(Revogado pelo Decreto 6139 de 11/06/2024)
Súmula: Altera o Decreto n. 3.169, de 22 de outubro de 2019, para conceder prazo de apresentação de justificativa para manutenção de empenhos ainda não liquidados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI e seu parágrafo único, da Constituição do Estado do Paraná, e considerando o disposto no protocolo n. 16.717.299-7, bem como:- as dificuldades operacionais enfrentadas pelos diversos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta decorrentes da Calamidade Pública da COVID-19:DECRETA:
Art. 1º Altera o Decreto n. 3.169, de 22 de outubro de 2019, para conceder prazo de apresentação de justificativa para manutenção dos saldos de empenho de restos a pagar não liquidados dentro do prazo de que trata § 3º do art. 38 do referido Decreto.
Art. 2º O Decreto n. 3.169, de 2019, passa a vigorar acrescido do art. 58-A, com a seguinte redação:Art. 58-A. Durante o período de emergência e calamidade pública decorrente da Pandemia da Covid-19, poderão ser encaminhadas, até 15 de agosto de 2020, justificativas, com amparo na legislação que rege as Finanças Públicas, para manutenção dos restos a pagar não liquidados dentro do prazo de que trata § 3º do art. 38 deste Decreto.Parágrafo único. A justificativa de que trata o caput deve dispor sobre o prazo para liquidação da despesa, dentro do exercício financeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 10 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde
Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado