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Portaria ADAPAR 176 - 10 de Agosto de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10748 de 12 de Agosto de 2020

Súmula: Concessão de licença para concorrer a cargo eletivo Luis Henrique Antoniolli - protocolo 16.797.848-7

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso VIII, do anexo a que se refere o Decreto n° 4.377, de 24 de abril de 2012, e considerando a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como, a Lei Federal nº 9.504/1997, as disposições das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, que tratam das eleições, o art. 210, inc. I, da Lei Estadual nº 6.174/1970, o Decreto Estadual nº 4379 de 26/03/2020 a Emenda Constitucional nº 107/2020 e o contido no protocolo nº 16.797.848-7,

resolve:

Art.1º. Conceder Licença para concorrer a cargo eletivo, na forma do art. 208, inc. X c/c art. 219, da Lei Estadual nº 6174/1970 e o Decreto nº 4379/2020, a partir de 15 de outubro de 2020 a 15 de novembro de 2020, para efeitos de período de desincompatibilização eleitoral, ao servidor LUIS HENRIQUE ANTONIOLLI, portador do RG nº 8.000.331-5/PR, ocupante do cargo de Assistente de Manejo e de Meio Ambiente, na função de Técnico de Manejo e de Meio Ambiente, a fim de participar das eleições Municipais de 2020, ficando assegurado o direito de percepção de seus vencimentos.

Art. 2º. O servidor deverá reassumir o exercício de seu cargo no primeiro dia útil subsequente, em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - na realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;
II – na publicação da decisão transitada em julgado, caso o registro de sua candidatura seja indeferido ou cancelado;
III – na data do protocolo do pedido, em caso de desistência da candidatura;
IV – na ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade de seu afastamento;
V – à data da última votação para o cargo a que estiver concorrendo.

Art. 3º - A não reassunção do exercício de seu cargo nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 2º desta Portaria implicará na conversão dos respectivos dias de ausência em faltas injustificadas, devendo ser restituídos eventuais valores indevidamente recebidos, conforme procedimento administrativo próprio.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Publique-se.
Cumpra-se.

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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