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Lei 20220 - 26 de Maio de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10694 de 26 de Maio de 2020

Súmula: Dispõe sobre a Escola dos Servidores da Justiça Estadual do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º Institui a Escola dos Servidores da Justiça Estadual do Paraná - ESEJE, órgão administrativo com autonomia didático-científica e dotação orçamentária própria.

Parágrafo único. A ESEJE, com sede na Capital do Estado, poderá instalar subsedes regionais, bem como realizar cursos e eventos em outras Comarcas do Estado do Paraná.

Art. 2º A ESEJE vincula-se diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do seu Regimento Interno, que disporá sobre o seu modo de funcionamento, estrutura organizacional e administrativa e matérias correlatas.

Art. 3º A ESEJE tem por finalidade promover o desenvolvimento contínuo dos servidores, dos auxiliares da justiça e de eventuais colaboradores, por meio de ações integradas, alinhadas à estratégia institucional, visando contribuir para o alcance da missão do Tribunal de Justiça.

Art. 4º A ESEJE implementará as ações formativas baseadas nos seguintes princípios:

I - formação profissional tecnicamente adequada e eticamente humanizada, voltada para a defesa do Estado Democrático de Direito e comprometida com a solução justa dos conflitos;

II - organização das ações educativas a partir dos processos de trabalho, articulando teoria e prática;

III - contextualização das ações educativas, visando à compreensão do papel da Justiça no âmbito das relações sociais contemporâneas;

IV - autonomia didático-científica durante o processo formativo;

V - práticas formativas interdisciplinares, de modo a contemplar as interconexões entre as áreas do conhecimento que permitam uma adequada apreensão teórica e prática dos objetos em estudo;

VI - aprendizagem baseada em metodologias ativas, priorizando o protagonismo do aluno.

Art. 5º Constituem objetivos da ESEJE:

I - promover a capacitação dos servidores e gestores do Tribunal de Justiça;

II - planejar, implementar, acompanhar e avaliar os programas de capacitação, visando ao
desenvolvimento das competências dos servidores;

III - integrar as ações de capacitação aos objetivos e metas institucionais;

IV - atender às solicitações específicas de setores estratégicos do Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça -CNJ e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário – CEAJUD, no que tange ao desenvolvimento das competências dos servidores;

V - valorizar as competências do servidor, promovendo eventos, bem como incentivando e viabilizando sua participação como instrutor nas ações educacionais de sua área de conhecimento;

VI - incentivar a formação de grupos de estudo no Tribunal de Justiça, propondo o compartilhamento de experiências e a difusão de conhecimentos, visando ao estabelecimento de práticas intersetoriais e interdisciplinares;

VII - dinamizar o processo de socialização organizacional e promover a capacitação dos servidores;

VIII - promover intercâmbio entre unidades de formação do Poder Judiciário e outras instituições nacionais e internacionais;

IX - promover a capacitação de docentes para atuação em consonância com os princípios da formação profissional adotada pelas Escolas Judiciais.

Art. 6º Constituem competências da ESEJE:

I - priorizar a oferta de cursos na modalidade de Ensino a Distância - EAD, em diferentes mídias e de forma acessível, com temas de interesse permanente dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

II - informar seu planejamento ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário - CEAJUD;

III - expedir certificados e declarações, elaborar relatórios, manter registros e outros documentos relativos aos eventos que a Escola promova e àqueles em que atue em parceria;

IV - gerenciar contratos e convênios pertinentes à sua área de atuação;

V - estabelecer critérios de pontuação ou valoração dos cursos oficiais e acadêmicos, observada a carga horária e o aproveitamento do servidor.

Art. 7º O Poder Judiciário do Estado do Paraná incluirá, em seus orçamentos, rubrica específica para atender às finalidades e aos objetivos da ESEJE.

Art. 8º O Poder Judiciário do Estado do Paraná deverá assegurar recursos financeiros e orçamentários necessários à execução das capacitações, cursos e eventos considerados estratégicos, de acordo com as prioridades definidas pelo Conselho Consultivo e consignadas no Plano de Ações Educacionais - PAE da Escola.

Art. 9º O Plano de Ações Educacionais - PAE deve ser submetido, anualmente, até o dia 30 de junho, à apreciação do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 10. Integram a estrutura organizacional da ESEJE:

I - Direção-Geral;

II - Vice-Direção

III - Conselho Consultivo;

IV - Conselho Técnico;

V - Supervisão Executiva;

VI - Supervisão Educacional; e

VII - Consultoria Jurídica.

Art. 11. O Conselho Consultivo é constituído pelo:

I - Presidente do Tribunal de Justiça;

II - 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;

III - 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;

IV - Corregedor-Geral da Justiça;

V - Corregedor da Justiça;

VI - Diretor-Geral da ESEJE; e

VII - Secretário do Tribunal de Justiça.

§ 1° Ao Conselho Consultivo compete:

I - aprovar o Projeto Pedagógico da ESEJE e suas alterações;

II - definir as prioridades de capacitação com base no Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça;

III - aprovar a proposta orçamentária da ESEJE; e

IV - aprovar o Regimento Interno da ESEJE.

§ 2° O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, no início de cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante solicitação do Diretor-Geral da ESEJE, ou por maioria simples de seus membros.

Art. 12. O Conselho Técnico da ESEJE é constituído pelo:

I - Diretor-Geral da ESEJE;

II - Vice-Diretor da ESEJE;

III - Supervisor Executivo da ESEJE;

IV - Supervisor Educacional da ESEJE; e

V - Supervisor da Consultoria Jurídica.

Art. 13. O Conselho Técnico é o órgão deliberativo responsável pela:

I - elaboração e aprovação do Plano de Ações Educacionais - PAE;

II - elaboração da proposta orçamentária; e

III - supervisão permanente das atividades acadêmicas e administrativas, conforme as diretrizes delineadas no Capítulo II desta Lei.

Parágrafo único. O Conselho Técnico reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 14. A Direção-Geral é ocupada por Desembargador, ativo ou inativo, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça pelo período do seu mandato, sem afastamento da jurisdição, admitida uma recondução com atribuições e competências na forma estabelecida no Regimento Interno da ESEJE.

Art. 15. A Vice-Direção é ocupada por magistrado do 1º ou do 2º grau, ativo ou inativo, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça pelo período do seu mandato, sem afastamento da jurisdição, admitida uma recondução com atribuições e competências na forma estabelecida no Regimento Interno da ESEJE.

Art. 16. O Supervisor Executivo é responsável por promover o apoio e dirigir os serviços necessários à execução das atividades da ESEJE, bem como organizar e implementar os fluxos de trabalho e zelar pela organização dos arquivos, bancos de dados e material permanente.

Parágrafo único. A Supervisão Executiva é ocupada por profissional com escolaridade de nível superior e experiência em gestão.

Art. 17. O Supervisor Educacional é responsável pelo gerenciamento, coordenação e acompanhamento dos processos educacionais de formação inicial e continuada dos servidores, nas modalidades presencial e a distância, ofertados ESEJE.

Parágrafo único. A Supervisão Educacional é ocupada por profissional com escolaridade de nível superior e experiência em gestão.

Art. 18. A Consultoria Jurídica da ESEJE é ocupada por servidor do grupo ocupacional especial, a quem compete, sempre que necessário, emitir parecer sobre as contratações relativas a cursos, conferências, seminários e afins, de capacitação externa, interna e in company.

Art. 19. As demais atribuições e competências dos cargos tratados nos arts. 13 a 17 serão estabelecidas no Regimento Interno da ESEJE.

Art. 20. Cria a função comissionada de Supervisor da Consultoria Jurídica da ESEJE, simbologia FC-04, e os Anexos I (TABELA 1) e II da Lei nº 17.474, de 2 de janeiro de 2013, passam a ter a redação contida no Anexo Único desta Lei.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 26 de maio de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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