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Resolução Seed nº 1.259 - 28/04/2020 - Alteração da Resolução n.º 1.016/2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10676 de 29 de Abril de 2020

(Revogado pela Resolução 1522 de 07/05/2020)

Súmula: Altera a Resolução n.º 1.016 – GS/SEED, de 2020.

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, e considerando a necessidade de ampliação da oferta de atividades não presenciais para atender toda a rede estadual de ensino, bem como assegurar a integração dos calendários escolares, conforme dispõe a Deliberação n.º 01/2020-CEE/PR,

RESOLVE:

Art. 1.º Alterar o art 2.º da Resolução n.º 1.016 – GS/SEED, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º Fica sob a responsabilidade da mantenedora da Rede Pública Estadual de Ensino, a oferta das atividades não presenciais para Ensino Fundamental – anos iniciais, Ensino Fundamental – anos finais, Ensino Médio, Educação Especial e conveniadas EJA – Fase I, EJA – Fase II, EJA – Ensino Médio e Profissionalizante.

Art. 2.º Alterar o art. 3.º da Resolução n.º 1.016 – GS/SEED, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º As atividades escolares não presenciais são aquelas utilizadas pelo professor da turma ou pelo componente curricular destinadas à interação com o estudante por meio de orientações impressas, estudos dirigidos, quizzes, plataformas virtuais, correio eletrônico, redes sociais, chats, fóruns, diário eletrônico, videoaulas, audiochamadas, videochamadas, materiais impressos e outras assemelhadas.

Art. 3.º Alterar o art. 4.º da Resolução n.º 1.016 – GS/SEED, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4.º As instituições de ensino da Rede Pública Estadual que ofertam Ensino Fundamental – anos iniciais, Ensino Fundamental – anos finais, Ensino Médio, Educação Especial e conveniadas EJA – Fase I, EJA – Fase II, EJA – Ensino Médio e Profissionalizante, ofertarão atividades escolares no formato não presencial, nos termos da Deliberação n.º 01/2020 – CEE/PR.

Art. 4.º Alterar o inciso II do art. 7.º da Resolução n.º 1.016 – GS/SEED, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II – Aplicativo “Aula Paraná” gratuito para IOS e Android, utilizado para acessar o Google Classroom, o qual contém material das aulas, com possibilidade de interação em tempo real com um ou mais professores da turma na qual o aluno encontra-se regularmente matriculado, mediante sincronia automática via plataformas de gerenciamento de dados.

Art. 5.º Acrescentar o inciso IV ao art. 8.º da Resolução n.º 1.016 – GS/SEED, de 2020, conforme segue:

IV- um canal para os anos iniciais do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino.

Art. 6.º Alterar o inciso VII do art. 13 da Resolução n.º 1.016 – GS/SEED, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

VII – viabilizar que o estudante tenha conhecimento do seu e-mail @escola caso não possa entrar em contato com a Coordenação de Atendimentos aos sistemas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, no e-mail atendimento.sistemas@educacao.pr.gov.br, 08006433340, whatsapp: (41)99119-1694, (41)99256-9603, (41)99988-7800, (41)99287-0420 e telefone (41)3340-8491.

Art. 7.º Alterar os incisos I e IV e acrescentar o inciso VIII ao art. 14 da Resolução n.º 1.016 – GS/SEED, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I – dar publicidade e mobilizar o processo de implementação das aulas não presenciais à comunidade escolar;
VI – acompanhar a efetiva participação da equipe pedagógica e professores no Google Classroom, registrando as ocorrências na frequência no Relatório Mensal de Faltas (RMF) - as faltas injustificadas só poderão ser excluídas mediante a comprovação de reposição (carga horária e conteúdo);
VIII – disponibilizar os laboratórios de informática aos servidores que necessitarem de equipamentos para acessar o Google Classroom, em escala de horário, respeitando as orientações das direções e dos órgãos de saúde (Secretaria de Estado da Saúde – SESA, Organização Mundial de Saúde – OMS), tais como: evitar aglomeração, manter distanciamento seguro entre os pares, disponibilizar máscara e álcool em gel para higienização das mãos.

Art. 8.º Alterar o caput e o inciso II do art. 15 da Resolução n.º 1.016 – GS/SEED, de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. São atribuições da Equipe Pedagógica da instituição de ensino:

II – contactar os responsáveis, por meio dos sistemas de gestão online e todos os meios de comunicação disponibilizados pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, quando os estudantes não acessarem o aplicativo, executando a busca ativa, que é de natureza obrigatória;

Art. 9.º Alterar os incisos I, II III e IV do art 16 da Resolução n.º 1.016 – GS/SEED, de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – fazer login e interagir no aplicativo “Aula Paraná” e Google Classroom, conforme seu horário de aulas presenciais de cada instituição constante no RCO, antes da suspensão causada pela Covid-19;

II – participar efetivamente dos chats, estimulando a interação dos estudantes, promovendo a mediação da aprendizagem;

III – complementar e fazer o enriquecimento pedagógico das aulas do aplicativo e do Google classroom e Google forms por meio de recursos didáticos (imagens, textos, gráficos, entre outros, observando a legislação que trata dos direitos autorais);

IV – atribuir nota às atividades impressas e realizadas no Google classroom.

Art. 10. Alterar o art. 17 da Resolução n.º 1.016 – GS/SEED, de 2020, que passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. Os estudantes serão avaliados ao realizar as atividades disponíveis no aplicativo “Aula Paraná”, Google classroom, Google forms e materiais impressos.

Art. 11. Acrescentar os §§ 1.º e 2.º e alterar o caput do art. 18 e, da Resolução n.º 1.016 – GS/SEED, de 2020, que passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. Para os estudantes que não tem acesso às aulas pela TV e pelo aplicativo ou Google Classroom, são disponibilizadas pela instituição de ensino atividades impressas, que serão retiradas e devolvidas quinzenalmente, no momento de entrega da merenda escolar.

§ 1.º Ao estudante cujo responsável legal solicite mais essa forma de atendimento, as atividades serão encaminhadas por e-mail.

§ 2.º As atividades passarão pela validação docente e serão consideradas tanto frequência quanto avaliações preenchidas pelos professores no Livro de Registro de Classe On-line – LRCO.

Art. 12. Alterar o art. 19 da Resolução n.º 1.016 – GS/SEED, de 2020, que passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. A frequência do estudante será registrada mediante interação no Google classroom.

Art. 13. Alterar o art. 20 da Resolução n.º 1.016 – GS/SEED, de 2020, que passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. Os estudantes que tiverem acesso apenas pela TV, canal aberto, deverão realizar as atividades e entregá-las na sua respectiva instituição de ensino, no prazo de quinze dias, no momento da entrega da merenda, e sua frequência será registrada conforme atividades entregues.

Art. 14. Alterar o art. 21 da Resolução n.º 1.016 – GS/SEED, de 2020, que passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. A frequência dos professores será registrada mediante login no aplicativo “Aula Paraná” e interação no Google Classroom, conforme disposição das aulas que possui nas turmas presenciais da instituição de ensino.

Art. 15. Alterar os incisos I, II e III do art. 23 da Resolução n.º 1.016 – GS/SEED, de 2020, que passam a constar com a seguinte redação:

I – Educação de Jovens e Adultos – EJA:

a) os estudantes do 1.º e 3.º Semestre do Ensino Fundamental – fase II deverão assistir às aulas no canal referente ao 6.º e 7.º Ano;

b) os estudantes do 2.º e 4.º Semestre do Ensino Fundamental – fase II deverão assistir às aulas no canal referente ao 8.º e 9.º Ano;

c) os estudantes do Ensino Médio deverão assistir às aulas no canal referente ao Ensino Médio;

d) serão disponibilizadas turmas e materiais específicos no Google classroom para a EJA.

II – Educação Profissional:

a) o estudante deverá assistir às aulas referentes às disciplinas que compõe a Base Nacional Comum Curricular;

b) em relação às disciplinas específicas/técnicas, serão repassadas orientações pela mantenedora.

III – Educação Integral:

a) o estudante deverá assistir às aulas referentes às disciplinas que compõe a Base Nacional Comum Curricular;

b) em relação às disciplinas específicas/componentes curriculares, aguardar novas orientações da mantenedora;

c) serão disponibilizadas turmas e materiais específicos no Google classroom para a Educação Integral.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 28 de abril de 2020.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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