Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, que institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, a Gratificação Intra Muros.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 1º do art. 33 da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 1º O integrante do CMEIV poderá exercer atividades civis nos termos do inciso I do art. 24-I do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, assim como, na área de Segurança Pública, exercer atividades externas, atividades administrativas internas, a guarda de próprios públicos e atividade de brigada de incêndio, com o objetivo de preservação da incolumidade das pessoas e dos edifícios e de garantir as atividades do ente público.
Art. 2º O § 2º do art. 33 da Lei nº 19.130, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 2º O integrante do CMEIV não poderá exercer atividade finalística da Corporação, de policiamento ostensivo, preventivo, de manutenção da ordem pública, de socorro público, de defesa civil, de prevenção e combate a incêndios e de busca e salvamento, assim como qualquer atividade finalística dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 3º Acresce o § 6º ao art. 33 da Lei nº 19.130, de 2017, com a seguinte redação:§ 6º O CMEIV poderá ser composto por militares estaduais inativos, das graduações de Soldados de 1ª Classe, Cabos, 3º Sargentos, 2º Sargentos e 1º Sargentos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de maio de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado