Súmula: Dispõe sobre a execução do Programa Brigada Comunitária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V e VI da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 51, incisos I e II, da referida Carta, e o contido no protocolado sob nº 16.048.386-5, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento do Programa Brigada Comunitária, na forma do Anexo I que integra o presente Decreto.
Parágrafo único. A execução do Programa Brigada Comunitária consistirá na conjugação de esforços do Governo do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, e Municípios paranaenses, conforme especificado no anexo I deste Decreto.
Art. 2º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Segurança Pública a firmar convênios, e respectivos aditivos, na forma dos Anexos I, II, III e IV deste decreto, com as Prefeituras Municipais que aderiram ou vierem a aderir ao Programa Brigada Comunitária.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nas hipóteses de transferências de recursos, os convênios, e respectivos aditivos, deverão ser firmados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º Permanecem válidos os acordos, bem como as respectivas cláusulas, condições e obrigações, firmados pelos municípios paranaenses, em decorrência das disposições do Decreto Estadual nº 6.072, de 31 de janeiro de 2006, do Decreto Estadual nº 5.696, de 10 de novembro de 2009 e do Decreto nº 11.126, de 22 de maio de 2014, que, porventura, não tenham sido integralmente cumpridas e/ou estejam em execução.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga o Decreto 11.126, de 2014.
Curitiba, em 12 de agosto de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado