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Lei Complementar 223 - 17 de Junho de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10712 de 23 de Junho de 2020

Súmula: Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 17 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 O Defensor Público-Geral do Estado será destituído em caso de:
I - abuso de poder;
II - conduta incompatível;
III - grave omissão nos deveres do cargo.
§ 1º A destituição do Defensor Público-Geral do Estado ocorrerá mediante iniciativa do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, sendo assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório.
§ 2º O Conselho Superior decidirá, por 2/3 (dois terços) de seus oito membros com direito a voto, sobre a admissibilidade da representação para a destituição do Defensor Público-Geral, desde que formulada por 1/3 (um terço) de seus integrantes ou, no mínimo, por 1/5 (um quinto) dos membros da Defensoria Pública em atividade.

Art. 2º O art. 43 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

Parágrafo único. Veda o exercício da advocacia a todos os membros e servidores da Instituição.

Art. 3º O parágrafo único do art. 229 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Autoriza a utilização de até 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas no orçamento do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, excetuadas as oriundas de honorários sucumbenciais, para prover despesas de pessoal, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 de junho de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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