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Lei 20302 - 31 de Agosto de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10761 de 31 de Agosto de 2020

Súmula: Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A organização e o funcionamento das centrais de abastecimento e dos mercados destinados a orientar e a disciplinar a distribuição e a comercialização de hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentícios, administrados pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná S/A – CEASA/PR, regulam-se por esta Lei e pelo Regulamento de Mercado.

Parágrafo único. O Conselho de Administração da CEASA/PR aprovará e publicará Regulamento contendo parâmetros e normas suplementares para o adequado funcionamento das centrais e dos mercados por ela geridos.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se centrais de abastecimento e mercados os espaços físicos denominados boxes e outros, destinados à atividade mercantil de distribuição e comercialização de hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentícios.

Parágrafo único. O Regulamento de Mercado definirá os produtos que podem ser comercializados nos espaços físicos da CEASA/PR.

Art. 3º A ocupação de boxes e demais espaços físicos da CEASA/PR por particulares será feita mediante prévio procedimento licitatório, atendidos os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade.

§ 1º São admitidos a ocupar boxes e demais espaços físicos da CEASA/PR:

I - Sociedades Empresárias e Empresários Individuais, mediante permissão remunerada de uso;

II - Pessoas Físicas que sejam produtores rurais individuais e suas organizações tais como cooperativas, associações ou grupos de vizinhança da agricultura familiar, mediante autorização remunera da de uso.

§ 2º A CEASA/PR poderá autorizar o sistema de vendas na modalidade varejo em suas instalações em dias, áreas e locais predeterminados.

Art. 4º A permissão de uso de boxes e demais espaços físicos da CEASA/PR, sempre mediante remuneração ou imposição de encargos, terá caráter eminentemente precário, não induzindo posse, e poderá ser revogada a qualquer tempo, por decisão do Conselho de Administração da CEASA/PR, que será comunicada ao permissionário, para que desocupe o imóvel no prazo assinado, no mínimo de trinta dias.

§ 1º A permissão de uso poderá ser gratuita, a critério do Conselho de Administração da CEASA/PR, se o permissionário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou fundação instituída ou mantida pelo Poder Público.

§ 2º A permissão remunerada de uso será formalizada por meio de termo específico que, além das condições previstas nesta Lei, necessariamente conterá:

I - a descrição da área ou espaço objeto da permissão de uso;

II - as obrigações e os direitos do permissionário;

III - o prazo de vigência;

IV - a remuneração a ser paga mensalmente, a forma de atualização e revisão desse valor e os demais elementos necessários à sua efetivação;

V - os encargos decorrentes da permissão;

VI - as causas de extinção;

VII - cláusula penal.

§ 3º O Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU é pessoal, sendo vedada alocação, a cessão ou a alienação, no todo ou em parte, do seu objeto.

§ 4º O prazo da permissão remunerada de uso é de 25 (vinte e cinco) anos, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu Regulamento.

Art. 5º Não pode concorrer aos espaços de que trata o art. 3º desta Lei a pessoa jurídica cujo sócio ou administrador seja:

I - empregado ou servidor que preste serviço à CEASA/PR ou ao órgão do Poder Executivo do Estado do Paraná ao qual a CEASA/PR estiver vinculada;

II - pessoa que esteja legalmente impedida de exercer o comércio ou a atividade de empresário;

III - pessoa que esteja com inadimplências junto a qualquer Poder Municipal ou Estadual da Federação, ou junto à União.

Art. 6º As alterações societárias na pessoa jurídica do permissionário devem ser obrigatoriamente comunicadas à CEASA/PR, na forma definida pelo Regulamento de Mercado ou por ato normativo da CEASA/PR.

Art. 7º As construções, benfeitorias ou adaptações realizadas no espaço objeto de TPRU são de responsabilidade exclusiva do permissionário e dependem de prévia anuência e autorização da CEASA/PR, incorporam-se ao espaço e não geram direito a qualquer indenização.

Parágrafo único. O permissionário se obriga a obter as autorizações e licenças do Poder Público federal, estadual ou municipal, que se fizerem necessárias para o exercício da atividade objeto da permissão, assumindo, ainda, o compromisso de realizar, às suas expensas, as adaptações necessárias e a manter-se sempre em dia com suas obrigações, notadamente as de natureza fiscal e sanitária.

Art. 8º A permissão remunerada de uso extingue-se nos seguintes casos:

I - término do prazo de vigência;

II - descumprimento de encargo ou de outra condição previamente estipulada;

III - uso do imóvel para finalidade diversa daquela prevista no Termo de Permissão de Uso;

IV - desistência do permissionário ou encerramento de sua atividade;

V - suspensão voluntária da atividade, sem prévia anuência da CEASA/PR, na forma do Regulamento de Mercado;

VI - retomada compulsória do espaço, motivada em interesse público relevante, previamente justificado pela CEASA/PR;

VII - cassação do termo de permissão pela CEASA/PR ou por determinação judicial;

VIII - cassação da licença de funcionamento pela autoridade competente.

§ 1º A extinção da permissão remunerada de uso não enseja qualquer indenização ao permissionário pela CEASA/PR, exceto na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo se a extinção ocorrer na vigência original do TPRU e antes de decorrido metade do prazo nele estipulado.

§ 2º Extinta a permissão, o permissionário deve devolver o espaço objeto do TPRU nas mesmas condições em que o recebeu.

§ 3º A mora no pagamento dos débitos relativos à utilização dos espaços da CEASA/PR importará em atualização monetária e cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados sobre a dívida principal.

Art. 9° Extinta a permissão, o espaço deverá ser licitado.

Art. 10 As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos espaços para comercialização no varejo.

Art. 11. É admitida a autorização remunerada de uso ao produtor rural individual ou a suas organizações, para comercialização no atacado ou no varejo.

§ 1º Os elementos para qualificação de produtor rural individual ou de suas organizações serão definidos no Regulamento de Mercado.

§ 2º A autorização dar-se-á a título precário, pessoal e intransferível.

§ 3º O prazo da autorização de que trata este artigo pode ser de até cinco anos.

§ 4º A critério da CEASA/PR, a autorização remunerada de uso poderá ser renovada.

§ 5º Para obter a autorização de que trata este artigo, é admitido aos produtores rurais individuais, mediante comunicação formal à CEASA/PR, organizarem-se em:

I - associação;

II - cooperativa;

III - grupo de vizinhança, ainda que informalmente.

§ 6º A CEASA buscará destinar, no que couber, Termo de Autorização Remunerada de Uso – TARU para a agricultura familiar, assentados da reforma agrária, indígenas e/ou Quilombolas, assim definidos pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 12. Não pode concorrer aos espaços de que trata o art. 11 desta Lei a pessoa física que seja:

I - empregado ou servidor que preste serviços à CEASA/PR ou ao órgão do Poder Executivo do Estado do Paraná à qual a CEASA/PR estiver vinculada;

II - pessoa que esteja legalmente impedida de exercer o comércio ou a atividade de empresário;

III - pessoa que esteja com inadimplências junto a qualquer Poder Municipal ou Estadual da Federação, ou junto à União;

IV - pessoa que tenha qualquer vínculo, comercial ou familiar, com empresas que atuam no comércio atacadista de hortifrutigranjeiros nas Unidades da CEASA/PR.

Art. 13. A autorização remunerada de uso extingue-se nos seguintes casos:

I - término de sua vigência ou de outra condição previamente estipulada;

II - desistência do autorizatário ou encerramento de sua atividade;

III - suspensão voluntária da atividade, sem prévia anuência da CEASA/PR, na forma do Regulamento de Mercado;

IV - retomada compulsória do espaço, motivada por interesse público relevante, previamente justificada pela CEASA/PR;

V - cassação do termo de autorização pela CEASA/PR ou por determinação judicial;

VI - identificação de fraude cadastral ou comercialização de produtos produzidos fora do Estado do Paraná.

§ 1º A extinção da autorização remunerada de uso não enseja qualquer indenização ao autorizatário pela CEASA/PR, salvo na hipótese do inciso IV, se a extinção ocorrer na vigência original do TARU e antes de decorrido metade do prazo por ele estipulado.

§ 2º A eventual indenização prevista no § 1º deste artigo restringe-se às benfeitorias úteis e necessárias e é proporcional ao prazo restante de fruição da autorização.

§ 3º Extinta a autorização, o autorizatário deve devolver o espaço objeto do TARU nas mesmas condições em que o recebeu.

Art. 14. Extinta a autorização, o espaço previamente ocupado pelo autorizatário deverá ser ocupado preferencialmente por organizações rurais ou por agricultores familiares.

Art. 15. A CEASA/PR poderá, excepcionalmente, conceder, caso necessário e observado o disposto nesta Lei, autorização remunerada de uso na modalidade eventual, pela qual o autorizatário poderá utilizar os espaços dos mercados de produtos alimentares e neles exercer atividade mercantil de forma eventual e precária, no limite máximo de três dias por semana, exceto a pequenos produtores de culturas denominadas folhosas, aos quais ouso pode ser de até quatro vezes por semana.

Parágrafo único. Exime da realização de licitação pública a outorga de autorização remunerada de uso na forma prevista pelo caput deste artigo.

Art. 16 Proíbe ao permissionário ou autorizatário, sem prejuízo de outras vedações definidas no Regulamento de Mercado:

I - descarregar mercadoria fora do horário permitido;

II - colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área demarcada, boxe ou “pedra”;

III - vender produtos fora do grupo da autorização;

IV - vender gêneros alimentícios impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal;

V - fornecer a terceiros não autorizados, mercadorias para venda ou revenda no âmbito do mercado;

VI - fazer uso de passeio, arborização, mobiliário urbano, fachada ou de qualquer outra área da CEASA/PR para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame;

VII - usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;

VIII - lançar, na área das centrais de abastecimento ou do mercado ou em qualquer outra da CEASA/PR e suas adjacências, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;

IX - utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas das centrais de abastecimento ou mercado;

X - desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;

XI - portar arma, qualquer que seja a espécie;

XII - praticar jogos de azar no recinto das centrais de abastecimento;

XIII - deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei, na legislação aplicável, no Regulamento de Mercado, no TPRU e no TARU ou demais atos internos da CEASA/PR.

Art. 17. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos espaços para comercialização no varejo.

§ 1º A autorização é a título precário, pessoal e intransferível.

§ 2º A critério da CEASA/PR, a autorização remunerada de uso na forma prevista pelo art.15 desta Lei poderá ser renovada, sem necessidade de realização de processo licitatório, mediante apresentação de documentação necessária para renovação do cadastro de pessoa física que conste no Regulamento de Mercado.

Art. 18. Constitui infração pelo permissionário ou autorizatário o descumprimento:

I - de qualquer norma desta Lei ou de outras aplicáveis às atividades por ele exercidas;

II - das disposições fixadas no Regulamento de Mercado e demais atos internos da CEASA/PR;

III - das cláusulas do TPRU ou do TARU.

Parágrafo único. A infração de que trata este artigo prescreve no prazo de cinco anos, contados da data de sua ocorrência.

Art. 19. Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.

Art. 20. As infrações de que trata esta Lei serão apuradas pela CEASA/PR em processo disciplinar, observados o contraditório e a ampla defesa e a legislação aplicável.

Parágrafo único. A instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição prevista no parágrafo único do art. 18 desta Lei.

Art. 21. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração e podem ser:

I - advertência, por escrito;

II - multa;

III - suspensão da atividade;

IV - apreensão do produto ou equipamento;

V - cassação da permissão ou da autorização.

Parágrafo único. A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de:

I - reparar o dano;

II - sanar a irregularidade constatada.

Art. 22. Compete à CEASA/PR:

I - proceder à organização do mercado de produtos alimentares, nas modalidades de atacado e de varejo, de que trata esta Lei;

II - estabelecer dias e horários de funcionamento e abastecimento do mercado;

III - organizar e manter atualizado o cadastro dos permissionários e dos autorizatários;

IV - supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações do mercado, bem como o cumprimento de suas finalidades;

V - cobrar, acompanhar e fiscalizar:

a) o pagamento dos valores referentes à permissão ou à autorização e ao rateio devido pelos permissionários e autorizatários;

b) o cumprimento das normas relativas a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria;

VI - aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em lei, no Regulamento de Mercado, no edital de licitação ou no TPRU;

VII - elaborar o Regulamento de Mercado;

VIII - zelar pelo cumprimento do Regulamento de Mercado e da legislação pertinente.

CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO

Art. 23. O valor da permissão ou autorização será pago mensalmente, na forma definida pela CEASA/PR.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser diferenciado em razão da política de fomento promovida pelo Poder Público ou de programa de incentivo.

Art. 24. A receita proveniente da ocupação dos espaços deve garantir a sustentabilidade financeira da CEASA/PR.

Parágrafo único. O valor da permissão ou da autorização deve ser atualizado anualmente, utilizando o Índice Geral de Preços de Mercado-IGP-M, em fevereiro de cada ano, e revisto a cada cinco anos.

Art. 25. As despesas com tributos, energia elétrica, água, limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância e outras decorrentes das Centrais de Abastecimento serão ressarcidas pelos permissionários mediante rateio proporcional à área útil ocupada.

§ 1º A CEASA/PR destinará 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado mensamente no Mercado do Produtor para o abatimento das despesas a serem rateadas entre os Permissionários.

§ 2º São da responsabilidade de cada permissionário e autorizatário a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual.

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 26. A fiscalização e a regulamentação do uso do espaço público no mercado são exercidas pela CEASA/PR, com base no Regulamento de Mercado e no disposto pelo TPRU e pelo TARU.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Autoriza a CEASA/PR a firmar contratos de gestão compartilhada com as entidades representativas de permissionários ou devidamente constituídas e sediadas nas unidades da CEASA/PR, cabendo à Diretoria da CEASA/PR fiscalizar e regular os serviços prestados, podendo ser revogado o contrato, a qualquer momento, se existir descumprimento ou baixa qualidade de serviços prestados.

Parágrafo único. A entidade representativa fará prestação de contas mensalmente à CEASA/PR que, em decisão conjunta, irá definir o destino de possíveis saldos de recursos financeiros obtidos na gestão do condomínio, sendo obrigatório o investimento dos recursos em benfeitorias nas unidades da CEASA/PR.

Art. 28. Poderão administrar o serviço de aluguel de carrinhos para movimentação de mercadorias, exclusivamente entidades sem fins lucrativos que tenham celebrado Termo de Cooperação Técnica com a CEASA/PR e que ofereçam serviços aos produtores rurais, como assistência previdenciária, contábil e jurídica, entre outros.

Art. 29. A Diretoria da CEASA/PR promoverá, em 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, processo de recadastramento de todos os permissionários e autorizatários que estiverem atuando na data do lançamento do edital, para aferir a regularidade do Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU e o Termo de Autorização Remunerada de Uso - TARU atuais.

Art. 30. Para que não ocorra descontinuidade no processo de abastecimento de gêneros alimentícios e, visando a manutenção dos empregos, fica assegurada a emissão de TRPU e TARU, sem necessidade de realização de novo processo licitatório, com prazo estabelecido de cinco anos, aos ocupantes das áreas permanentes da CEASA/PR que concluírem, até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, o processo de recadastramento e que comprovarem os requisitos abaixo elencados:

I - atuação nas centrais de abastecimento e mercados da CEASA/PR;

II - regularidade fiscal com o Estado do Paraná, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

III - inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;

IV - inexistência de débitos financeiros e divergências cadastrais junto à CEASA/PR, ressalvados aqueles com exigibilidade suspensa.

§ 1º O ocupante de que trata este artigo deverá requerer a regularização da sua atividade no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação desta Lei.

§ 2º Ocorrendo a necessidade de diligências, a CEASA/PR deverá conceder prazo de sessenta dias para o cumprimento, pelo requerente, do disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O ocupante que não atender ao disposto neste artigo perderá o direito ao espaço ocupado.

Art. 31. Os espaços desocupados ou não regulares do ponto de vista cadastral na data de publicação desta Lei deverão ser licitados para permissão de uso ou destinados à autorização de uso.

§ 1º Serão observados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

§ 2º O processo licitatório previsto no caput deste artigo, no caput do art. 4º e no caput do art. 11 desta Lei deverá ser realizado pela CEASA/PR preferencialmente na modalidade concorrência pública.

Art. 32. A CEASA/PR manterá em seu sítio eletrônico publicação com os dados dos permissionários e autorizatários, contendo razão social ou nome, CNPJ ou CPF, e período da vigência da permissão.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 31 de agosto de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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