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Portaria ADAPAR 133 - 30 de Junho de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10720 de 3 de Julho de 2020

Súmula: Concessão de licença para concorrer a cargo eletivo Luciano Catafesta - 16.690.645-8

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso VIII, do anexo a que se refere o Decreto n° 4.377, de 24 de abril de 2012, e considerando a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como, a Lei Federal nº 9.504/1997, as disposições das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, que tratam das eleições, o art. 210, inc. I, da Lei Estadual nº 6.174/1970, e o Decreto Estadual nº 4379 de 26/03/2020 e, considerando o contido no protocolado sob nº 16.667.794-7, 16.684.660-9, 16.690.645-8 e 16.690.755-1:

Resolve:

Conceder Licença para concorrer a cargo eletivo, na forma do art. 208, inc. X c/c art. 219, da Lei Estadual nº 6174/1970 e o Decreto nº 4379/2020, a partir de 04 de julho de 2020, para efeitos de período de desincompatibilização eleitoral, aos servidores: LUCIANO BISINELLA, portador do RG nº 7.538.393-2/PR; ADILSON DEFANTE, portador do RG nº 9.119.136-9/PR; LUCIANO CATAFESTA, portador do RG nº 8.728.331-3/PR e MARCELO FRANCO AFONSO, portador do RG nº 2.088.784-2/PR, a fim de participarem das eleições Municipais de 2020, ficando assegurado o direito de percepção de seus vencimentos. O servidor deverá reassumir o exercício de seu cargo no primeiro dia útil subsequente, em quaisquer das seguintes hipóteses: I - na realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato; II – na publicação da decisão transitada em julgado, caso o registro de sua candidatura seja indeferido ou cancelado; III – na data do protocolo do pedido, em caso de desistência da candidatura; IV – na ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade de seu afastamento; V – à data da última votação para o cargo a que estiver concorrendo. A não reassunção do exercício de seu cargo nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 2º desta Portaria implicará na conversão dos respectivos dias de ausência em faltas injustificadas, devendo ser restituídos eventuais valores indevidamente recebidos, conforme procedimento administrativo próprio. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Publique-se. Cumpra-se.

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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