(Revogado pela Lei 20932 de 17/12/2021)
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 16.372, de 30 de dezembro de 2009, que estabelece o quantitativo, para regularização, dos cargos em comissão e funções gratificadas que se destinam a atender aos encargos de direção, de chefia ou de assessoramento nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 16.372, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º Estabelece o quantitativo, para regularização, dos cargos em comissão de Direção Acadêmica, simbologia DA-1 a DA-5, nos termos do Anexo I desta lei, que se destinam a atender a encargos de direção, de chefia ou de assessoramento superior nas Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 16.372, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º A remuneração devida pelo exercício de cargo em comissão de simbologia DA-1 a DA-5 é a que consta do Anexo II desta Lei, sendo vedada qualquer outra forma de cálculo, parcela ou prática, salvo vantagem compatível prevista em lei específica.
Art. 3º O § 2º do art. 3º da Lei nº 16.372, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 2º A remuneração devida pelo exercício de Cargo de Função Acadêmica, simbologia FA-1 a FA-3, é a que consta do Anexo IV desta Lei, sendo vedada qualquer outra forma de cálculo, parcela ou prática, salvo vantagem compatível prevista em lei específica.
Art. 4º O servidor de qualquer carreira, quando investido em cargo de direção ou função acadêmica, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido do valor integral da remuneração referente ao cargo em comissão no qual foi provido.
Art. 5º Autoriza as IEES, com fundamento no inciso III do art. 172 e do art. 177, ambos da Lei nº 6.174, de 20 de novembro de 1970, a exigir dedicação exclusiva de servidores da Carreira Técnica Universitária investidos em cargos de direção acadêmica (DA) ou em Função Acadêmica (FA), para o exercício de atividades de caráter estratégico e interesse público e institucional.
§ 1° Limita a autorização a que se refere o caput deste artigo ao máximo de trinta servidores por instituição.
§ 2° A dedicação exclusiva pode ser aplicada a servidores de outras carreiras do serviço público do Estado do Paraná enquanto estiverem ocupando cargos de Direção Acadêmica (DA) ou de Função Acadêmica (FA) nas IEES.
Art. 6º O servidor a que faz referência o art. 5º desta Lei, que exerça a função em regime de Dedicação Exclusiva, perceberá vantagem correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o vencimento base, mediante assinatura de Termo de Compromisso.
Art. 7º A natureza da dedicação exclusiva de que trata o art. 5º desta Lei, decorre da exigência de que o cargo de Direção Acadêmica ou de Função Acadêmica seja exercido, além do tempo integral, também em regime de Dedicação Exclusiva, o que importa nas seguintes vedações:
I - exercer outra atividade remunerada regular ou manter vínculo empregatício no setor público ou privado;
II - atuar como profissional autônomo ou particular, com remuneração;
III - desempenhar função remunerada de conselheiro em conselhos de entidades privadas;
IV - desempenhar funções que impliquem em responsabilidade técnica ou administrativa em empresa ou instituição da qual seja sócio cotista ou acionário.
Parágrafo único. Não se compreende nas vedações de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo:
I - a percepção de direitos autorais ou correlatos, sem vínculo de emprego;
II - a participação em órgão de deliberação coletiva e em comissões julgadoras ou verificadoras, desde que relacionado com as atividades acadêmicas;
III - a representação em órgãos colegiados e comissões de outras instituições ou órgãos públicos;
IV - as atividades que, sem caráter de emprego, destinam-se à difusão e à aplicação de ideias e conhecimentos, excluídas as que prejudiquem ou impossibilitem a execução das tarefas inerentes à dedicação exclusiva;
V - a prestação de serviços na forma da Lei nº 11.500, de 5 de agosto de 1996, e da Lei nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, ou outras que venham a substituí-las.
Art. 8º Convalidada as gratificações concedidas a título de Dedicação Exclusiva até a data de publicação da presente Lei, quando percebidos de boa-fé.
Art. 9º Cria a Gratificação de Responsabilidade Acadêmica, GRA, que se aplica de modo exclusivo a docentes que assumem a responsabilidade de Chefe de Departamento, Coordenador de Curso de Graduação e de Programas de Pós-Graduação stricto sensu, de cursos de residências previstas em Lei, de Vice-chefe com função e exercendo as atividades de coordenador de curso, onde tais coordenações não existirem.
§ 1° A gratificação de que trata o caput deste artigo tem caráter temporário e não incorporável na inatividade, não podendo ser utilizada para outros fins, sendo automaticamente extinta quando o respectivo curso, departamento ou programa deixar de existir.
§ 2° Fixa o valor da Gratificação de Responsabilidade Acadêmica em 15% (quinze por cento) da remuneração básica da carreira de docente Adjunto, com dedicação exclusiva, nível A.
§ 3° A percepção da GRA não pode ser cumulativa com a percepção de remuneração pelo exercício dos cargos de simbologia DA e das funções de simbologia FA.
Art. 10. A Gratificação de Responsabilidade Acadêmica só será implantada após o término dos mandatos das chefias de Departamentos e Coordenações de Curso, ou equivalentes, que estiverem vigentes por ocasião da aprovação desta Lei.
Parágrafo único. Os atuais detentores de mandatos de Chefia e Vice-chefia de Departamento e de Coordenador de Curso continuam percebendo os valores correspondentes à gratificação dos cargos que ocupam até o término dos respectivos mandatos.
Art. 11. Autoriza o provimento de Funções Acadêmicas – FA, por servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, nos Hospitais Universitários onde a gestão seja compartilhada com a SESA.
Art. 12. Os cargos de provimento em comissão criados na Universidade Estadual de Ponta Grossa por meio do inciso I do art. 36 da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, retornam à Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Art. 13. Autoriza, nos termos do regimento interno de cada universidade, a alteração das denominações de cargos do mesmo nível, desde que não causem aumento de dispêndio.
Art. 14. Os ganhos de eficiência na gestão dos recursos orçamentários alocados para os cargos DA e FA e para os regimes de dedicação exclusiva previstos nesta Lei, que proporcionem sobras nas dotações previstas para o ano, devem ser remanejados, a critério de cada IEES, para aproveitamento em outras rubricas orçamentárias dentro do mesmo exercício financeiro.
Art. 15. Os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 16.372, de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga o art. 7º da Lei nº 16.372, de 30 de dezembro de 2009.
Palácio do Governo, em 26 de maio de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado