Súmula: Dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária, declarado em Guia Nacional de Informação e Apuração - Substituição Tributária - GIA-ST, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 41 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e a declaração de estado de calamidade pública de que trata o Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, bem como o contido no protocolado sob nº 16.596.052-1, DECRETA:
Art. 1º Será admitido, até 31 de julho de 2020, o parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária, declarado em Guia Nacional de Informação e Apuração - Substituição Tributária - GIA-ST, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, após decorrido o prazo para pagamento com redução da multa a que se refere o inciso I do caput do art. 40 da Lei nº 11580/1996, relativa a fatos geradores dos meses de março a maio de 2020, inscritos ou não em dívida ativa.
Parágrafo único. Será admitido o parcelamento do imposto de que trata o caput antes de decorrido o prazo para pagamento com redução da multa referido no o inciso I do caput do art. 40 da Lei nº 11580/1996, desde que conjuntamente com o valor da correspondente multa, considerando a redução prevista no inciso II do caput do art. 40 da Lei nº 11580/1996.
Art. 2º O crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, juros e demais encargos, observando-se as seguintes condições:
I - o total do crédito tributário a parcelar não poderá ser inferior a 30 (trinta) UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná, vigentes no mês do pedido;
II - o valor de cada parcela deverá ser igual ou superior a 6 (seis) UPF/PR;
III - cada modalidade de crédito deverá ser parcelada separadamente, assim consideradas, a dívida ativa e a GIA-ST.
Art. 3º Tratando-se de crédito tributário ajuizado, antes de requerer o parcelamento, deverá o interessado providenciar na Procuradoria Geral do Estado o TRP - Termo de Regularização para Parcelamento, mediante:
I - o pagamento dos honorários advocatícios;
II - prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança suficientes para a liquidação dos débitos.
Parágrafo único. O TRP será disponibilizado eletronicamente nos sistemas da Receita Estadual do Paraná.
Art. 4º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento for cadastrado, e as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes.
Parágrafo único. Para pedido de parcelamento efetuado no último dia útil do mês, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no mesmo dia.
Art. 5º Acarretará rescisão do parcelamento:
I - a falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo previsto;
II - o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a 3 (três) parcelas;
III - o inadimplemento de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
§ 1° Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva.
§ 2° Na hipótese de rescisão do parcelamento de GIA-ST, que tenha sido firmado com a redução da multa para o pagamento até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, prevista no inciso II do caput do art. 40 da Lei nº 11.580/1996, será imputado, sobre o saldo do crédito tributário, o percentual da multa que não havia sido incluído no parcelamento.
Art. 6º Ao parcelamento de que trata este Decreto, aplicam-se, no que couber e subsidiariamente, as regras previstas na Seção VII do Capítulo X do Título I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 26 de maio de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado