Súmula: Altera o inciso VI do art. 6º da Lei nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a concessão e a manutenção do Título de Utilidade Pública a entidades no Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso VI do art. 6º da Lei nº 17.826, da 13 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:VI – as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras, exceto as que possuam certificado de entidade beneficente de assistência social -CEBAS, nos termos da Lei Federal nº 42.404, de 27 de novembro de 2009, ou comprove ter solicitado o certificado junto ao órgão, o qual deverá obrigatoriamente ser apresentado por ocasião do pedido de manutenção/renovação do título conferido por esta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 30 de junho de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Luiz Fernando Guerra Deputado Estadual
Ademar Luiz Traiano Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado