Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, que estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O § 1º do art. 52 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 1º O afastamento do servidor não se prolongará por mais de oito anos consecutivos, salvo quando:I - para o exercício de cargo de direção ou em comissão nos Governos da União, dos Estados ou dos Municípios;II – quando posto à disposição da Presidência da República;III - para exercício de cargo eletivo no âmbito federal, estadual ou municipal, casos em que poderá permanecer afastado durante o tempo em que perdurar a comissão ou a requisição ou durante o prazo do respectivo mandato;IV - para servir a organismo internacional, do qual o Brasil participe ou com o qual coopere.
Art. 2º Acrescenta o § 6º no art. 52 da Lei nº 6.174, de 1970, com a seguinte redação:§ 6º O afastamento previsto no inciso IV do § 1º deste artigo dar-se-á com perda integral da remuneração, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, até 31 de dezembro do respectivo ano, e o pedido de prorrogação deve ser protocolado com antecedência, mínima, de sessenta dias do encerramento do ano civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 30 de abril de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado