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Decreto 4885 - 19 de Junho de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10710 de 19 de Junho de 2020

(Revogado pelo Decreto 4942 de 30/06/2020)

Súmula: Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, para os municípios que integram a 2ª Regional da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de adoção de medidas para prevenção e combate à pandemia do Coronavírus – COVID-19 conforme as especificidades verificadas localmente;

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação do cenário epidemiológico da COVID-19, da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, dos aspectos socioeconômicos e culturais dos territórios, e da pertinência ou não da adoção de determinadas medidas; e

Considerando a importância de coordenação administrativa regional no âmbito de saúde pública e a capacidade de alastramento do referido vírus nas regiões limítrofes, o que demanda ações conjugadas e unificadas;

DECRETA:

Art. 1º Os municípios que integram a 2ª Regional da Saúde, indicados no Anexo único deste Decreto, deverão considerar a adoção, em regime de colaboração coordenada no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, das medidas previstas neste Decreto pelo prazo de quatorze dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 2º Aos seguintes serviços e atividades recomenda-se o funcionamento com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:

I - atividades comerciais em geral: das 10 horas às 16 horas;

II - shopping centers, a partir de 22 de junho de 2020: das 12 horas às 20 horas, de segunda à sexta, com proibição de abertura aos sábados e domingos.

§ 1° Não se aplicam as restrições e modalidades de atendimento previstas neste artigo aos serviços e atividade essenciais elencados no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 4.317 de 21 de março de 2020.

§ 2° Recomenda-se a restrição de acesso de crianças menores de doze anos em supermercados.

Art. 3º Caberá aos municípios indicados no artigo 1º deste Decreto editar normas locais de regulamentação da prestação do serviço público com a finalidade de diminuir a circulação de pessoas, bem como instituir o regime de teletrabalho, resguardando, para manutenção dos serviços públicos considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos.

Art. 4º Compete aos municípios indicados no artigo 1º deste Decreto editar normas para a fiscalização do efetivo cumprimento das medidas conjuntas de enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 19 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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