Súmula: Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, na forma de anexo que integra o presente Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e tendo em vista o contido no protocolo nº 16.405.629-5, DECRETA:
Art. 1º Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.
Art. 2º O caput do art. 1º do Decreto nº 3.433, de 7 de agosto de 1997, passa a ter a seguinte redação:Art. 1º Cria no nível de decisão colegiada da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento o Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária - CONESA, de caráter consultivo, com a finalidade de apoiar o Sistema de Defesa Agropecuária do Estado e coordenar as ações que visem a melhor qualidade, produtividade, competitividade e rentabilidade da produção agropecuária do Estado do Paraná, na forma e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 3.433, de 7 de agosto de 1997, passa a ter a seguinte redação, ficando revogados seus atuais dispositivos:Art. 3º O Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária - Conesa será composto pelos seguintes membros:I - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab, na qualidade de Presidente;II - o Secretário de Estado da Saúde - Sesa;III - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest;IV - o Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - Adapar;V - o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná-Iapar-Emater;VI - o Presidente das Centrais de Abastecimento do Paraná S/A - Ceasa/PR;VII - um representante do Ministério Público Estadual – MP/PR;VIII - um representante da Superintendência Federal da Agricultura no Paraná - SFA- PR;IX - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;X - um representante do Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Estado do Paraná - Sindicarne;XI - um representante do Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Paraná - Sindileite;XII - um representante do Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas do Estado do Paraná - Sindiavipar;XIII - um representante do Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado do Paraná-Fundepec-PR;XIV - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - Faep;XV - um representante da Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - Ocepar;XVI - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná - Fetaep;XVII - um representante da Associação Paranaense de Produtores de Sementes e Mudas -Apasem;XVIII - um representante da Indústria, do Comércio e da Distribuição do Setor de Insumos Agropecuários;XIX - um representante da Associação Paranaense de Empresas de Planejamento Agropecuário - Apepa;XX - um representante da Associação Paranaense de Criadores de Bovinos da Raça Holandesa - APCBRH;XXI - um representante da Associação Paranaense de Suinocultores - APS;XXII - um representante da Associação dos Municípios do Paraná - AMP;XXIII - um representante da União de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado do Paraná - Unicafes-PR;XXIV - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - Fetraf-Sul;XXV - um representante das Sociedades Rurais.§ 1º Os membros efetivos e respectivos suplentes, formalmente indicados pelas instituições a que se refere este artigo, serão nomeados pelo Governador do Estado.§ 2º O Presidente do Conesa, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.§ 3º A função de membro do Conesa não é remunerada, considerada relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 4º O art. 3º do Decreto nº 272, de 7 de março de 2007, passa a ter a seguinte redação, ficando revogados seus atuais dispositivos:Art. 3º O Cedraf será constituído pelas seguintes instituições e grupos representativos:I - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab, cujo titular o presidirá;II - Secretaria do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest;III - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - Sepl;IV - Governadoria, por meio de um representante da área da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;V - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - Seed;VI - Secretaria da Justiça, Família e Trabalho - Sejuf;VII - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Rural – IAPAR-EMATER; VIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa Florestas; IX - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;X - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Paraná - SFA-PR;XI - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;XII - Associação dos Municípios do Paraná – AMP;XIII - Sistema de Cooperativas de Crédito Rural com Interação Solidária - Cresol;XIV - Departamento de Estudos Socioeconômicos Rurais - Deser;XV - Federação da Agricultura do Estado do Paraná - Faep;XVI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná - Fetaep;XVII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - FetrafSul;XVIII - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - Ocepar;XIX - Rede Ecovida de Agroecologia;XX - Câmara de Agroecologia;XXI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;XXII - Sistema de Crédito Cooperativo - Sicredi;XXIII - União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - Unicafes;XXIV - Centro de Desenvolvimento Sustentável e Capacitação em Agroecologia - Ceagro;XXV - Cooperativa Central de Reforma Agrária - CCA.§ 1º Os membros efetivos e respectivos suplentes, formalmente indicados pelas instituições e grupos representados a que se refere este artigo, serão nomeados pelo Governador do Estado.§ 2º Outras entidades ou representações poderão compor o Cedraf mediante aprovação por maioria absoluta do colegiado.§ 3º As instituições e representações deverão oficializar a substituição de representante ao Presidente do Cedraf.§ 4º O Presidente do Conselho designará o membro do colegiado que o substituirá nos impedimentos.§ 5º A função de membro do Cedraf não é remunerada, considerada relevante serviço prestado ao Estado.”
Art. 5º O art. 1º do Decreto nº 1.556, de 9 de julho de 2003, passa a ter a seguinte redação:Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea/PR, órgão de assessoramento ao Governador, que tem por objetivo a proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional no Paraná.
Art. 6º O art. 2º do Decreto nº 1.556, de 9 de julho de 2003, passa a ter a seguinte redação, ficando revogados seus atuais dispositivos:Art. 2º Compete ao Consea/PR:I - a proposição ao Governador das diretrizes e prioridades da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional contidas nas deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;II - a proposição de projetos e ações de segurança alimentar e nutricional que poderão compor o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusos os requisitos orçamentários para sua consecução;III - a elaboração dos critérios de escolha dos conselheiros representantes da sociedade civil para a aprovação da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;IV - o apoio à organização e mobilização de entidades da sociedade civil na discussão de ações públicas de segurança alimentar e nutricional no âmbito estadual;V - o assessoramento, acompanhamento e monitoramento, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, da implementação das diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e da convergência de ações inerentes ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;VI - a instituição de mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no Estado e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sisan/PR;VII - a realização de estudos que fundamentem as propostas de segurança alimentar e nutricional e outras a elas relacionadas;VIII - a colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional na definição dos critérios e procedimentos de adesão ao Sisan/PR;IX - a convocação da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e Conferências Regionais (Territoriais), com periodicidade não superior a 2 (dois) anos, e a definição de seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;X - a elaboração de seu Regimento Interno.Parágrafo único. O Consea/PR incentivará a criação de comissões regionais de segurança alimentar e nutricional e dos respectivos comitês gestores, com os quais cooperará na definição das ações municipais prioritárias à execução do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.”
Art. 7º O art. 3º do Decreto nº 1.556, de 9 de julho de 2003, passa a ter a seguinte redação, ficando revogados seus atuais dispositivos:Art. 3º O Consea/PR é constituído por trinta e seis conselheiros titulares, representantes do Poder Público Estadual e da sociedade civil organizada, na composição respeitada a proporção de um terço dos assentos aos representantes governamentais e de dois terços aos representantes da sociedade civil organizada.§ 1º São conselheiros titulares na composição do Consea/PR, representando o Poder Público Estadual:I - Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab;II - Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho - Sejuf;III - Secretário de Estado da Educação e do Esporte - Seed;IV - Secretário de Estado da Saúde - Sesa;V - Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest;VI - Governadoria, por meio de dois representantes, sendo um da área de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e um da área de Diálogo e Interação Social;VII - Centrais de Abastecimento do Paraná S/A - Ceasa;VIII - Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - Adapar;IX -Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná-IAPAR-EMATER – IDR-Paraná;X - Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar;XI - Universidade Federal do Paraná – UFPR.§ 2º São conselheiros titulares na composição do Consea/PR, representando a sociedade civil, os integrantes da sociedade civil escolhidos a partir dos critérios elaborados pelo Consea/PR e aprovados na Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.§ 3º São conselheiros observadores, além do Ministério Público do Estado do Paraná, os representantes dos seguintes organismos, fóruns e movimentos sociais capazes de contribuir à consecução de ações Segurança Alimentar e Nutricional no Estado do Paraná:I - Conselho Estadual de Assistência Social;II - Conselho Estadual do Trabalho;III - Conselho Estadual de Saúde;IV - Conselho Estadual de Educação;V - Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;VI - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;VII - Conselho Estadual dos Direitos do Idoso;VIII - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;IX - Companhia Nacional de Abastecimento;X - Conselho Estadual de Direitos Humanos;XI - Conselho Estadual da Promoção da Igualdade Racial;XII - Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais;XIII - Conselho Estadual da Juventude;XIV - Conselho Estadual de Migrantes e Refugiados;XV - Frentes Parlamentares;XVI - Fórum Estadual de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional; XVII - Fórum Estadual de Redução de Agrotóxicos.§ 4º Os titulares dos órgãos e entidades indicarão os membros titulares e suplentes, com mandato de dois anos contado da data da nomeação pelo Governador do Estado, indicados na forma estabelecida no Regimento Interno do Conselho.§ 5º Poderão ser convidados às reuniões do Consea/PR, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas e representantes da sociedade civil quando na pauta houver assunto de sua área de atuação.§ 6º A presidência do Consea/PR será exercida por conselheiro representante da sociedade civil, eleito em reunião Plenária para este fim, presentes no mínimo dois terços dos conselheiros, que também elegerão o vice-presidente, nomeados pelo Governador para um mandato de dois anos.§ 7º O detalhamento das atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado mediante Resolução do Titular da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab, após análise da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - Sepl.§ 8º O suporte administrativo e operacional ao funcionamento do Consea/PR será provido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab.§ 9º A participação no Consea/PR é considerada relevante serviço público não remunerado.
Art. 8° O art. 4º do Decreto nº 1.556, de 9 de julho de 2003, passa a ter a seguinte redação, ficando revogados seus atuais dispositivos:Art. 4º O Consea/PR poderá constituir Grupos de Trabalho Temáticos, compostos por técnicos dos setores público e privado, para auxiliar na proposição das diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional a serem apresentadas à plenária.
Art. 9° O Decreto nº 8.745, de 16 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus atuais dispositivos, exceto o art. 5º:Art. 1º Fica instituída a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – Caisan/PR, instância do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan/PR, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:I - elaborar, a partir das diretrizes propostas pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná:a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução;b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo as metas, fontes de recurso e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;I - acompanhar as propostas do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual.II - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da Segurança Alimentar e Nutricional no Plano Plurianual e nos orçamentos anuais:III - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Estadual da Segurança Alimentar e Nutricional;IV - estimular a integração das políticas e planos dos colegiados municipais de fins congêneres;V - assegurar o acompanhamento da análise das proposições do Consea/PR e da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional pelos órgãos de governo;VI - definir os critérios e procedimentos de participação e adesão ao Sisan/PR;VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.Art. 2º A Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional será composta pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:I - Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab;II - Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - Sepl;III - Secretaria de Estado da Saúde - Sesa;IV - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - Seed;V - Secretário de Estado da Fazenda - Sefa;VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest;VII - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - Sejuf;VIII - Governadoria, por meio de dois representantes, sendo um da área de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e um da área de Diálogo e Interação Social;IX - Centrais de Abastecimento do Paraná S/A - Ceasa;X - Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - Adapar;XI - Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná-IAPAR-EMATER - IDR-Paraná;XII - Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar.§ 1º A Caisan/PR poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública das esferas federal, estadual e municipal, de organizações não-governamentais e de especialistas em assuntos ligados à sua área de atuação.§ 2º A Caisan/PR preservará a autonomia e a identidade dos órgãos integrantes e não estabelecerá relação de hierarquia entre eles.Art. 3º O suporte administrativo e operacional à execução das competências previstas no artigo 1º deste Decreto será prestado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.§ 1° A Caisan/PR deverá constituir Comissão Técnica para auxiliar no desempenho das competências de que trata o artigo 1º deste Decreto.§ 2° A Comissão Técnica será composta por representantes das Secretarias ou de suas vinculadas que compõem o Consea/PR, indicados pelos respectivos Secretários e nomeados por ato do Presidente da Câmara.Art. 4° Os órgãos da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual deverão prestar todas as informações que forem solicitadas pela Caisan/PR.
Art. 10 Ficam excluídos o Decreto nº 272, de 7 de março de 2007, e o Decreto nº 12.431, de 23 de outubro de 2014, da relação de decretos revogados informados no Anexo único do Decreto nº 4.168, de 4 de março de 2020.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se:
I - o Decreto nº 3.872, de 23 de dezembro 1997;
II - o art. 3º do Decreto nº 876, de 21 de junho de 1995;
III - o Decreto nº 6.759, de 20 de dezembro de 2002;
IV - o Decreto nº 1.897, de 3 de outubro de 2003,
V - o Decreto nº 4.459, de 26 de abril de 2012;
VI - o Decreto nº 4.460, de 26 de abril de 2012;
VII - o Decreto nº 6.883, de 27 de dezembro de 2012;
VIII - o Decreto nº 1.361, de 14 de maio de 2015;
IX - o Decreto nº 2.743, de 10 de novembro de 2015; e
IX - o Decreto nº 3.032, de 11 de dezembro de 2015.
Curitiba, em 20 de agosto de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
VALDEMAR BERNARDO JORGE Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado