Súmula: Inclui o art. 62 ao Anexo do Decreto nº 2.709, de 10 de setembro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019 e na Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 09 de dezembro de 1987, bem como o contido no protocolado sob nº 16.749.413-7,DECRETA:
Art. 1º Inclui o art. 62 ao Anexo do Decreto nº 2.709, de 10 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 62. O Procurador-Geral do Estado, para assegurar a eficiência do serviço de consultoria jurídica, poderá, mediante indicação dos Procuradores-Chefes das Procuradorias do Consultivo, designar Procuradores do Estado para exercerem concorrentemente a atribuição de ratificar as informações emitidas pela respectiva unidade.Parágrafo único. Ratificada a informação pelos Procuradores do Estado designados na forma do caput, fica dispensada nova ratificação pelos Procuradores-Chefes das Procuradorias do Consultivo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da publicação.
Curitiba, em 31 de agosto de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Letícia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado