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Decreto 4708 - 27 de Maio de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10695 de 27 de Maio de 2020

Súmula: Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e introduz alteração no Decreto nº 4.410, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a base de cálculo para retenção do imposto nas operações com produtos farmacêuticos, de que trata a Seção XXIV do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para o período que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no 3.º da cláusula terceira do Convênio ICMS 234, de 22 de dezembro de 2017, e a declaração de estado de calamidade pública de que trata o Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, bem como o contido nos protocolados sob nº 16.536.587-9 e 16.536.541-0,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 462ª O caput do art. 126-Ado Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126-A. A base de cálculo do ICMS-ST para as operações com os medicamentos comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, será o “valor de referência” divulgado em ato editado pelo Ministério da Saúde (MS).

Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao § 3.º do art. 1º do Decreto nº 4.410, de 2 de abril de 2020, com a seguinte redação:

III - somente se aplica aos medicamentos genéricos, assim definidos na legislação federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020 em relação a Alteração 462ª, e a partir de 5 de abril de 2020 em relação ao art. 2.º deste Decreto.

Curitiba, em 27 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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