Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 5076 - 7 de Julho de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10722 de 7 de Julho de 2020

(Revogado pelo Decreto 12561 de 29/01/2026)

Súmula: Criado Grupo de Trabalho com o objetivo de elaboração do Plano Estadual Ferroviário, a fim de propor as diretrizes para a Desestatização e Desenvolvimento Sustentável dos serviços de transporte ferroviário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho com o objetivo de elaboração do Plano Estadual Ferroviário, a fim de propor as diretrizes para a Desestatização e Desenvolvimento Sustentável dos serviços de transporte ferroviário.

Art. 2º São objetivos essenciais da prestação dos serviços de transporte ferroviário:

I - dotar o Estado do Paraná de infraestrutura de transporte ferroviário adequado;

II - promover o desenvolvimento social e econômico do Estado;

III - promover a malha ferroviária de acordo com o planejamento estadual para o setor;

IV - incrementar a utilização do modal ferroviário em bases econômicas, sociais e ambientais sustentáveis;

V - atrair investimentos para o setor;

VI - garantir o respeito aos mais elevados padrões de mercado de segurança, respeito ao meio ambiente, governança e transparência;

VII - garantir um elevado grau de satisfação do usuário do serviço;

VIII - garantir a atualidade do serviço e a modicidade tarifária orientado em índices objetivos de desempenho que reflitam todos os objetivos elencados, que deverão constar obrigatoriamente do processo de Desestatização;

Art. 3º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

Art. 3º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto 6638 de 10/07/2024)

Art. 3º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto 6915 de 01/08/2024)

I - dois representantes indicados pelo Gabinete do Governador;

I - um representante titular e um suplente, da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL; (Redação dada pelo Decreto 6638 de 10/07/2024)

I - um representante da Casa Civil; (Redação dada pelo Decreto 6915 de 01/08/2024)

II - um representante da Casa Civil;

II - um representante titular e um suplente, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST. (Redação dada pelo Decreto 6638 de 10/07/2024)

II - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA; (Redação dada pelo Decreto 6915 de 01/08/2024)

III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; (Revogado pelo Decreto 6638 de 10/07/2024)

III - um representante da Secretaria de Estado das Cidades - SECID; (Incluído pelo Decreto 6915 de 01/08/2024)

IV - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas; (Revogado pelo Decreto 6638 de 10/07/2024)

IV - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL; (Incluído pelo Decreto 6915 de 01/08/2024)

V - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes; (Revogado pelo Decreto 6638 de 10/07/2024)

V - um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL; (Incluído pelo Decreto 6915 de 01/08/2024)

VI - um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística; (Revogado pelo Decreto 6638 de 10/07/2024)

VI - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST. (Incluído pelo Decreto 6915 de 01/08/2024)

§ 1° Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Secretários de suas respectivas pastas;

§ 1° Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Secretários de suas respectivas pastas. (Redação dada pelo Decreto 6638 de 10/07/2024)

§ 1° Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Secretários de suas respectivas pastas. (Redação dada pelo Decreto 6915 de 01/08/2024)

§ 2° O Grupo de Trabalho será coordenado pelo servidor Luiz Henrique Fagundes, dentro da cota de representantes do Gabinete do Governador

§ 2° O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante da SEIL; (Redação dada pelo Decreto 6638 de 10/07/2024)

§ 2° O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante da SEIL. (Redação dada pelo Decreto 6915 de 01/08/2024)

§ 3° A realização dos estudos e processos para a obtenção do licenciamento ambiental, dos projetos ferroviários a serem implementados no Estado do Paraná, ficarão a cargo da SEDEST. (Incluído pelo Decreto 6638 de 10/07/2024)

§ 3° A realização dos estudos e processos para a obtenção do licenciamento ambiental, dos projetos ferroviários a serem implementados no Estado do Paraná, ficarão a cargo da SEDEST. (Redação dada pelo Decreto 6915 de 01/08/2024)

§ 4° Todas as áreas que não estejam relacionadas ao licenciamento ambiental dos projetos ferroviários serão de responsabilidade da SEIL. (Incluído pelo Decreto 6638 de 10/07/2024)

§ 4° Todas as áreas que não estejam relacionadas ao licenciamento ambiental dos projetos ferroviários serão de responsabilidade da SEIL. (Redação dada pelo Decreto 6915 de 01/08/2024)

Art. 4º Poderão ser convidadas instituições e organizações que venham a ser identificadas como necessárias ou estratégicas para aperfeiçoar os objetivos propostos, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos e especialistas de outras instituições.

Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá contar com a participação de outras instâncias de Governo, que atuarão de forma consultiva, sem caráter deliberativo, ficando estas indicações a cargo do Grupo de Trabalho.

Art. 6º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, inclusive às instituições convidadas, a fim de subsidiar as medidas propostas.

Art. 7º O Grupo de Trabalho poderá convidar, estabelecer Acordos de Cooperação Técnica e participar de outros Grupos de Trabalhos com outras Unidades da Federação e com o Governo Federal dentro do escopo tratado neste Decreto e que atuarão de forma consultiva e de apoio, sem caráter deliberativo, ficando estas indicações a cargo do Grupo de Trabalho.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga o Decreto nº 3.187, de 28 de outubro de 2019.

 Curitiba, em 07 de julho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná