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Portaria DETRAN 032 - 04 de Junho de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10702 de 5 de Junho de 2020

Súmula:

Considerando a pandemia de COVID-19, conforme declarado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que em muito afetou todos os segmentos, em especial ao aqui tratado, motivando adequações, paralizações, atividades parciais ou até mudança de procedimentos;

Considerando o Decreto Estadual nº 4230, de 16 de março de 2020, o qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;

Considerando o Decreto Estadual nº 4298, de 19 de março de 2020, o qual declara situação de emergência em todo território paranaense, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID – 19;

Considerando o Decreto Estadual nº 4312, de 20 de Março de 2020, o qual determina, com data inicial de 30 de março de 2020, o afastamento por licença especial a, ao menos, 50% (cinquenta por cento) dos seus servidores, observados os requisitos para aquisição do direito constante das leis revogadas e observada a Lei Complementar nº 217, de 22 de outubro de 2019;

Considerando o Decreto Estadual nº 4319, de 23 de março de 2020, o qual declara estado de calamidade pública, como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública à COVID – 19;

Considerando o Decreto Estadual nº 4320, de 23 de março de 2020, o qual altera dispositivos do Decreto nº 4312, de 20 de março de 2020 e do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020;

Considerando, em que pese as previsões para o retorno das atividades das cadeias produtivas para o início do segundo semestre, que depende-se da progressão e comportamento epidemiológico do Coronavírus local, regional e nacionalmente para se ter a normalização do cenário sanitário, social e econômico, havendo, inclusive, a possibilidade da implantação de isolamento social mais rígido nos próximos períodos (lockdown);

Considerando os Contratos Firmados entre o DETRAN/PR e as Clínicas que realizam Exames de Aptidão Física e Mental e Psicológicos, estabelecidos por meio da Portaria nº 303/2015-DG e que com o término da validade do Edital esses contratos também são encerrados;

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

Considerando as dificuldades econômicas das empresas e profissionais decorrentes ou associadas à situação que ora enfrentamos, proporcionando inclusive, impossibilidades de honra às despesas inerentes ao funcionamento e manutenção de cada instituição, a saber: Despesas de salários e encargos, aluguéis, tributos, telefones, aquisição de materiais de insumos e outras;

Considerando a dificuldade na obtenção de determinados documentos em razão de que as instituições fornecedoras de tais podem encontrar-se em funcionamento parcial, lento e precário;

Considerando as atuais dificuldades de deslocamento de servidores por todo o Estado para realização de vistorias, ação necessária ao processo de credenciamento de clínicas, sabendo-se que hoje existem em torno de 400 (quatrocentas) e que provavelmente em sua grande maioria pleitearão novo credenciamento para continuidade de suas atividades, além de que, certamente, haverá solicitações de novas clínicas além das atuais;

Considerando a publicação da Portaria nº 023/2020-DG, que libera o acesso aos serviços e funções do Sistema de Habilitação aos Centros de Formação de Condutores, de maneira que estes possam realizar os acessos necessários para promover a abertura, a complementação e a alteração dos processos de habilitação, gerando assim também demanda aos serviços das Clínicas credenciadas;

Considerando a dificuldade de várias empresas, que por quaisquer motivos não renovaram suas credenciais no exercício de 2019, assim tendo seus credenciamentos cancelados e que aguardam a publicação de novo Edital para pleitear nova autorização de funcionamento com a efetivação de novo credenciamento e novo contrato de prestação de serviços junto ao DETRAN/PR e que estão impedidas de tal procedimento em razão de inexistir até a presente data este novo Edital e que o atual se expira em data próxima (16/06/2020), além de que este estabelece período já expirados para novos requerimentos;

Considerando que o vencimento do Edital de Credenciamento de Clínicas para realização de Exames de Aptidão Física e Mental estabelecido pela Portaria n º 303/2015-DG, em seu Artigo 4º prevê que a validade do mesmo seria por 60 (sessenta) meses e que esta validade expira em 16 de junho de 2020, e assim, para continuidade na prestação de serviços exige-se que se expeça e se publique novo Edital relativo ao assunto, para que haja o devido subsídio legal para efetivação dos credenciamentos que ora se expiram;

Considerando que em razão dos motivos acima e do exíguo tempo que  resta para o vencimento da validade do Edital - Portaria nº 303/2015-DG e que providências imediatas devem ser tomadas para que não se corra o risco de interrupção dos serviços das atuais clínicas credenciadas, tão necessários para a habilitação de condutores de veículos automotores, assim como suas renovações e outras regularizações previstas na legislação vigente;

Considerando que até a presente data, em decorrência da pandemia de COVID-19, ainda não foi publicado novo Edital que venha a substituir o estabelecido pela Portaria nº 303/2015-DG, apesar de ter sido constituída Comissão Especial para realizar estudos e propor novo regramento para credenciamento de Clínicas. As propostas da Comissão estão em análise, sendo assim, possa haver alterações, complementações e adequações que se julgarem necessárias;

Considerando que diante das normas em vigor, que na Renovação anual de credencial das Clínicas, previstas no Artigo 19 da Portaria n º 303/2015-DG, além de outras exigências deveriam ser apresentados laudos comprobatórios de aferição dos equipamentos utilizados para avaliação de candidatos ou condutores de veículos automotores, a saber: Esfigmomanômetro, Dinamômetro, Equipamento para avaliação de campo visual, Estropia, Ofuscamento e visão noturna, Balança Antropométrica e Equipamento refrativo de mesa, juntamente com a guia e ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, com registro no CREA e que a não aferição pode configurar distorções nas avaliações;

Considerando que na atual conjuntura, em razão principal de reflexos da pandemia de COVID 19, há de se propor ações que urgem com o objetivo principal de não haver qualquer possibilidade de interrupção ou perda de qualidade na prestação de serviços das clínicas credenciadas, pois sabemos que essa situação perdurará por tempo ainda não estimado, mas que certamente não cessará por completo em  tempo imediato e que restarão consequências e dificuldades a serem superadas com o tempo e com muito esforço;

Considerando, por fim, que no segundo semestre deste exercício, com a normalização dos serviços do DETRAN/PR, restarão à Coordenadoria de Gestão de Serviços – Agentes Externos somar as suas atividades relacionadas aos agentes externos: Despachantes, Estampadores de Placas, Empresas de Capacitação, Empresas de Cursos Especializados, Registradoras de contratos, Instituições Credoras, Desmontes, Centros de Formação de Condutores, Empresas de parcelamento de débitos de veículos e avaliação documental para habilitação de empresas para disponibilizar plataformas digitais para aulas remotas para Centro de Formação de Condutores, as suspensas devido à pandemia de COVD-19, dependendo essas ainda de planejamento futuro; 

Considerando o contido no Protocolo nº 16.591.997-1; Resolve: 
 
PRORROGAR

b) Laudos de aferição dos equipamentos da clínica.

CUMPRA-SE.

Curitiba, 4 de junho de 2020.

 

Cesar Vinicius Kogut
Diretor-Geral do DETRAN/PR

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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