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Lei 20250 - 29 de Junho de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10719 de 2 de Julho de 2020

Súmula: Altera a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, com base nos §§ 2º e 3º do inciso II do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput do inciso IV do art. 18 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
IV – o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes concomitantes ou subsequentes – inclusive quanto ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado – na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo, em relação a:

Art. 2º O § 1º do art. 18 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§1º A adoção do regime de substituição tributária será efetiva por meio de ato do Poder Executivo, sendo que em relação às operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

Art. 3º O § 2º do art. 19 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§2º Autoriza o Poder Executivo a conceder suspensão do pagamento do imposto em operações ou prestações internas e de importações, bem como na forma prevista em atos celebrados com outras unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, em outras operações e prestações.

Art. 4º Acrescenta o § 5º ao art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:
 
§5º Poderá ser instituído regime de tributação, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento da diferença do imposto de que trata o inciso II do § 2º deste artigo (Convênio ICMS 67/2019).

Art. 5º. Acrescenta o § 6º ao art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:
 
§6º Só poderão aderir ao regime de que trata o § 5º deste artigo os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição de que trata o inciso I do § 2º deste artigo (Convênio ICMS 67/2019).

Art. 6º Acrescenta o § 7º ao art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação: 
§7º Exercida a opção pelo regime de tributação de que trata o § 5º deste artigo, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro (Convênio ICMS 67/2019).

Art. 7º O art. 46A da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 46A. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, deverão fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de transações que utilizem os instrumentos de pagamento eletrônicos, na forma e prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo (Convênio ICMS 134/2016)

Art. 8º Acresce o inciso IX ao art. 51 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:
 
IX – a existência de valores transmitidos e autorizados por meio de equipamentos, softwares e aplicativos destinados à captura de pagamentos realizados com cartão de crédito ou débito, moedas eletrônicas virtuais, do tipo Point of Sale (POS) e similares, vinculados a estabelecimento diverso daquele onde se encontram, hipótese na qual todos os valores transmitidos a autorizados por meio da solução serão atribuídos ao estabelecimento onde forem localizados.

Art. 9º Concede remissão parcial de 10% (dez por cento) do crédito tributário relacionado ao ICMS incidente sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutas conferida ou não ao usuário e redução em 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora pela falta de recolhimento do imposto nessa hipótese, realizadas até 31 de dezembro de 2018, desde que o valor do débito fiscal seja recolhido em parcela única, em moeda corrente, no prazo e forma prevista em ato do Poder Executivo (Convênio ICMS 191/2019).

Art. 10. Concede remissão parcial de 20% (vinte por cento) do crédito tributário relacionado ao ICMS e redução em 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora incidentes, decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais relativos à entrada de energia elétrica dos contribuintes que desempenham as atividades de Serviços de Telefonia Fixa comutada – STFC e Serviço Móvel Pessoal – SMP, classificadas, respectivamente, nos códigos 6110801 e 6120501 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, desde que o valor do débito fiscal seja recolhido em parcela única, em moeda corrente, no prazo e forma previstos em ato do Poder Executivo (Convênio ICMS 191/2019).

Art. 11. Condiciona o disposto nos arts. 9º e 10 desta Lei a que:

I - o contribuinte beneficiado não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS ou o direito à apropriação do crédito do imposto sobre as situações previstas nos citados dispositivos;

II - o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, relativos às hipóteses previstas nos citados dispositivos;

III - o advogado do sujeito passivo renuncie à cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado do Paraná.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos incisos do caput deste artigo, implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos pelos arts. 9º e 10 desta Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-se imediatamente exigível.

Art. 12. Para efeito de fruição dos benefícios previstos nos arts. 9º e 10 desta Lei, poderá ser exigido que a empresa beneficiária firme declaração de que aceita e se submete às exigências desta Lei e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços e a apropriação de serviços e a apropriação de créditos de ICMS de que trata esta Lei, sob pena de perda dos benefícios outorgados (Convênio ICMS 191/2019).

Art. 13. O disposto nos arts. 9º e 10 desta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas (Convênio ICMS 191/2019).

Art. 14. Dispensa o recolhimento dos valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS relativo ao regime da substituição tributária, de que trata o inciso II do § 2º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996, referente aos períodos de apuração indicados no Convênio ICMS 67, de 5 de julho de 2019, desde que o referido pagamento da complementação ocorra na data prevista em ato do Poder Executivo (Convênio ICMS 207/2019).

Art. 15. Vetado.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 29 de junho de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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