosto de 2020

Súmula: Institui as Medalhas do Mérito Inteligência Policial, do Mérito Investigação Criminal,do Mérito Gestão Administrativa, do Mérito Gestão de Polícia Judiciária, do MéritoFuncional, do Mérito Ensino Policial,do Mérito Ordem das Araucárias e os Selos de Eficiência no âmbito da Polícia Civil doParaná (PCPR), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 87 da Constituição do Estado do Paraná, visando reconhecer e premiar a dedicação, a eficiência e os relevantes serviços prestados em prol da Polícia Civil do Paraná (PCPR) e segurança pública, e, considerando o contido no protocolo nº 16.810.324-7,

DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídas as Medalhas do Mérito Inteligência Policial, do Mérito Investigação Criminal, do Mérito Gestão Administrativa, do Mérito Gestão de Polícia Judiciária, do Mérito Funcional, do Mérito Ensino Policial, do Mérito Ordem das Araucárias, bem como os Selos de Eficiência, no âmbito da Polícia Civil.

Art. 2º As Medalhas, conferidas a servidores e a cidadãos, e os Selos, atribuídos às unidades policiais civis, serão concedidas e entregues pelo Delegado-Geral, em solenidade oficial, tendo por período de aferição 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à premiação.

Parágrafo único. Na mesma oportunidade, serão entregues as Rosetas e Certificados correspondentes às medalhas concedidas.

Art. 3º A Medalha do Mérito Inteligência Policial poderá ser concedida a qualquer cidadão, servidor da Polícia Civil ou não, e o Selo de Eficiência será concedido exclusivamente às unidades da Polícia Civil, que no exercício de suas funções tenha obtido notório destaque na área de inteligência, mediante indicação do Diretor da Agência de Inteligência e aprovação do Conselho da Polícia Civil.

Art. 4º A Medalha do Mérito Investigação Criminal e o Selo de Eficiência serão concedidos, respectivamente, aos servidores da Polícia Civil e às unidades policiais que tenham obtido notório destaque na área de investigação criminal de repressão qualificada

Art. 5º A Medalha do Mérito Gestão Administrativa e o Selo de Eficiência serão concedidos, respectivamente, aos servidores da Polícia Civil e às unidades policiais que tenham obtido notório destaque nas áreas de planejamento e gestão administrativa.

Art. 6º A Medalha do Mérito Gestão de Polícia Judiciária e o Selo de Eficiência serão concedidos, respectivamente, aos servidores da Polícia Civil e às unidades policiais que tenham obtido notório destaque no desempenho de competências institucionais afetas à PCPR.

Art. 7º A Medalha do Mérito Funcional e o Selo de Eficiência serão concedidos, respectivamente, aos servidores da Polícia Civil e às unidades policiais que te-nham obtido notório destaque no desempenho de atividades vinculadas a programas ou projetos estruturantes implementados pela Polícia Civil.

Art. 8º A Medalha do Mérito Ensino Policial poderá ser concedida a qualquer cidadão, servidor da Polícia Civil ou não, que tenha obtido notório destaque na formação, capacitação, aperfeiçoamento e especialização de servidores policiais, bem como na realização de pesquisas e estudos voltados para o desenvolvimento de metodologias e técnicas de inteligência e investigação aplicáveis às atividades de polícia judiciária.

Art. 9° A Medalha da Ordem das Araucárias é destinada a agraciar personalidades nacionais ou estrangeiras que demonstrem destacada atuação no campo das suas atividades relacionadas com a segurança pública.

Art. 10 As Medalhas previstas nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º serão concedidas mediante indicação do Comitê de Gestão Estratégica (CGE-PCPR), e aprovação do Conselho da Polícia Civil.

Art. 11. As medalhas do Mérito Policial, do Serviço Policial e Tiradentes de que tratam os artigos 114, incisos III e IV, 116, 117 e 280, respectivamente, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, serão constituídas e concedidas, na forma deste Decreto.

Art. 12. A medalha do Mérito Policial será concedida ao policial civil que praticar ato de bravura ou ato de excepcional relevância para o organismo policial, após análise procedida por uma comissão de cinco Conselheiros escolhidos por sorteio pelo Conselho da Polícia Civil, que examinarão com objetividade, a excepcionalidade, relevância e extraordinariedade do ato praticado pelo servidor policial civil.

§ 1º Será considerado ato de bravura aquele que levar o policial, no cumprimento de sua missão, à morte, ferimento de natureza grave ou do qual resulte mutilação, amputação, deformidade ou enfermidade permanente.

§ 2º Em caso de falecimento do policial civil, no cumprimento do dever, a medalha a que se refere o “caput” deste artigo será entregue à sua família.

§ 3º Será considerado ato de excepcional relevância para o organismo policial aquele que notória e publicamente destacar o policial pela prática de atos extraordinários, acima do dever, em prol da Instituição ou em favor da causa pública.

Art. 13. A Medalha do Serviço Policial destina-se a premiar os servidores policiais que não estejam respondendo à sindicância, processo administrativo disciplinar ou processo criminal e que tenham completado o tempo exigido de efetivo serviço policial, correspondente à respectiva categoria.

§ 1º A medalha do Serviço Policial compreenderá as seguintes categorias:

I - Bronze, concedida ao servidor policial civil que completar dez anos de efetivo serviço, na Polícia Civil do Paraná;

II - Prata, concedida ao servidor policial civil que completar vinte anos de efetivo serviço, na Polícia Civil do Paraná; e

III - Ouro, concedida ao servidor policial civil que completar trinta anos de efetivo serviço, na Polícia Civil do Paraná.

§ 2º A medalha do Serviço Policial será concedida ao servidor policial civil que preencha os seguintes requisitos:

I - tenha prestado bons serviços ao organismo policial, à ordem pública e à coletividade policial;

II - tenha o tempo de efetivo serviço policial civil correspondente à respectiva categoria.

§ 3º A aplicação de penalidade administrativa ou a condenação criminal suspen-dem o prazo para a concessão da respectiva medalha até o cumprimento da sanção disciplinar ou da declaração de extinção da pena, respectivamente.

§ 4º A mulher policial civil que preencher os requisitos da Emenda Constitucional nº 45, de 04 de dezembro de 2019, poderá, na ocasião do requerimento da aposentadoria, requerer também a concessão de medalha de ouro, desde que preencha os demais requisitos.

Art. 14. A Medalha Tiradentes será conferida a policiais civis do Paraná aposen-tados e policiais de outras instituições, brasileiros ou estrangeiros, que tenham prestado serviços notáveis à Polícia Civil do Estado do Paraná.

Art. 15. Para fins de promoção por merecimento, as Medalhas previstas neste Decreto, computarão pontos conforme abaixo especificado:

I - Medalha do Mérito Policial = 4 pontos;

II - Medalhas do Mérito de Inteligência Policial, Investigação Criminal, Gestão Administrativa, Gestão de Polícia Judiciária, Ensino Policial e do Mérito Funcional = 3 pontos;

III - Medalha do Serviço Policial:

a) Ouro = 3 pontos;

b) Prata = 2 pontos;

c) Bronze = 1 ponto.

Art. 16 Os Modelos das Medalhas e de suas Rosetas, dos Selos e dos Certificados instituídos por este Decreto são os definidos nos Anexos I a XII deste Decreto.

Art. 17. As despesas com a execução do presente Decreto correrão por dotação orçamentária do Departamento da Polícia Civil.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 3.894, de 8 de agosto de 1994; e

II - o Decreto nº 10.633, de 30 de julho de 2018.

Curitiba, em 31 de agosto de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Romulo Marinho Soares
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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