Súmula: Inclui o inciso IX no art. 156 daLei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Inclui o inciso IX no art. 156 da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, com a seguinte redação:IX - praticar, em casos de calamidade pública, preços abusivos no fornecimento de insumos e equipamentos de proteção individual.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 17 de agosto de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Delegado Francischini Deputado Estadual
Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual
Soldado Adriano José Deputado Estadual
Alexandre Amaro Deputado Estadual
Arilson Chiorato Deputado Estadual
Emerson Bacil Deputado Estadual
Delegado Fernando Martins Deputado Estadual
Delegado Jacovós Deputado Estadual
Luiz Fernando Guerra Deputado Estadual
Marcel Henrique Micheletto Deputado Estadual
Soldado Fruet Deputado Estadual
Boca Aberta Junior Deputado Estadual
Michele Caputo Deputado Estadual
Nelson Luersen Deputado Estadual
Do Carmo Deputado Estadual
Ricardo Arruda Deputado Estadual
Tercilio Turini Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado